STJ - 0024032-19.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 22:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/03/2022 22:21
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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28/03/2022 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 220091/2022
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28/03/2022 18:45
Protocolizada Petição 220091/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2022
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24/03/2022 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2022
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23/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2022
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22/03/2022 19:30
Conhecido o recurso de OLEMAR JOSE FINK e não-provido
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28/06/2021 14:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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28/06/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 611519/2021
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28/06/2021 14:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/06/2021 14:05
Protocolizada Petição 611519/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/06/2021
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07/06/2021 21:11
Juntada de Petição de ofício nº 534136/2021
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07/06/2021 21:10
Protocolizada Petição 534136/2021 (OF - OFÍCIO) em 07/06/2021
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27/05/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício nº 500424/2021
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27/05/2021 14:30
Protocolizada Petição 500424/2021 (OF - OFÍCIO) em 27/05/2021
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24/05/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2021
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21/05/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/05/2021 10:12
Expedição de Ofício nº 052553/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) do 3º Juizado de Violência Doméstica e Famíliar Contra a Mulher - Curitiba PR solicitando informações
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21/05/2021 10:12
Expedição de Ofício nº 052537/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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20/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2021
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20/05/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar de OLEMAR JOSE FINK, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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07/05/2021 17:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
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07/05/2021 17:30
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: RHC 140295 (2020/0343140-3)
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07/05/2021 12:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024032-19.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0024032-19.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): O.
J.
F.
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E -
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024032-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0024032-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): OLEMAR JOSE FINK Impetrado(s): I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OLEMAR JOSÉ FINK, 69 anos de idade, em que se alega a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que prorrogou, por mais seis (06) meses, as medidas protetivas deferidas em favor da ex-esposa Leila Regina Ripka Estevam, 62, consistentes na proibição de aproximação e contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (MP n.º 0006576-91.2019.8.16.0011, do 3.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, mov. 154.1).
Aduz, em síntese, que não há razão para manter as restrições.
O paciente jamais descumpriu quaisquer das medidas que já perduram por mais de dois anos.
Esteve acometido de suspeita de câncer, não tendo sequer como ameaçar a ex-esposa.
Após o divórcio do casal, o noticiado obteve procedência em ação de extinção de condomínio para a venda do imóvel onde ela reside, o que a incomoda.
Não há provas das alegações da ex-mulher, apenas suposições.
Pede liminar e a final concessão da ordem para revogar as injunções.
II – Por ora, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal hábil a autorizar o deferimento da medida de urgência.
Liminar, em habeas corpus, é construção jurisprudencial.
Inexiste previsão legal, que imponha ao julgador esse adiantamento da decisão final, no “writ”.
Tal antecipação somente se torna possível quando se impõe, desde logo, afastar ilegalidade flagrante ou neutralizar decisão absolutamente divorciada dos ditames legais.
A jurisprudência rotula de teratológica ou aberrante o pronunciamento judicial assentado em palmar equívoco, em erronia manifesta, de se pegar com as mãos.
Essa circunstância, entretanto, é exceção restritíssima, rara, porquanto o julgador singular, mais próximo dos fatos e em melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, em regra oferece subsídios precisos, a justificar o ato de cerceamento da liberdade do acusado.
No caso sob exame, em cognição sumária, não se vislumbram erronia palmar do julgador, tampouco desnecessidade evidente de manutenção das medidas protetivas deferidas à ex-esposa do paciente, a qual se manifestou nos autos afirmando ainda sentir temor (mov. 145.1).
Para se afirmar o contrário, há necessidade de aprofundamento no que pertine ao mérito, pelo Colegiado.
Demais disso, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo na Lei n.º 14.022/2020, no Decreto Judiciário nº 172/2020 e em Portaria nº 01/2021 do Juízo (mov. 154.1).
Resulta INDEFERIDO, pois, o pedido de liminar formulado pelo Impetrante.
III – Desnecessárias informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, voltem-me.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Miguel Kfouri Neto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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