TJPR - 0006103-46.2012.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 01:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2021 00:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
02/12/2021 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
02/12/2021 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JATNIEL ELIAS CARDOSO
-
09/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2021 21:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 04:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:22
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
21/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 21:28
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-46.2012.8.16.0013 Processo: 0006103-46.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ZILTA GADOTTI Réu(s): JATNIEL ELIAS CARDOSO Ementa Réu JATNIEL ELIAS CARDOSO.
Crime: prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, §1°, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição por duas penas restritivas de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº. 0006103-46.2012.8.16.0013 que a Justiça Pública move em face de JATNIEL ELIAS CARDOSO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 7.576.820-6/PR e inscrito no CPF sob o número n° *32.***.*05-80, nascido em 08/06/1980, com 31 anos na época do fato, natural de Boa Esperança/MG, filho de Maria das Dores Cardoso e Francisco Cardoso, residente e domiciliado na Rua Santa Mônica, 498, Bairro Capão Raso, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO JATNIEL ELIAS CARDOSO foi acusado da prática da conduta tipificada no artigo 302, § 1º, incisos II e III do Código de Trânsito Brasileiro. “No dia 09 de janeiro de 2012, por volta das 11h30min, na Av.
Comendador Franco, próximo ao n° 2958, bairro Guabirotuba, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JATNIEL ELIAS CARDOSO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor M.Benz, placas AQU-8766, que estava estacionado no estacionamento do restaurante Per Tutti (localizado no endereço mencionado), ocasião em que efetuou manobra para tentar ingressar na referida via e sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo (cf. ver determinações dos arts. 28, 29, §2 e 34 todos do CTB), não se certificando por meio dos espelhos retrovisores a viabilidade de tal manobra ou deixou de redobrar a cautela quanto à existência de pedestres que estivessem próximos e acabou atropelando a pedestre ZILTA GADOTTI, que encontrava-se sobre a calçada.
Ato contínuo, o indiciado evadiu-se do local, sendo identificado dias após o fato, em razão da descrição do automóvel e da oitiva de inúmeras pessoas acerca da propriedade do veículo, sendo que em nenhum momento prestou socorro à acidentada.
Em razão da colisão, a vítima sofreu amputação do membro inferior esquerdo, acarretando em broncopneumonia pós traumática de membros inferiores, conforme Parecer Técnico (fls. 241), Prontuário médico (fls. 82/209), Certidão de Óbito (fl. 45), que foram causa suficiente de sua morte.
Tudo conforme B.O. n° 2012/30599 de fls. 03/05 e depoimentos juntados aos autos.
Que o denunciado JATNIEL ELIAS CARDOSO agiu com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (cf. determinações dos arts. 28, 29, §2, 34, todos do CTB), ao efetuar manobra para ingressar na Av.
Comendador Franco, próximo ao n° 2958, bairro Guabirotuba, nesta Capital, pois não manteve o domínio de seu veículo e deixando de certificar por meio dos espelhos retrovisores a viabilidade de tal manobra ou redobrar a cautela quanto à existência de pedestres próximos, acabou atropelando a vítima ZILTA GADOTTI.”).” A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2018 (mov. 11.1).
Pessoalmente citado (mov. 32.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída, Dr.
Robson Falcão Vieira, inscrito na OAB/PR sob nº 61.892 (mov. 34.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público - CARLOS ROBERTO RABELLO, ouvido na qualidade de informante, MARCELLA DOBREZANSKI MARQUES ARRUDA e OSMAIR GELSON DE LIMA.
Foram ouvidas também 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa - MAICON WILLIAN FERNANDES SILVEIRA e ANTÔNIO OSVALDO CRUZ, ouvidos na qualidade de informantes.
A acusação desistiu da ouvida das testemunhas CAROLINE NUNES DIAS PINHEIRO e GILBERTO DOS SANTOS.
Por fim, o réu foi interrogado (mov. 90.1).
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 92.7).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática da conduta prevista no artigo 302, §1º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 96.1).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu alegando a insuficiência de provas em face do réu para a prática delitiva, com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, alegou a existência de provas que comprovam que a vítima supostamente praticou um suicídio ou a vítima caiu acidentalmente na frente do veículo (mov. 100.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu JATNIEL ELIAS CARDOSO, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 302, § 1º, incisos II e III do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade delitiva A materialidade delitiva está presente pelo boletim de ocorrência (mov. 6.3); Relatório de Atendimento do SIATE (mov. 6.11); Prontuário Médico (movs. 6.19 a 6.22), Parecer do IML (mov. 6.24); Parecer Técnico Complementar do Médico Legista (mov. 6.25); Certidão de Óbito (mov. 6.14); Auto de Apreensão de imagens (mov. 6.26) e Laudo Pericial das imagens coletadas (mov. 6.26). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela acusação OSMAIR GELSON DE LIMA, policial que atuou no atendimento a ocorrência, ratificou o que consta no relatório policial (mov. 6.4).
Relatou que após tomar conhecimento do fato se deslocou para realizar diligências a fim de identificar o condutor do veículo atropelador.
Foram coletadas imagens de câmera de segurança existente no local do fato, bem como uma nota na qual constava a placa do veículo.
Em consulta aos dados obtidos, foi identificado o proprietário do veículo.
O proprietário do caminhão informou os dados do motorista JATNIEL, afirmando que era o réu quem dirigia o veículo na data dos fatos.
MARCELA DOBREZANSKI MARQUES ARRUDA, também testemunha arrolada pela acusação, relatou que na data dos fatos estava na Clínica Veterinária, próxima ao local da do fato.
Afirmou que estava saindo da Clínica, a pé, quando avistou uma senhora deitada na avenida.
Verificou que a senhora havia sido atropelada e que estava sem o tecido na perna e apresentava abundante sangramento.
A depoente ligou para o SAMU e realizou os primeiros socorros.
Não presenciou o atropelamento e não viu o condutor.
A Defesa indagou a testemunha sobre o local em onde a vítima estava, e a depoente afirmou que a senhora estava na rua, não na calçada.
MAICON WILLIAN FERNANDES SILVEIRA, ouvido na qualidade de informante, relatou que no momento dos fatos estava no caminhão pois auxiliava o motorista com as entregas.
Naquele dia, após a conclusão de uma entrega, prosseguiram o caminho para as demais.
Afirma que quando chegaram na saída do estacionamento o condutor aguardou o fluxo de carros diminuir para arrancar o caminhão.
Alegou que não sentiu o impacto do atropelamento.
Disse que só soube do ocorrido dois a três dias após o fato, por meio do proprietário do caminhão.
Não viu a vítima ao lado direito do caminhão.
Não houve trepidação.
Não ouviu gritos da vítima.
Indagado pela Defesa, o depoente disse que a vitima poderia ter passado por trás do caminhão.
CARLOS ROBERTO RABELLO, filho da vítima, ouvido na qualidade de informante, relatou que tomou conhecimento do acidente de trânsito através da ligação de uma colega que mora na frente do local do fato.
Logo após se dirigiu até o local.
Quando chegou, a vítima já estava sendo atendida pelo SIATE.
Informou que sua mãe permaneceu 48 dias hospitalizada até vir a óbito em razão de insuficiência respiratória decorrente de procedimentos médicos necessários.
Disse que visualizou as imagens do acidente, e entende que é impossível que o condutor do caminhão atropele um pedestre e não sinta nada do impacto.
Informou que foi ajuizada ação na esfera cível, e a empresa na qual o réu trabalhava na época dos fatos pagou parte das despesas.
Em momento algum, o réu procurou os familiares da vítima.
ANTÔNIO OSVALDO CRUZ, proprietário do veículo conduzido pelo réu, ouvido na qualidade de informante, relatou que JATNIEL era um bom empregado e ficou sabendo do ocorrido no dia seguinte ao fato.
Contatou o réu e perguntou se ele tinha ciência do atropelamento e JATNIEL disse que não.
Informou que a reação do réu foi de surpresa.
O informante relatou que a empresa pagou uma indenização de mais de cem mil reais aos familiares da vítima.
Em interrogatório judicial, o réu JATNIEL ELIAS CARDOSO relatou que no dia do fato ele e seu auxiliar, estavam fazendo entregas e, após a conclusão de uma delas, prosseguiram para outro destino.
Ao sair do pátio do restaurante, aguardou até que o fluxo de carros na via diminuísse e, verificando que não havia ninguém na frente do veículo, arrancou o caminhão no sentido da Avenida das Torres.
Afirmou que só tomou conhecimento de que havia atropelado alguém quando visualizou as imagens gravadas pelas câmeras.
Afirma que não sentiu nada, trepidação ou impacto algum.
Informou que seu auxiliar não viu a vítima, que estava do lado direito do veículo, pois estava checando as notas fiscais.
Afirmou que olhou para os dois lados antes de arrancar o caminhão, e não tinha visualizado a vítima.
Não sentiu trepidação no momento da colisão pois o caminhão é alto e pesado.
Disse que, pela altura do caminhão e estatura da vítima, não seria possível visualizá-la.
Afirmou que a vítima teria a possibilidade de passar por trás do caminhão, pois a calçada era bem grande.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor dos fatos narrados na denúncia. Da adequação típica O réu JATNIEL ELIAS CARDOSO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 302, §1º, incisos II e III do Código de Trânsito Brasileiro. Do delito previsto no artigo 302, §1º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 302 narra o seguinte: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. [...]” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, no injusto culposo se trata um comportamento mal-empregado, porém, direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).[1] Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e dinâmica do acidente de trânsito que resultou na morte de ZILTA GADOTTI, o condutor do veículo M.
Benz, placas AQU-8766, JATNIEL ELIAS CARDOSO, conduziu o veículo de forma imprudente, deixando de observar deveres objetivos de cuidado.
As imagens gravadas no local e momento do acidente (mov. 6.28) revelam, com clareza, que o réu deixou de observar que a vítima estava posicionada ao lado do veículo.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que proceda com cautela e observe as regras destinadas ao trânsito seguro entre veículos e pedestres em vias urbanas.
Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido.
TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. “O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis.” TACRIM-SP, Rel.
Silva Franco, RT 514/385. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;” “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência” Como se vê, o dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente, ao sair de um estacionamento e ingressar na pista de rolamento sem antes observar se havia pedestres passando pelo local.
Assim, atingiu a pedestre e vítima Zilda Gadotti.
As graves lesões, conforme registra prontuário médico (movs. 6.19 a 6.22) e Parecer do médico legista (mov. 6.24) deram causa a morte da vítima após período hospitalizada.
Embora a defesa sustente a tese da culpa exclusiva da vítima, a tese não encontra respaldo.
Restou plenamente demonstrada a imprudência do réu.
Ressalto que não há, no Direito Penal, compensação de culpas.
A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida.
JATNIEL ELIAS CARDOSO faltou com o dever de cuidado exigível na condução de veículos automotores e, diante do resultado de sua conduta, a condenação pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é medida que se impõe Da causa de aumento prevista no inciso III, do §1º, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro: Verifico que deve incidir, nas penas aplicadas ao réu, a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O condutor do veículo deixou de prestar socorro, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
No presente caso, as testemunhas e o próprio réu foram uníssonos em afirmar que, após a colisão, ele deixou o local do fato.
Fato este registrado pelas imagens acostadas aos autos (mov. 6.28).
O réu declarou que não sentira trepidação alguma no veículo e não visualizou a vítima a frente do automóvel.
Alega que não tinha ciência do atropelamento.
No entanto, da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, especialmente das imagens gravadas por câmera de segurança, depreende-se que o réu deixou o local do acidente sem prestar socorro à vítima, tendo condições de fazê-lo, e que havia plena condição de visibilidade da vítima, já que se tratou de atropelamento e o caminhão de médio porte passou por cima da vítima após a colisão.
Sendo assim, incide a referida causa de aumento. Da causa de aumento prevista no inciso II, do §1º, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro Em que pese a denúncia tenha descrito que atropelamento se deu na calçada de pedestres, verifico que a instrução processual não foi capaz de demonstrar o local exato do impacto.
A testemunha ouvida em Juízo MARCELLA MARQUES ARRUDA relatou que chegou ao local depois do acidente e acionou o SIATE.
A depoente informou que a vítima estava na rua, e não na calçada.
Sendo assim, não cabe a aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do §1º, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva a fim de condenar JATNIEL ELIAS CARDOSO como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais; Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DA PENA: Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: o réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima, diversa da consequência típica do delito de homicídio.
A morte é consequência e também é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenado, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento do réu.
Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h.
Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Incide a causa de aumento prevista no § 1º, inciso III do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 08 (oito) meses de detenção, restando a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Causas de diminuição: Não há. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 32 (trinta e dois) meses de detenção, resta fixado o período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Cumpre informar, ainda, que o critério adotado para a fixação do prazo da suspensão para conduzir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, competente para julgar e conhecer os recursos atinentes a tal matéria. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 01 (ano) e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor e entidade assistencial e de cunho social, a ser definida pelo juízo de execução. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais. Da não aplicação do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: Observo que deixo de aplicar o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que fato é anterior à vigência desta norma.
Neste sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – COM REDAÇÃO APRESENTADA PELA LEI Nº 12.760/12 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EXISTENTE NOS AUTOS PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 312-A DO CTB - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – FATO DELITUOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – PRECEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020909-52.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 14.06.2018). Da suspensão condicional da pena (SURSIS): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente, e o defensor constituído via DJPR; b.
Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva, aos familiares da vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Serventia; c.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Observo que deixo de fixar os prejuízos decorrentes do delito (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal) e artigo 297 da Lei 9.503/97, posto que consta que o proprietário do caminhão indenizou os familiares das vítima; e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), posto que não foram devidamente apurados valores (durante a instrução criminal). Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução das penas restritivas de direitos ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser realizada, no prazo de quarenta e oito horas, no juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] PRADO, Luíz Regis.
Comentários ao Código Penal, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 104 Curitiba, 20 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 06:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:01
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2018 16:52
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2018 11:07
Recebidos os autos
-
17/12/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2018 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2018 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2018 17:04
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2017 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 16:08
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2015 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000738-29.2009.8.16.0041
Banco Bradesco S/A
Luiz Carlos Rozin
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2009 00:00
Processo nº 0000663-87.2009.8.16.0041
Mourao Diesel ? Comercio de Auto Pecas L...
Roseli Aparecida Betine de Oliveira
Advogado: Carla Fabiana Hermann Zagotto Consalter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2009 00:00
Processo nº 0000076-09.2009.8.16.0092
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Polli
Advogado: Giuliano Henrique Wendler de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 09:16
Processo nº 0000107-32.1987.8.16.0017
Massa Falida Agricola Savana - Sementes ...
O Juizo
Advogado: Tarcizio Furlan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:38
Processo nº 0016941-43.2020.8.16.0021
Joao Carlos Engremonn
Municipio de Cascavel/Pr
Advogado: Lorena de Souza Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2020 11:02