TJPR - 0019412-19.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
16/12/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/11/2022 11:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/11/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/08/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0036297-74.2022.8.16.0014
-
29/07/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:46
Homologada a Transação
-
20/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 20:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2021 00:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:11
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019412-19.2021.8.16.0014 Processo: 0019412-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.401,69 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): SERGIO PINHEIRO DE AQUINO Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.5 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.2, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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