TJPR - 0004889-73.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2025 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
03/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
23/04/2024 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2024 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:05
Juntada de PARECER
-
22/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2023 21:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
28/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERCÍLIA LOPES DE MOURA
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/10/2022 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 01:18
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:00
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
27/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0004889-73.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: ERCÍLIA LOPES DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ERCÍLIA LOPES DE MOURA, brasileira, portadora do RG nº 8.360.281-3PR, inscrita no CPF *51.***.*14-61, convivente, autônoma, natural de São Paulo/SP, nascida no dia 02/1/1985, com 33 anos de idade na data dos fatos, filha de Eroni Lopes e Nelson de Moura, residente na Rua João Vidal da Luz, nº 78, Bairro Jardim Veneza, São José dos Pinhais/PR, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina do Paraná, e DANILO VICTORINO, dando- os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato criminoso (mov. 60.1): “No dia 19 de fevereiro de 2019, por volta das 23h20min, em via pública, na Av.
Marechal Floriano Peixoto esquina com a Rua Padre Estanislau Trzebiatowski, numeral não informados nos autos, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ERCÍLIA LOPES DE MOURA e DANILO VICTORINO agindo em união de esforços e divisão de tarefas, cientes da ilicitude das suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e transportavam, para fins de comércio ilícito, 162 (cento e sessenta e duas) pedras, pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como Crack, substância química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide da planta Eritroxylum coca (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de constatação provisório de droga de movs. 1.8) a qual determina dependência psíquica em seus usuários e de uso proscrito pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, bem como a quantia de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos).
Consta dos autos que policiais militares estavam realizando blitz no supracitado endereço, o qual é conhecido por várias apreensões de ilícitos, quando interceptaram e abordaram os denunciados em uma motocicleta SUZUKI/EN125/YES, cor preta, placas AQA-1657, pelo fato de que estavam sem capacetes.
Efetivada abordagem, foi realizada busca pessoal, foi contatado que a denunciada ERCÍLIA LOPES DE MOURA, trazia consigo, no bolso do seu moletom a quantidade de crack acima descrita e o valor de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos).
O denunciado DANILO VICTORINO pilotava a motocicleta, transportando a substância entorpecente (cf. termos de depoimentos de 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ movs. 1.3 e 1.5; boletim de ocorrência de mov. 1.1), a pedido da denunciada ERCÍLIA LOPES DE MOURA, que seria a adquirente da motocicleta e não saberia conduzir o veículo, havendo solicitado que o denunciado DANILO VICTORINO a conduzisse, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro e crack.
Consta por fim, que logo após a abordagem, em frente aos policiais, a denunciada combinou com o seu comparsa que assumiria toda a droga (cf. termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.5), o que não afasta o concurso de agentes entre os denunciados para o fim do comércio ilícito de crack, em união de esforços, um aderindo a vontade ilícita do outro.” O Inquérito Policial teve início com a prisão em flagrante da autuada e de Danilo Victorino em 19/02/2019 (mov. 1.1 a 1.19).
Em 20/02/2019 as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva (mov. 10.1).
Após a realização da audiência de custódia, em 21/02/2019, a prisão preventiva da autuada ERCÍLIA foi mantida e foi concedida liberdade provisória ao autuado Danilo (mov. 33.1).
A ré ERCÍLIA constituiu defesa no mov. 52.2.
Nos autos em apenso de nº 0005549-67.2019.8.16.0013, em 18/03/2019, foi deferido o pedido da Defesa, para o fim de revogar a prisão preventiva anteriormente decretada contra ERCÍLIA, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (mov. 13.1 dos autos em apenso), instalação da monitoração em 21/03/2019 (mov. 90/91.1 dos presentes autos).
Peças complementares do Inquérito Policial foram juntadas nos mov. 53.1 a 53.6.
A denúncia foi oferecida no mov. 60.1.
A ré ERCÍLIA foi intimada para oferecer defesa prévia, conforme mov. 69.2.
Foi oferecida defesa prévia pela ré ERCÍLIA no mov. 98.1, oportunidade em que aventou matéria relativa ao mérito e arrolou uma testemunha.
No mov. 108.1 foi anexada cópia do Laudo nº 23.195/2019, o qual constata, nos dez invólucros de plástico incolor e transparente, a aferição de 1,31 gramas de substância química no estado sólido, de coloração amarelada, sob a forma de pedras, e que, submetidos a exames partes representativas do material, obteve-se resultado positivo para pesquisa de cocaína.
A Central de Monitoramento informou ao Juízo que o equipamento de monitoração da ré ERCÍLIA estava sem comunicação desde 25/04/2019 (mov. 120.1). 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A intimação da ré ERCÍLIA para justificar o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico restou infrutífera (mov. 128.1 e 143.2).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela decretação a prisão preventiva da ré ERCÍLIA pelo descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (mov. 155.1).
Em seguida, a defesa informou o endereço atualizado da ré (mov. 158.2).
Foi acolhida a justificativa apresentada pela Defesa e determinada a expedição de novo mandado de monitoração da ré ERCÍLIA (mov. 160.1 e 163.1).
O Ministério Público informou novos descumprimentos da monitoração eletrônica da ré, pugnando pela decretação da prisão preventiva desta (mov. 197.1).
Expedido mandado para o endereço atualizado da ré (mov. 205.1), este retornou negativo (mov. 207.1).
Após reiteração do pedido pelo Ministério Público (mov. 211.1), foi decretada a prisão preventiva da ré ERCÍLIA em 04/10/2019 e expedido mandado de prisão, o qual foi cumprido em 21/10/2020 (mov. 214.1 e 267) Diante da não localização do réu Danilo para ser intimado (mov. 99.2, 118.1 e 174.1), o pedido de intimação por edital foi deferido no mov. 224.1 e cumprido no mov. 225.1 a 225.3.
Decorrido o prazo da notificação do edital sem manifestação do réu Danilo (mov. 226.1), foi determinada a nomeação de defesa dativa ao réu (mov. 235.1/236.1), a qual apresentou defesa preliminar, pugnando pela rejeição da denúncia por falta de condição da ação (mov. 239.1).
Em 16/10/2019, por não terem sido arguidas preliminares pelas defesas, e inexistentes ocorrências de causa de absolvição sumária a beneficiar os acusados, foi recebida a denúncia (mov. 92.1).
Ainda no mov. 92.1, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Danilo Victorino e a decretada a prisão preventiva deste, com posterior determinação do desmembramento dos autos (mov. 265.1).
Conclusos os autos para análise nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva da ré ERCÍLIA foi mantida na decisão de mov. 284.1 (08/02/2021).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 314.1), foram ouvidas as duas testemunhas de acusação, Policiais Militares Claiton Lazarini e Wellington de Melo, conforme mov. 313.1 e 313.4, respectivamente, a testemunha 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ arrolada pela Defesa, Sr.
Luis Carlos Santos (mov. 131.2) e, por último, foi interrogada a ré (mov. 313.2).
Foi deferido o pedido do Ministério Público de juntada dos depoimentos colhidos aos autos desmembrados, bem como foi determinada, já nos autos desmembrados, a pesquisa apuração da notícia do possível óbito do réu Danilo (mov. 314.1) e, ausentes novos requerimentos, foi encerrada a instrução.
Foram juntados os antecedentes criminais da ré (mov. 315.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 318.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação da ré.
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 323.1), requerendo a absolvição da ré, diante da inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade para condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Subsidiariamente, em último caso, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da modalidade privilegiada, com regime inicial aberto e conversão em restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pela possibilidade de admissão de prosseguir no cumprimento da pena com monitoração eletrônica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.15; b) auto de exibição, apreensão e constatação (mov. 1.6 e 1.8) de 25 (vinte e cinco) gramas da droga popularmente conhecida por “crack” em 162 (cento e sessenta e duas) pedras, as a ré trazia consigo; c) Laudo nº 23.195/2019, o qual atesta resultado positivo para pesquisa de cocaína (mov. 108.1); d) depoimentos testemunhais colhidos na fase policial em Juízo (mov. 1.3, 1.5, 313.1 e 131.4).
Da autoria 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa da acusada, que, ao ser interrogada em Juízo (mov. 313.2), aduziu estar trazendo consigo e transportando a droga, porém, alegou que a droga era para seu consumo pessoal e compartilhado com Danilo: “Que já foi presa por tráfico.
Que tem filhos, 16 anos, 10 anos, 04 anos e 01 ano de idade.
Que na verdade, estava com droga, mas não era toda a quantidade citada.
Que ela é usuária.
Que isso é perceptível ao observar os dentes da ré (ela mostrou os dentes para o Juiz na audiência).
Que a pele dela é toda manchada.
Que ela usava com força.
Que não se recorda quantas pedras tinha, mas que não era tudo isso.
Que já faz muito tempo.
Que a quantidade que ela pegou teria sido de seu pagamento.
Que ela trabalhava com reciclagem e pegou o pagamento.
Que convidou Danilo para usar droga junto, que eram usuários.
Que não chegou a contar quantas pedras eram.
Que pegou quinhentos reais de droga na data.
Que era “bastantinho”, que para quem vai fumar é pouco.
Que o que eles gastariam para fumar seria menos de uma semana.
Que usaria por mais de uma semana se fosse possível.
Que tinha recaídas.
Que agora, fez tratamento no CAPS de São José dos Pinhais.
Que está limpa.
Que a droga era para consumo, que não iria vender.
Que na realidade, pegou o pagamento no dia e convidou Danilo para fumar, como era óbvio.
Que um usuário não nega.
Que estavam voltando para a casa, e a equipe policial os mandou parar.
Que pararam.
Que um dos policiais perguntou a ré se ela tinha revólver ou droga, e ela confirmou que tinha acabado de pegar drogas para usar.
Que perguntaram se era muita droga, e ela respondeu: “Para mim, que irei usar, não.” Que não era toda a quantidade narrada.
Que os policiais a mandaram tirar a mão do bolso, que assim ela fez com a droga na mão.
Que um dos policiais lhe deu um tapa.
Que ela lembra até hoje (demonstrou apontando em seu rosto onde fora o tapa).
Que o tapa foi no lado direito do rosto.
Que pegou a chave do bolso da ré, jogou em um terreno baldio que tem a placa de Jesus Cristo desenhado.
Que falou que aquilo não tinha valor para eles.
Que ela disse que era a chave da casa dela.
Que o policial pegou o resto da droga e guardou.
Que fora lhe dado voz de prisão. “Que o policial deu um tapa na “cara” dela.
Que ela não sabe o nome, mas o primeiro que a abordou, foi o primeiro que bateu nela.” Que havia vários policiais, que pelo nome não tem como identificá-lo.
Que descumpriu o monitoramento eletrônico porque recaiu e foi para a rua.
Que não tinha endereço para colocar a tornozeleira.
Que ficou com medo e a tirou.
Que quando eles acharam a acusada, ela entregou a tornozeleira, que a guardou.
Que a moto era da denunciada.
Que sabia conduzir a moto.
Que convidou o Danilo para ir porque os dois iriam usar.
Que Danilo era usuário, que ele sabia da droga porque iam buscá-la para usar.
Que buscaram a droga no Boqueirão.
Ao ser perguntado se ela ia pagar vinte reais para ele, e forneceria a droga, a interrogada respondeu que: ‘Não.
Que não ia fornecer droga para ele, que iam usar juntos.
Que quando ela fumava, fumava sempre com alguém.
Que tinha medo de fumar sozinha.
Que convidou Danilo para buscar a droga com ela, porque estava com o pagamento e tinha medo de ser roubada.
Que por mais que você seja um usuário, você tem medo de ir em certos lugares.” Que não foi condenada por tráfico de drogas.
Que é usuária desde os vintes anos de idade, que faz quinze anos que é usuária.
Que começou quando o filho dela tinha dois anos.
Ao ser perguntada se ofereceu droga a alguém, a ré respondeu que: “Não, mas usar eu usei.” Que usava muita quantidade por dia.
Ao ser citada a quantidade de drogas apreendidas com a denunciada, e perguntado o quanto ela usava em uma recaída, esta respondeu que: “Isso aí para mim, não da nem uma semana de uso.
Que não tinha toda essa quantidade, que não era toda essa quantidade.” Que o que ela pegou equivalia a quinhentos reais.
Que ela fuma, mais ou menos, vinte e cinco gramas por dia.
Que naquela ocasião, Danilo iria fumar com ela.
Que sempre chamava alguém para fumar junto.
Ao ser questionada se fez tratamento anterior ao atual, a ré respondeu que: “Não. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Que fez o tratamento atual porque quer ver os filhos novamente.
Que pode ver a filha mais nova.
Que a acusada tinha prova para demonstrar que ela fez o tratamento.
Que viajou para Toledo no dia vinte e dois de setembro, para ver os filhos, que estão com a irmã mais velha da ouvida.
Que ela tinha permissão para pegar seu filho Matheus, o mais velho, durante um final de semana.
Que poderia ficar com Pedro, somente nas sextas feiras.” Que levou um tapa na abordagem policial.
Ao ser perguntada se houve algum tipo de ameaça, que se recorda, a ré respondeu que: “A única coisa que lembro é que o policial falou que eu estava ferrada.
Que ele disse ‘Você está ferrada guria.” Que estava de capacete na abordagem.
Que não há lógica sair de São José para o Boqueirão, sabendo que vai usar as vias principais, sem capacete.” Que na abordagem estava de capacete.
Que pediram para retirar o capacete, ela retirou.” Ao ser questionado se no momento da abordagem ela disse que assumir a droga, a denunciada respondeu que: “Não teria como assumir.
Que disse que pegou a droga para fumar.
Que era usuária.
Que disse que a droga era dela e que pegou para fumar (...).
Que em momento algum disse que traficava e que sairia do local para traficar.” Esta versão escusatória da ré está isolada nos autos.
Neste passo, em que pese não tenha sido ouvido em Juízo, nota-se que o autuado Danilo, na fase policial, afirmou que estava há cinco dias sem dormir em razão do uso de drogas, mas negou ter ido buscar drogas com Ercília, disse que a ré apenas pediu para ele dirigir a moto, pois ela não sabia dirigir o veículo (mov. 1.10).
No mais, nota-se que a testemunha arrolada pela Defesa, Sr.
Luiz Carlos Santos, afirmou em Juízo o seguinte (mov. 313.3): “Que morava no Jardim Cruzeiro e a ré morava na região.
Que é carreteiro, que não tem tempo para ter vínculo com alguém para ser amigo dela.
Que a conhecia de “boa tarde, boa noite.” Ao ser perguntado se tem ciência que a acusada vendia drogas, respondeu que: “Não.
Que não sabia nada a respeito.
Que a conhecia como uma pessoa comum, que a cumprimentava.
Que não teve ciência sobre isso.
Que soube quando chegou a intimação em casa.
Que não sabia que ela era usuária de drogas.
Que ele não fica quase em casa.
Que é de casa para o serviço, serviço para casa, quando não está viajando ou fazendo atividades.” Que após o vírus, não sai de casa.
Que não tem vínculo com a denunciada.
Que “não tem nada que desabou nela, em hipótese alguma”.
Que ela tem um filho e a testemunha sempre a via com o neném, somente isso.
Que “não tem como ver a pessoa e falar que usa droga ou tem problema com justiça.
Que não tem como definir. (...) “Que trabalhava no Jardim Cruzeiro e a ré morava naquela região.
Que ele mora em outro lugar, que tem família e uma vida comum como a de todo mundo (...) Ao ser questionado se nunca percebeu atitude suspeita por parte da acusada, relacionada ao tráfico, o depoente respondeu que: “Que era uma pessoa normal, comum.
Que nunca percebeu nada.
Que ela nunca fez nada que levasse a essa situação.” Com relação ao depoimento da testemunha Luiz Carlos, nota-se que este apenas afirmou nunca ter notado movimentação estranha na residência da ré, bem como que não sabia que a autuada era usuária da droga ou que tinha “problema com a justiça”.
Outrossim, a testemunha de acusação e policial militar Claiton Lazarini declarou na fase policial e em Juízo o seguinte: 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Depoimento durante o Inquérito Policial mov. 1.3: “Que a equipe estava em uma operação.
Que em um dos bloqueios, abordaram uma motocicleta.
Que havia dois indivíduos sem capacete.
Que a autuada estava com uma blusa e em um dos bolsos dela, tinha um invólucro com várias pedras de crack, 162 pedras. [inaudível] Ao ser perguntado se foi apreendido com ela aparelho celular e dinheiro em espécie (sete reais e dez centavos), respondeu que: “Isso.” Ao ser questionado se Danilo estava envolvido com a droga, respondeu que: “Com certeza.
Que eles estavam em uma via, que dava quinhentos metros para baixo.
Que a autuada disse que tinha ido buscar a droga com o traficante da área, com Danilo.” (...) [inaudível] Ao ser perguntado se ela assumiria a droga, a acusada respondeu que: “A droga é só minha”, que ela falou isso para Danilo.
Que não foi necessário emprego de força porque havia muitos policiais.
Que no bloqueio tinham três viaturas.
Ao ser perguntado se os autuados estavam lesionados ou se queixando de dor, respondeu que: “Não, normais.” Depoimento judicial mov. 313.1: “Que a blitz era normal.
Que era uma ocorrência de ofício, a qual eles têm que fazer, prestação de ordem e serviço.
Que na data, avistaram uma motocicleta com um jovem e uma moça.
Que perceberam que eles iam passar “por fora”, que os abordaram.
Que era uma “motinho importada, bem velhinha, não lembra a marca”.
Que ao serem abordados, demonstraram nervoso, o que é normal.
Que acharam que poderia ser documento de moto ou não ter habilitação.
Que revistaram o rapaz e ele continuava nervoso.
Que fora pedido para a moça tirar a mão do bolso, ela não tirou.
Que o outro policial encontrou no bolso dela certa quantidade de entorpecentes, invólucro com drogas. (...) Ao ser perguntado de Danilo estava pilotando a moto e a ré na garupa, a testemunha respondeu que: “Que ela comentou, nervosa e chorando que ela conhecia Danilo “não sei onde lá”, mas que iria assumir o b.o.” Que o depoente perguntou: “Você irá assumir por que ele é o dono da droga?” e a ré respondeu que: “Não, eu sou a dona.” Que ela havia chamado Danilo para buscar a droga, que ele tinha conhecimento.
Que ela falava parecendo forçada “Eu assumo, essa droga aqui eu irei assumir.
Pode deixar que eu assumo a droga.” Que ela forçava a falar que assumia, mas disse Danilo sabia que foram buscar a droga.
Ao ser perguntado se isto foi contado para a testemunha por Danilo, a primeira respondeu que: “Não, ele não falava.
Que ele ficou fechado.
Que estavam em bastante gente, que enquanto outro policial conversou com ele, a ora testemunha falou com a ré.” Ao ser perguntado se a denunciada que contou isso para o depoente, ele respondeu: “Isso.” Que a acusada falava chorando, quase forçada na maneira de falar.
Que isso despertou uma curiosidade na equipe.
Que no final ela disse: “É minha.
Pronto acabou.
Só falo com um advogado.” Ao ser perguntado se a ré comentou se estava trabalhando ou se a droga era dela, o declarante respondeu que: ‘Não.
Ela disse que a droga era para ela.
Que ela dissera que os policiais não sabiam que a família dela passava dificuldade” Que na hora do nervoso, eles “falam nada com nada”.
Ao ser pedido para explicar a atitude suspeita que ocasionou a abordagem, o policial respondeu que: “Quando a equipe faz a blitz, é feito um corredor.
Que separam o que passará reto e o que será abordado.
Que fora dada uma ordem, com o braço direito, para que as motocicletas parassem.
Que quando a pessoa passa reto, o fecham, meio que forçado.
Que isso não significa tráfico de drogas.” Ao ser perguntado se os autuados usavam capacete, a testemunha respondeu que: “Não se recorda.
Que não sabe se foram parados na blitz por conta do capacete.” Ao ser questionado se pela experiência profissional, pode dizer que a ré é usuária de drogas, o depoente respondeu que: “Poder, posso.
O que assusta mais é o tanto.
A pessoa gastar um tanto de dinheiro para usar uma droga daquelas fácil.
Que pode ser usuária, sim.” Ao ser perguntado se teve turbulência na abordagem, segundo o depoimento da acusada que dissera ter sido agredida, o declarante esclareceu que: “Na verdade, essas “caixas” que a gente fala, que é tática de abordagem, tem cinco ou seis carros e motos, muita gente e policiais (...) Que a única coisa mais forte na abordagem, foi um falado 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ”mais grosso” quando eles tentaram furar, passar pela sinalização; Que teve a arma apontada para eles por conta disso (...)” Ao ser perguntado se a revista foi realizada por policial feminina, respondeu que: “Não chegou a ser, na verdade, tinha policial feminina, mas a droga estava no bolso de uma blusa dela.
Que ela estava com a mão no bolso.
Que ao fazer uma abordagem, precisa ver as mãos do(a) autuado(a) livres.
Que todo mundo mexe com as mãos, gera essa situação.
Que os policiais olham a mão da pessoa.
Que foi pedido para a acusada tirar a mão do bolso e ela não tirava.
Que na hora, ela começou a chorar.
Que acha Wellington que fez a revista.” No mesmo sentido são as declarações do policial militar Wellington de Melo: Depoimento durante o Inquérito Policial (mov. 1.5): “Que estavam em uma situação de blitz, no Bairro Boqueirão, próximo do terminal, uma área conhecida por assaltos.
Que efetuaram o bloqueio de dois indivíduos em um moto, caso de suspeição.
Que deram ordem para parada.
Que efetuaram as buscas.
Que abordaram primeiro um indivíduo masculino e nada de pessoal foi encontrado.
Que na busca feminina, ela estava com a mão no moletom.
Que estava nervosa.
Que foi pedido para ela tirar a mão do moletom.
Que o ora depoente percebeu o volume no moletom e revistou.
Que colocou a mão no moletom e encontrou invólucro.
Que de imediato sentiu o cheiro de substância análoga ao crack.
Que a autuada confessou que teria as drogas.
Que após a voz de prisão, encaminharam os sujeitos para a delegacia.
Ao ser perguntado se Danilo estava envolvido na traficância, o policial respondeu que: ‘Acredita que sim, pelo desenrolar da situação.
Que Danilo estava com a autuada.
Que ele poderia ter ido ajudá-la a pegar a substância no local para fazer a venda.
Que ele estava pilotando a moto, com certeza sabia que estava com drogas.” Ao ser perguntado se foi necessário emprego de força, o depoente respondeu que: “Não” Ao ser questionado se os indivíduos estavam lesionados ou com dor, o declarante respondeu que: “Não.” Depoimento judicial mov. 313.4: “Que a equipe estava em operação, no Bairro Boqueirão.
Que foi efetuado um bloqueio por veículos.
Que observaram uma motocicleta com dois indivíduos.
Que fora feita abordagem dos suspeitos.
Que tinha bastante ocorrência de roubo.
Que abordaram um casal (uma mulher e um homem).
Que o depoente abordou o rapaz.
Que os dois estavam alterados.
Que pediram para a moça colocar a mão na cabeça, mas ela não queria tirar a mão do bolso da jaqueta.
Que tinha um invólucro grande no bolso da jaqueta dela.
Que como se tratava de uma feminina, foi necessário a presença de uma policial para a busca mais minuciosa.
Que infelizmente, a droga estava na bolsa da ré.
Que prosseguiram a revista no rapaz.
Que ambos foram encaminhados à Delegacia.
Ao ser narrada a quantidade de drogas apreendidas com a acusada e perguntado se o policial confirmava, este respondeu que: “Aham, isso.” Que ela estava na garupa da motocicleta.
Que a moto era ela, ela admitiu.
Que a denunciada não sabia pilotar.
Ao ser perguntado se a denunciada relatou que havia contratado Danilo para pilotar a moto e buscar drogas, a testemunha respondeu que: “Sim, senhor.
Que bem próximo da região dos fatos, Guape 1, atrás do quartel da Pm.
Que acreditam nessa versão.
Que o rapaz iria levar droga no suposto local.” Ao ser perguntado se a droga era da ré, e que esta contratou Danilo para pilotar a moto e levar a droga até determinado lugar, o declarante respondeu que: “O rapaz estava bastante nervoso e que a acusada falou para ele: ‘não se preocupa, eu vou assumir esta droga”.
Que ele sabia das drogas.
Que a denunciada relatou para a equipe que teria pago vinte reais, algo assim, para Danilo.
Que o rapaz que estava pilotando a moto, tinha nítidas características de usuário de drogas, por ele estar alterado, e pela forma que se vestia (...)” Que teve a presença de outros policiais, que havia mais policiais, cerca de duas ou três viaturas.
Ao ser questionado se não havia dúvida que ambos os suspeitos estavam 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ juntos no tráfico de drogas, a testemunha respondeu que: ‘Ao menos naquele momento, eles estavam cientes da situação.
Que estavam com a droga e iriam transportá-la para outro local.
Que com certeza sabiam da droga.
Que não sabe se o acordo seria por droga ou por dinheiro, mas ambos sabiam da presença da droga.” Que foi uma ocorrência tranquila.
Ao ser pedido para explicar melhor sobre qual fora a atitude suspeita que resultou na abordagem, o depoente esclareceu que: “Um dos indivíduos estava sem capacete.
Que havia dois em um moto.
Que era um local próximo de tráfico.
Que tem bastante ocorrência de roubo de pessoas que estão no terminal.
Que ambos reduziram a velocidade, aparentando nervosismo.
Que um deles estava sem capacete.” Ao ser perguntado se pela experiência profissional, consegue afirmar que a droga era destinada para consumo próprio, o declarante respondeu que: ‘Não costumam abordar indivíduos com essa quantidade de drogas.
Que pode ser para bastante dias, mas um usuário é encontrado com dez pedras, menor quantidade.
Que dez ou cinco reais.
Que a quantidade encontrada dava um valor alto, mais que quinhentos reais.
Que o piloto aparentava ser usuário de drogas, mas não sabe o que ele estava fazendo.
Que não sabe se ele era uma espécie de mula.
Que estava transportando a droga.
Que os autuados realmente sabiam do transporte da droga.” Ao ser perguntado se houve algum tipo de truculência na abordagem, o policial respondeu que: “Não, Sr.
Que foi bem tranquila a abordagem.
Que fora feito um bloqueio policial, a partir de vários cones na via pública.
Que teria cerca de duas ou três equipes policiais.
Que quando os acusados visualizaram a equipe, eles diminuíram a velocidade, antes do bloqueio.
Que os policiais os chamaram para uma espécie de “caixa”, onde é feita a abordagem.
Que a situação estava dominada.
Que quando pararam a moto, viram que se tratava de uma mulher.” Que pediu para a ré colocar a mão na cabeça, porque ela estava com a mão no bolso.
Que “foi bem tranquilo’ Que quando ela tirou a mão do bolso, o depoente viu que caíram algumas embalagens, invólucro grande com substâncias.
Que havia uma policial no local.
Que o depoente apenas retirou da ré o invólucro citado. (...) Que a revista minuciosa foi feita por uma policial.
Que em nenhum momento Wellington colocou a mão no corpo da acusada.
Apesar de os policiais militares divergirem no depoimento judicial sobre o fato de os autuados estarem ou não usando capacete no momento da abordagem, nota-se que os depoimentos são seguros, coesos e sem contradições, nos demais pontos da narrativa.
Neste passo, nota-se que os policiais não apresentaram qualquer dúvida ao afirmar que o casal abordado (ERCÍLIA e Danilo) estava em uma moto, que Danilo era o condutor e Ercília estava na carona, bem como que toda a droga apreendida (162 pedras de crack) foi encontrada na posse da ré Ercília, versão que encontra amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuíssem falsamente a prática do crime à acusada, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP).
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - PRESERVAÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AOS RÉUS. - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, a manutenção da condenação dos réus é medida que se impõe - De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para a condenação - A negativa da autoria formulada pelos réus, isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo da instrução, não possui o condão de afastar o decreto condenatório - Se as penas-bases dos réus foram bem dosadas, incabível é a sua redução. (TJ-MG - APR: 10518110070985001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
CRIME DE TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU, SUCESSIVAMENTE, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
FUNDAMENTO NO ART. 386, V OU VII, DO CPP.
TESES AFASTADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO.
VISTORIA DE CELAS.
DROGA ENCONTRADA DENTRO DO COLCHÃO DO RÉU.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO TRAZIDA PELO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0020077-93.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 26.04.2018) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, IV, AMBOS DA LEI 6.368/76 DETENTO QUE INTRODUZIU DROGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL DESCABIMENTO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA IMPOSTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 904756-1 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.07.2012) (grifei) In casu, a versão da acusada, sustentada no interrogatório e nas alegações finais, no sentido de que a substância entorpecente seria consumida, e não destinada à venda, não se sustenta diante do acervo probatório formado com a instrução processual.
Como se vê, em sede policial a ré confirmou que estava na posse da droga apreendida, não contestando a quantidade desta, bem como em juízo conformou que estava na posse da droga durante a abordagem, mas inovou em seu depoimento ao afirmar que nem toda a droga apreendida era trazida consigo, sem saber precisar, no entanto, a quantidade que supostamente era transportada.
Ainda, a apreensão da quantidade expressiva da droga popularmente conhecida como “crack” (25 gramas) e o modo em que estava acondicionada, em 162 pedras, evidencia que esta não seria destinada ao uso pessoal, mas sim à traficância. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Outrossim, a quantidade de droga apreendida (25 gramas de crack em 162 pedras) é incompatível com as condições econômicas da ré, que não demonstrou qualquer atividade lícita à época dos fatos, não sendo crível que a autuada tenha adquirido a droga apenas para fins de consumo com todo o dinheiro que supostamente recebeu após trabalhar em um ferro velho naquele dia (R$ 500,00).
No mais, inexiste nos autos qualquer prova de que a droga seria destinada ao consumo próprio ou compartilhado, ônus que era da defesa, conforme artigo 156, do Código de Processo Penal.
Neste passo, ainda que a ré seja usuária de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4.
Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6.
Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7.
Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (i) PLEITO DA DEFESA.
PEDIDO DE 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – 167 PEDRAS DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO.
PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO RÉU FRÁGIL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. condenação mantida.
II) pleito para aplicação do § 4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em fração maior.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA NA DOUTA SENTENÇA (167 PEDRAS DE CRACK).
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006202420198160196 PR 0000620-24.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020) Além disso, não se pode olvidar que é permitido ao acusado até mesmo mentir em Juízo, vez que ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”, em razão do princípio constitucional da não auto- incriminação (LVIII, artigo 5º, CF/88).
Assim, as versões da acusada devem ser valoradas pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova produzidos.
Nessa ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP)” (grifei) E, no caso em tela, a prova pessoal (depoimentos testemunhais) é corroborada pelos documentos de mov. 1.6 e 1.8, os quais atestam a apreensão de droga conhecida popularmente como “crack”, pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas, dividida em 162 pedras, cumprindo ressaltar que os Laudo nº 23.195/2019 (mov. 108.1) confirmou a natureza ilícita da substância apreendida (resultado positivo para cocaína).
Por oportuno, importante destacar que o crack é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água.
Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas, então o resfriamento 1 da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína.
Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação da ré.
Conclui-se, assim, com segurança, que a ré, ao trazer consigo e transportar em via pública desta capital, quantidade significativa de droga (25 gramas de crack, em 162 pedras) vulgarmente conhecida como “crack”, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “trazer consigo” e “transportar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do 2 eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda 1 D i s p o n í v e l e m : h t t p s : / / w w w . n o v o . j u s t i c a . g o v . b r / s u a - p r o t e c a o - 2 / p o l i t i c a s - s o b r e - d r o g a s / b a c k u p - s e n a d / a c e r v o - h i s t o r i c o / p r o g r a m a - c r a c k - 1 / a - d r o g a .
A c e s s o e m : 0 2 / 0 3 / 2 0 2 1 . 2 MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, como argumenta a Defesa no mov. 323.1, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo drogas ou entrega para consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que a acusada trazia consigo e transportava a droga apreendida, utilizando-se da motocicleta JTA/SUZUKI EN 125 YES, placas AQA-1657, Renavan 0096.389210-0, cor preta, neste Foro Central de Curitiba.
Neste ponto, destaco que já foi afastada a alegação defensiva de que as drogas seriam destinadas ao consumo pessoal da ré (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou que seriam para uso compartilhado com Danilo (art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006) vez que apreendida expressiva quantidade (25 gramas de crack, divididos em 162 pedras), incompatíveis, aprioristicamente, com a tese arguida pela defesa.
Por oportuno, tenho por bem acolher o pedido defensivo para o fim de reconhecer em favor da acusada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a acusada, à época dos fatos, era primária, não possuía antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ) e inexiste nos autos comprovação de que a ré integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa.
Quanto à exigência de que não se dediquem a atividades criminosas, “estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada.”, conforme leciona o ilustre penalista Guilherme de Souza Nucci, pois “Na norma do § 4.º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes.
Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas.
Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa.
No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há 3 cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita” .
In casu, apesar da autuada possuir dois processos criminais vigentes em seu desfavor por suposta prática de crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma com sinal suprimido (oráculo mov. 315.1), nota-se que os fatos se reportam ao ano de 2015, ou seja, quatro anos antes do crime apurado nestes autos (fato em 2019), não sendo crível considerar tais anotações para formação da convicção de que a ré se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a autuada integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, bem como 3 Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
Versão digital. 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ por ser tecnicamente primária e possuir bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal.
Neste sentido: EMENTA – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DA ACUSAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00002439420148160045 PR 0000243-94.2014.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018) Estabeleço a redução da pena em 1/2 (meio), patamar mediano previsto na lei, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida (25 gramas de “crack”, em 162 pedras).
No mais, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e 1.8, foram apreendidos na posse da acusada cerca de 25 gramas de substância conhecida vulgarmente como “crack”, devendo influir na pena base a ser fixada ao réu a qualidade negativa de droga, que sabidamente é muito nociva à saúde humana (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
Outrossim, destaco ser possível cindir as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga, considerando a natureza da droga apreendida (crack), como fundamento na 1ª fase, a permanecer como circunstância judicial desfavorável, sem prejuízo de reconhecer, na 3ª fase, a quantidade de drogas (25 gramas de crack em 162 pedras) para modular o quantum de diminuição aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Neste sentido, recentes precedentes dos C.
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Penal.
Habeas Corpus originário.
Tráfico de drogas.
Dosimetria da pena.
Natureza e quantidade da droga.
Indevido Bis in idem.
Precedente do Plenário do STF.
Ordem parcialmente concedida. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria de votos, consolidou o entendimento de que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006).
Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena- base) ou na terceira (fração de redução)”. 2.
Situação concreta em que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena.
Em contrariedade, portanto, à orientação fixada pelo Plenário do STF. 3.
Ordem concedida, em parte, apenas para que as instâncias de origem refaçam a dosimetria da pena, afastado o indevido bis in idem, observada a jurisprudência do Plenário do STF. (STF; HC 141420, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02- 2019) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NATUREZA DO ENTORPECENTE, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
BIS IN IDEM INEXISTENTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, CP).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.O Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação de que a utilização da quantidade e da qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível.
Além disso, em repercussão geral no ARE n. 666.334/AM, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, reafirmou-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria. 3.
Na espécie, a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a sua natureza para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, razão pela qual não se verifica a ocorrência de bis in idem. 4.Tendo em vista que a reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não se verifica ilegalidade na imposição do regime prisional semiaberto sendo, também, inviável a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 399458 MS 2017/0109356-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (i) PLEITO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – 167 PEDRAS DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO.
PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO RÉU FRÁGIL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. condenação mantida.
II) pleito para aplicação do § 4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em fração maior.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA NA DOUTA SENTENÇA (167 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PEDRAS DE CRACK).
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006202420198160196 PR 0000620-24.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas.
Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a ré ERCÍLIA LOPES DE MOURA às penas do artigo 33, caput, e §4º da Lei n. 11.343/06.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Na espécie, conforme já fundamentado na presente decisão, a qualidade negativa da droga apreendida, popularmente conhecida como “crack”, que sabidamente é muito nociva à saúde humana, deve ser considerada em desfavor da ré para efeito de exasperação da reprimenda penal.
No mais, pondero que: a culpabilidade: é normal na espécie; antecedentes: nenhuma consideração especial, vez que a ré é primária (consoante certidão de mov. 315.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: não há elementos para aferição; circunstâncias do crime: nenhuma consideração especial; consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; e comportamento da vítima: não influiu na conduta criminosa da ré.
Assim, havendo circunstância judicial preponderante desfavorável a ser considerada, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica da ré.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192) 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Neste passo, destaco que deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vez que a ré, embora tenha admitido a propriedade da droga, não confirmou a traficância em sede de interrogatório (mov. 313.2), o que afasta a possibilidade de aplicação de tal atenuante, na esteira da Súmula 630 do STJ: “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica da ré. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento de pena a ser considerada.
Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar de 1/2 (meio), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias e o pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a Ré ERCÍLIA LOPES DE MOURA definitivamente condenada, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias e o pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Detração Considerando que a sentenciada permaneceu presa cautelarmente por 172 dias, vez que foi presa em flagrante em 19/02/2019 e concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica em 21/03/2019, bem como foi cumprido o mandado de prisão preventiva em 21/03/2019 e a ré permanece recolhida até a data de hoje, 10/03/2019, fazendo-se a detração, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, ainda remanesceria uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta que, apesar de se tratar de ré primária, com bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendida e a qualidade extremamente negativa desta (25 gramas de crack, divididos em 162 pedras), circunstância judicial negativa de natureza preponderante (art. 42, Lei nº 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11.343/2006), justifica o estabelecimento do regime semiaberto para o início do 4 cumprimento da pena .
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e da aplicação do sursis Em que pese a pena não tenha ultrapassado o patamar de 4 (quatro) anos e a autuada seja tecnicamente primária, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que a quantidade (25 gramas) e qualidade da droga apreendida (crack), extremamente nociva à saúde, afastam a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTR -
15/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 17:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/02/2021 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DANILO VICTORINO
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ERCÍLIA LOPES DE MOURA
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:27
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 09:17
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2020 18:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2020 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2020 20:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:47
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/10/2019 16:52
Despacho
-
23/10/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/10/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 14:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/10/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 20:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 19:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2019 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 18:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2019 17:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
05/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/08/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/07/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 09:20
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/06/2019 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 14:33
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 09:24
Recebidos os autos
-
28/05/2019 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 12:03
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2019 09:27
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:31
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:51
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 18:49
Juntada de LAUDO
-
05/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/04/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 09:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2019 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2019 15:46
Juntada de LAUDO
-
21/03/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/03/2019 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/03/2019 13:47
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/03/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/03/2019 18:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
15/03/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 17:19
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2019 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2019 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2019 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0006491-02.2019.8.16.0013
-
08/03/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2019 08:15
Recebidos os autos
-
08/03/2019 08:15
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2019 17:06
BENS APREENDIDOS
-
01/03/2019 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:58
BENS APREENDIDOS
-
26/02/2019 14:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2019 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0005549-67.2019.8.16.0013
-
25/02/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/02/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2019 23:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/02/2019 22:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 22:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/02/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/02/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
21/02/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
21/02/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/02/2019 14:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/02/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/02/2019 14:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/02/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/02/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/02/2019 13:05
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/02/2019 12:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/02/2019 12:18
Recebidos os autos
-
20/02/2019 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/02/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2019 11:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/02/2019 11:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/02/2019 10:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/02/2019 03:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 03:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2019 03:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2019 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2019 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2019 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2019 02:26
Recebidos os autos
-
20/02/2019 02:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2019 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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