TJPR - 0014907-59.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2025 17:49
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
30/01/2025 17:48
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
30/01/2025 17:48
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
24/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/12/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:14
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 07:11
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/01/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:24
Alterado o assunto processual
-
25/11/2021 16:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-59.2010.8.16.0017 Processo: 0014907-59.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.450,00 Autor(s): Gisleile Cristina Teruel Carmona (CPF/CNPJ: *81.***.*81-53) Rua Geraldo Braga, 291 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-610 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99972-0721 Réu(s): A C FREITAS & FREITAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-96) Rua Procópio Ferreira, 587 SALA 1 - Jardim América - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-420 Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA ajuizou ação de INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Aduziu na petição inicial, em apertada síntese, que, no dia 19/04/2010, o veículo de sua propriedade foi danificado por galhos que estavam sendo transportados por um caminhão da empresa A.
C.
FREITAS E FREITAS LTDA., que prestava serviços de corte de árvores, como terceirizada do Município de Maringá.
Isso porque, segundo a autora, os galhos ultrapassavam a largura da carroceria do caminhão e, mesmo seu veículo estando estacionado (na frente de sua casa), foi atingido.
Fundamentou acerca da responsabilidade objetiva do Município e pleiteou a correspondente reparação do dano material sofrido, que foi apontado, à época dos fatos, no valor de R$6.450,00.
Pediu, ainda, a responsabilização do réu de arcar com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Citado, o Município réu sustentou em sua contestação (mov. 1.1, fls. 35/60), preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, denunciando a lide à empresa A.
C.
FREITAS E FREITAS LTDA.
No mérito, defendeu que, pelo fato envolver eventual omissão de sua parte, não há que se falar em responsabilidade objetiva, sendo necessária a demonstração da culpa do ente público.
Afirmou, de qualquer forma, não ter sido omisso e/ou agido com culpa, bem como a ausência de provas e a inexistência de motivos a ensejarem a reparação por dano material, bem como que são abusivos os valores dos orçamentos apresentados.
Pleiteou a improcedência da inicial e requereu o acolhimento da denunciação da lide e o desentranhamento das cópias das fotografias juntadas pela autora, porque desprovidas dos negativos.
A autora impugnou a contestação no mov. 1.1, fls. 70/88, reiterando seus argumentos e fundamentos iniciais.
Anunciado o julgamento antecipado, o Juízo Cível - onde tramitavam os autos até então - acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito (mov. 1.1, fls. 105/106).
Conforme v.
Acórdão de mov. 1.1, fls. 156/161, todavia, a r.
Sentença foi reformada, destacando-se que o Município deve responder pelos danos causados à autora, mas mediante instrução probatória e apontando ser necessária a análise do pedido de denunciação da lide formulado.
Com a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública, mediante a r.
Decisão de mov. 1.1, fls. 168 (com cópia no mov. 20.1), a denunciação da lide foi deferida, determinando-se a citação da empresa litisdenunciada.
No mov. 1.1, fls. 171/174, juntou-se cópia da decisão que rejeitou o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, mantendo-se este benefício.
Regularmente citada (mov. 22.1), a litisdenunciada deixou de contestar (mov. 24.1).
No mov. 44, foram juntadas as fotografias originais do veículo da autora danificado.
O Município réu requereu a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, o que, contudo, foi indeferido (mov. 62.1).
Realizada a audiência de instrução (mov. 70.1), as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 71.1 e 75.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a respeito dos danos materiais relativos a avarias no veículo da autora e se há dever de repará-los por parte do Município réu e/ou da empresa litisdenunciada, que atuava em nome daquele - ao fazer a poda de árvores e o transporte dos galhos, na data dos fatos.
Como visto, o processo foi anteriormente sentenciado sem resolução do mérito, decisão que foi reformada pelo e.
Tribunal de Justiça, quando ficaram resolvidas as preliminares.
No mais, conforme determina o artigo 129 do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito da denunciação da lide depende da ação principal.
Por isso, em primeiro lugar, será verificada a responsabilidade do Município.
Quanto à impugnação das fotografias juntadas pela parte autora, rejeito-a, já que, ao tempo dos fatos, já não mais eram utilizadas máquinas com filmes fotográficos, não podendo exigir-se seus negativos.
Além do mais, o Município não apontou qualquer motivo para desconfiar de sua autenticidade.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. 2.1. DA AÇÃO PRINCIPAL - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU MUNICÍPIO DE MARINGÁ De início, importante esclarecer que, para que se configure a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de alguns elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além de, em algumas situações, a demonstração da culpa do agente.
No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma vez que não há relação contratual entre a autora e o Município de Maringá no que tange aos danos provocados no veículo daquela.
Ou seja, a presente situação envolve meramente a relação entre a Administração Pública, em conduta ocorrida durante a consecução de fins públicos (ainda que a ação direta tenha sido da empresa terceirizada), e o administrado.
Com base nisso, questiona-se se a responsabilidade civil do Estado, na presente situação, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva (caso em que não se faz necessário perquirir sobre a “culpa”) ou da subjetiva (quando é indispensável verificar tal elemento).
A regra geral aplicável aos entes da Administração Direita ou Indireta é a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, à luz apenas do artigo 37, §6º., da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, deve haver, apenas, a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e a sua relação entre a causa e o efeito.
Porém, de acordo com a jurisprudência e doutrina, a mesma é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva.
Tal regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar.
Esta é a modalidade subjetiva de responsabilização, fundada na análise da culpa em sentido lato, também denominada Teoria da Culpa do Serviço (faute du service).
Nessa espécie de responsabilidade, não basta a mera relação entre a deficiência do serviço e o dano sofrido, sendo indispensável que se demonstre que o Estado tenha incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando, isto é, por omissão no processo de escolha de quem lhe fará as vezes na prestação do serviço público ou na fiscalização da atuação deste.
Celso Antonio Bandeira de Mello, defensor da teoria da responsabilidade subjetiva da administração, adverte que a sua caracterização depende que a conduta ensejadora do dano revele deliberação na prática do comportamento, ou mesmo desatendimento indesejado de padrões de empenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis, deixando de atuar ou atuando insuficientemente.
Aduz o referido doutrinador que: “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito.
E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)” [4].
Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz situação de omissão da Administração Pública no estabelecimento de padrões mínimos dos caminhões e respectivas carrocerias, para o transportes das cargas de árvores e galhos, bem como na ausência de fiscalização do cumprimento de tais padrões e, principalmente, na sinalização dos locais, determinando, inclusive, o fechamento de trechos da rua para a passagem destes.
Por isso, deve a responsabilidade desta ser apurada subjetivamente, revelando-se necessária a constatação da omissão estatal, da existência do dano, do nexo causal entre a omissão e o resultado, assim como da culpa “lato sensu”.
A propósito, assim preceitua o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já os arts. 186 e 187 do mesmo código dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com base nisso, as provas documentais e testemunhal produzidas nos autos dão respaldo à parte autora, uma vez que ficaram comprovados o ato ilícito, os danos, o nexo causal e a culpa do Município.
Isso porque, na audiência de mov. 70.1, a testemunha André Batista Maltese, informou que mora próximo do local dos fatos; que a rua dos fatos tem uma saída só, que dá acesso à Av.
Gastão Vidigal; que estava chegando em casa descarregando algumas compras de seu carro e viu quando o caminhão passou por ele sobrecarregado e, em seguida, ouviu o barulho deste atingindo a camionete da autora; que não havia sinalização ou fechamento da rua no dia; que o veículo dela estava na frente do terreno da casa da autora; que o veículo desta sofreu danos como riscos na lateral, atingimento das lanternas traseiras; capô traseiro ficou levantado na hora; que o caminhão não parou; que não foi o próprio caminhão que bateu, mas o excedente de carga, pois os galhos estavam ultrapassando a carroceria; que acha que o motorista do caminhão nem viu; que a própria testemunha avisou a proprietária da camionete; que viu o caminhão rapidamente descendo, que passou por ele e lhe chamou a atenção pelo excesso de carga e se admirou que quase atingiu a linha telefônica da rua e em seguida atingiu o veículo da autora; que o caminhão não estava identificado como sendo da Prefeitura, mas presume que sim, pois, à época, quem fazia a poda era esta.
No ofício de mov. 1.1, fl. 20, expedido pelo próprio Município, por sua vez, ficou expresso que, realmente, o caminhão da empresa A.
C.
Freitas e Freitas LTDA prestava serviços para a Municipalidade de erradicação de árvore deste Município na data do fato.
Conforme as fotografias (mov. 44.1) e o orçamento que deu respaldo ao pedido (mov. 1.1, fl.15), combinados com o depoimento testemunhal supracitado, também ficou nítido que os danos apontados pela autora correspondem aos efetivamente experimentados, no valor, à época, de R$5.900,00.
Embora o réu tenha questionado a cobrança de serviços relacionados à parte elétrica, os mesmos restam justificados, tendo em vista que as lanternas foram severamente danificadas.
Já quanto à alegada indevida inclusão de serviço de tapeçaria no orçamento de mov. 1.1, fl. 16, sequer é necessária sua abordagem nesta sentença, eis que não foi este o utilizado como referencial pela autora.
No mais, destaque-se que, embora a empresa terceirizada estivesse comprometida à realização do serviço por sua conta e risco, na cláusula décima da ata de registro de preços (“da fiscalização”), constou expressamente sobre o dever de fiscalização do Município, justamente o que pode levar à sua responsabilização decorrente da culpa in vigilando.
Confira-se: “Não obstante o fato de a vencedora ser única e exclusiva responsável pelo fornecimento, objeto desta Ata de Registro de Preços, a Administração, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização na sua execução.” (mov. 1.1, fl. 65 , grifo nossos).
Inclusive, sobre a questão, leciona Yussef Said Cahali[5]: A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.
Disso, extrai-se que a poda e/ou remoção de árvores comprometidas, em locais públicos, é atribuição da Administração, justamente para proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos, inserindo-se no âmbito dos deveres jurídicos razoavelmente exigíveis.
Então, deve-se estender essa responsabilidade também para o momento do transporte adequado de tais galhos e árvores.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer comprovação, por parte do Município, de que tivesse fiscalizado adequadamente a prestação do serviço da terceirizada e, mesmo assim, a culpa fosse exclusiva desta (ou mesmo exclusiva ou concorrente da parte autora, o que sequer alegou), únicas situações que excluiriam sua responsabilidade.
Diante de tudo, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do Município de Maringá no caso em tela, já que restam incontestes todos os seus elementos configuradores, eis que, se o Município tivesse providenciado a fiscalização da atividade da terceirizada, conferindo se a mesma atuava com caminhões compatíveis com a carga de galhos podados e/ou árvores retiradas, e a sinalização do local, isolando o percurso do caminhão carregado, o fato certamente não teria ocorrido. Em outros termos, não teria o caminhão em questão transitado superlotado e livremente por rua pública, não teria atingido a camionete regularmente estacionada e não teria este veículo sido amassado, riscado e tido suas lanternas estragadas.
Isto é, caso esta fiscalização fosse feita pela Administração Pública local, não teria a autora experimentado o prejuízo em questão.
Este entendimento está em consonância com o v.
Acórdão proferido neste caso, em que, em seu interior, foi destacado que: “Em conclusão, pois, deve o município responder pelos danos causados à recorrente, porquanto são indiferentes os termos das negociações feitas entre as partes ao munícipe, facultando-se ao prejudicado acionar a empresa a quem se concedeu a prestação do serviço, o município concedente ou ambos conjuntamente.” (mov. 1.1, fl. 160) Ora, se a parte autora escolheu responsabilizar tão somente a Municipalidade pelo prejuízo que teve enquanto era prestado um serviço público, não pode esta tentar eximir-se de tal responsabilidade em face de sua administrada, simplesmente sob argumento de que o serviço era prestado por conta e risco da empresa contratada.
Por isso, e considerando o artigo 5º., inciso V, da Constituição Federal (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”), que autoriza a reparação do dano material, da mesma forma que os dispositivos civilistas antes citados, deve o Município de Maringá ser condenado ao pagamento da quantia de R$5.900,00 à parte autora, a fim de reparar o prejuízo material por ela sofrido em decorrência do fato.
Os juros moratórios deverão ser calculados desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ – responsabilidade extracontratual) e a correção monetária a partir do desembolso (súmula 43 do STJ – efetivo prejuízo).
Tais valores deverão obedecer, também, os critérios do julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foram fixadas teses jurídicas sobre o tema, dentre as quais nos importa a seguinte: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Diante disso, é procedente a ação principal. 2.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA A.
C.
FREITAS E FREITAS LTDA.
Na esteira do que se disse anteriormente, o Município poderia vir a acionar a empresa terceirizada de forma regressiva, já que não pode aquele esquivar-se de responder perante o administrado por atribuição que, embora realizada por terceiro, era sua função típica.
Em outros termos, neste caso, a poda de árvores comprometidas em vias públicas da cidade de Maringá, por corresponder à prestação de serviço público, incumbia à Administração Pública.
Se, para fazê-lo, precisou contratar empresa privada, esta agia no interesse da coletividade, não seu particular, garantido por contrato administrativo entre o ente público e a empresa privada.
Não foi trazido aos autos o contrato administrativo em si, com a natureza específica do contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE MARINGÁ e a empresa A.
C.
FREITAS E FREITAS LTDA. (somente a ata de registro de preço em que se sagrou vencedora no pregão presencial 118/2009 – mov. 1.1., fl. 62).
Mesmo assim, na ata de registro de preços do qual ele dependia, ficava clara, na cláusula décima, a responsabilidade desta empresa “como única e exclusiva responsável”.
De qualquer modo, como se demonstrou anteriormente, os riscos perante o administrado são assumidos pelo próprio Município.
Deve-se destacar que a responsabilidade ora apurada não decorreu apenas do atingimento do veículo da autora pelo caminhão da empresa litisdenunciada, mas, também, da negligência na fiscalização pelo Município, o que também contribuiu para o evento danoso.
Então, tem-se que: por um lado, a litisdenunciada dava-se como responsável por sua conta e risco e, de outro, a Municipalidade não pode deixar de responder diretamente perante o particular.
Assim, a solução mais acertada aponta no sentido de que há responsabilidade solidária de ambos em relação à autora, à medida que cada um atuou com uma conduta e modalidade de culpa diferente (omissão/negligência pelo Município e ação/imprudência pelo caminhão da litisdenunciada), tendo as duas, de alguma forma, contribuído para o resultado.
A jurisprudência é nesse sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE AO INICIAR O CRUZAMENTO NA RODOVIA BR 369 COLIDIU COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO NO LOCAL.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
PENSÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, INCLUINDO O VALOR REFERENTE AO 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 2/3 SOBRE A QUANTIA RECEBIDA PELO DE CUJUS, A SER DIVIDIDA ENTRE OS AUTORES EM IGUAL PROPORÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUE 1/3 SE DESTINARIA AO PRÓPRIO SUSTENTO.
LIMITAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE.
PARA A AUTORA, O TERMO FINAL É A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE.
DEDUÇÃO DO DPVAT JÁ DETERMINADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEGURADORA PELO RESSARCIMENTO.
PENSÃO VITALÍCIA.
ABRANGÊNCIA NO CONTRATO DE SEGURO PELA CLÁUSULA DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA CIA MUTUAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001375-39.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 06.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.2.
Recurso especial não provido.(REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Nesse caso, como a autora escolheu propor a demanda apenas em face do Município, mas levando em conta que este, de imediato, denunciou a lide à empresa terceirizada, em consonância com o entendimento do R.
Juízo anterior (que acolheu esta forma de intervenção de terceiros), e com o V.
Acórdão prolatado em relação à sentença anterior (apontando para a responsabilidade solidária), bem como em função da aplicação do efeito da revelia quanto à litisdenuncida (art. 344 do CPC), no mérito, a denunciação da lide é procedente, atribuindo-se a responsabilidade solidária entre o litisdenunciante e a litisdenunciada de repararem os prejuízos à autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal e na denunciação da lide, para o fim de CONDENAR o Município de Maringá e a empresa A.
C.
FREITAS E FREITAS LTDA., SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da indenização pelos danos materiais experimentados pela autora, no valor de R$6.450,00, nos termos da fundamentação, razão pela qual JULGO EXTINTOS AMBAS AS PRETENSÕES COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO O RÉU E A LITISDENUNCIADA, TAMBÉM SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(à) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido por esta, o que faço na sistemática do artigo 85, §§2º e 3º., inciso I, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda, e, sobretudo, o tempo de solução da lide e o número de atos processuais praticados.
Sem honorários na denunciação da lide, uma vez que não resistida, na esteira do julgado antes transcrito.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
27/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
26/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA
-
11/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA
-
14/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA
-
01/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2019 01:38
DECORRIDO PRAZO DE A C FREITAS & FREITAS LTDA
-
11/01/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2018 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA
-
11/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GISLEILE CRISTINA TERUEL CARMONA
-
10/07/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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