TJPR - 0001149-72.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/06/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:02
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:26
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:40
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:40
BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
07/10/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
07/10/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
07/10/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
07/10/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
09/07/2022 00:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2022 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 22:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001149-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KARINA GALDINO DE OLIVEIRA 1. À Secretaria para verificar junto ao setor de sistemas externos da Corregedoria-Geral da Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça o problema e sua solução, na medida em que no mov. 39.1 o MM.
Juiz que decretou a prisão preventiva fez a publicação no BNMP2. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de novembro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
22/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001149-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KARINA GALDINO DE OLIVEIRA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ao mov. 140.2. 2.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal. 3.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Após o cumprimento de todas as comunicações e anotações determinadas na sentença, remetam-se ao e.
Tribunal de Justiça com as anotações necessárias. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
09/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
09/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
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08/11/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/11/2021 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 18:59
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
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27/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 21:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 21:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 21:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0001149-72.2021.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré KARINA GALDINO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, titular da Carteira de Identidade RG nº 12.731.457-8/PR, nascida em 20/10/1993, com 27 anos na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha Edinalva Galdino de Oliveira, residente à Rua Teofilo Mansu, 121, Curitiba/PR, atualmente presa como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta: “No dia 19 de março de 2021, por volta de 13 horas, na Rua João Chaves, nº 121, Novo Mundo, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude de sua conduta, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 16 (dezesseis) invólucros contendo a substância entorpecente ‘cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 26 g (vinte e seis gramas) e 100 (cem) ‘pedras’ contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack, pesando, aproximadamente, 21 g (vinte e um gramas), as quais são capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seus usos são proscritos em todo território nacional (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.13).
Consta dos autos que os policiais militares Luan Cesar de Souza e Silva e Manolo Sanches Fernandes da Costa foram informados que no local supra estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes.
Ao chegarem no local, verificaram um rapaz próximo a uma porta laranja, que, ao visualizar os policiais militares, evadiu-se, sendo feito contato então com a ora denunciada, a qual estava atrás da referida porta, sendo solicitado para que a mesma a abrisse, tendo a denunciada negado, evadindo-se do local, pulando o muro para a residência ao lado, que pertencia à sua mãe Para alcançá-la, a equipe policial pulou o muro, onde foi devidamente abordada.
Em sua posse, fora encontrado 10 (dez) invólucros contendo a substância popularmente conhecida como ‘maconha’.
Ato contínuo, foram realizadas 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal buscas no local onde a denunciada foi abordada, sendo localizada a quantia de R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos) no chão próximo ao referido portão, e, aos fundos da residência da mãe da ora denunciada, fora encontrado 100 (cem) pedras da substância conhecida popularmente como ‘crack’ e 06 (seis) invólucros contendo a substância popularmente conhecida como ‘maconha’, de modo que foi dada voz de prisão a ora denunciada, sendo a mesma conduzida para a Autoridade Policial competente (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.13).” Oferecida a denúncia (mov. 40.1), foi determinada a notificação da acusada (mov. 43.1).
Laudo definitivo toxicológico ao mov. 59.
A ré apresentou defesa prévia, reservando-se no direito de apresentar seus argumentos em momento oportuno (mov. 60.1).
A denúncia foi recebida em 26.04.2021 e designada audiência de instrução (mov. 62.1).
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório da ré.
Ainda, deferido o pedido do Ministério Público para que expedição de ofício requisitando o encaminhamento do relatório do serviço reservado informando sobre investigações prévias e eventuais denúncias de tráfico, que deram origem ao boletim de ocorrência que fundamenta o oferecimento da denúncia nestes autos (mov. 84 e 85).
Resposta do ofício ao mov. 87.2 e 98.2.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, foi mantida a prisão preventiva da ré ao mov. 94.1 e 111.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 106.1), pugnando “requer seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se a denunciada KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06”.
Em alegações finais (mov. 118.1), a ré pleiteou sua absolvição ao argumento de que as drogas apreendidas não lhe pertenciam.
Alternativamente, requereu a incidência da atenuante de confissão espontânea, a aplicação da detração e a concessão da gratuidade da justiça. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, qual seja a de “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a pretensão acusatória é procedente.
Isso porque, a materialidade do crime de tráfico restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.13 e laudo de exame de substâncias químicas de mov. 59.
De igual modo, a autoria do tráfico ilícito de drogas é certa e recai na pessoa da acusada, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pelas testemunhas em Juízo.
A testemunha LUAN CESAR DE SOUZA E SILVA, policial militar que participou da prisão em flagrante da ré, relatou que foi passada a informação pela P2 do local de tráfico de drogas e chegando ao local, próximo à valeta tinha uma porta de ferro, de cor laranja e a acusada se encontrava para dentro; disse que foi dada voz de abordagem, oportunidade em que um “olheiro” que estava próximo, em uma ponte, já correu e avisou aos demais sobre a chegada da polícia, quando então a acusada tentou se evadir do local, em direção à casa de sua mãe; que em abordagem na casa da mãe da ré foi encontrado com ela certa quantidade de maconha e ao entrar no local do qual a ré se evadiu foi localizado um pouco de dinheiro, mais um pouco de maconha e quase 100 pedras de “crack”; que o local era um “mocó”; que as pedras de “crack” estavam para fora da casa, mas para dentro do portão; que havia no local muito vestígio de drogas, consistente em plásticos para embalar as substâncias, “zip lock” jogados no chão, muito “caninho” (material de quem usa “crack”); que a casa da mãe da ré era colada com o “mocó”, mas com acesso pela via traseira; que as drogas estavam em invólucros 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal individualizados; que a ré disse que era usuária e negou que as drogas encontradas fossem dela.
O policial militar MANOLO SANCHES FERNANDES DA COSTA informou que foi repassado pela equipe do reservado da P2 o local onde haveria tráfico de drogas, com a venda de entorpecentes; que a equipe ao chegar no local avistou um indivíduo perto de uma porta laranja, ao lado de uma valeta, que saiu correndo; que ao chegar na porta encontrou a ré, solicitou que ela abrisse a porta, mas ela se recusou e se evadiu para a residência ao lado, de sua genitora; que a ré foi perseguida e com ela foram encontradas 10 invólucros de maconha, tendo admitido a propriedade dos entorpecentes; que refazendo o caminho percorrido pela ré para se evadir foram localizados aproximadamente 21 gramas de “crack” e mais 6 invólucros de maconha para dentro do “mocó”, perto da porta; que o local em que a ré estava não era habitado, não tinha moveis, mas havia plásticos, tesouras e dinheiro na casa, que era um “mocó”, típico local de venda de drogas; que o “crack” já estava dividido em porções; que os populares que estavam no local comentaram que não era a primeira vez que a ré seria presa.
A ré KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, negou os fatos que lhe são imputados.
Disse que é usuária de drogas e tinha acabado de dar uma “bola” e que os policiais já chegaram chutando a porta de sua residência; afirmou que o local da abordagem é sua moradia, mas que ainda estava em construção e que o pedreiro havia saído para almoçar e por isso estava sem a chave; que saiu correndo porque teria terminado de usar a droga há pouco tempo; que estava morando com sua mãe, até a construção da casa terminar; que o local não funcionava como um ponto de venda de drogas e que não vendia drogas; que compra drogas no Bairro Boa Vista; que só fazia três dias que tinha saído da prisão e que acredita que utilizavam o local para a venda de drogas enquanto estava presa; reiterou que não vendia drogas e que fugiu porque havia feito uso de “crack”; que sabia que eram policiais que estavam entrando na casa; que estava fumando uma “bola” de “crack” e invólucros de maconha; que desconhece as 100 pedras de “crack” que foram encontradas, que não são suas.
Com efeito, os policiais militares que procederam à abordagem e a busca pessoal, em juízo corroboraram os fatos descritos na denúncia, demonstrando que a acusada tanto trazia consigo, quanto guardava as substâncias entorpecentes descritas na denúncia.
De todo o acervo probatório, extrai-se que o local em que foi realizada a abordagem já era conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes, sendo alvo de monitoramento pela equipe de inteligência da Polícia Militar. 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Do teor dos relatórios apresentados ao mov. 87 e 98, verifica-se que a abordagem policial ocorreu a partir de inúmeras denúncias anônimas indicando que a ré realizava a venda de substâncias entorpecentes no local.
Em 20.04.2020, em denúncia anônima (n. 14994/2020), constou que “DENUNCIANTE INFORMA TRÁFICO DE DROGAS NA RUA THEÓPHILO MANSUR, Nº 121, PORÉM ALERTA QUE OS USUÁRIOS ENTRARIAM NA CASA PELOS FUNDOS DO TERRENO, COM ACESSO PELA RUA VISCONDE DO DO SERRO FRIO, EM FRENTE AO Nº 1686 (NOME KARINA ESCRITO NO MURO).
A DENUNCIADA DE NOME KARINA (COSTUMA MUDAR A COR DOS CABELOS FREQUENTEMENTE) TERIA RETIRADO A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA HÁ CERCA DE 4 MESES, UTILIZARIA O LOCAL COMO PONTO DE TRÁFICO HÁ MAIS DE 8 ANOS E SERIA VISTA ENTREGANDO OS ENTORPECENTES POR UM BURACO NO MURO (PELA ENTRADA DOS FUNDOS).
SEM MAIS INFORMAÇÕES”.
A informação da traficância pela ré foi reiterada em 21.05.2020 (denúncia anônima n. 19296/2020), vejamos: “DENUNCIANTE RELATA QUE NO ENDEREÇO INFORMADO HAVERIA TRÁFICO E USO DE DROGAS.
TERIAM VÁRIOS SUSPEITOS ENVOLVIDOS, ENTRE ELES O DENUNCIADO DE NOME CARIN.
DENUNCIANTE INFORMA QUE NO LOCAL OS DENUNCIADOS TRAFICARIAM VÁRIOS TIPOS DE DROGAS, MAIOR MOVIMENTAÇÃO OCORRERIA APÓS AS 10:00 HORAS, DIARIAMENTE.
OS USUÁRIOS ENTRARIAM NO TERRENO PELOS FUNDOS DA PROPRIEDADE, NA RUA VISCONDE DO SERRO FRIO, POR ONDE OS ENVOLVIDOS TERIAM TAMBÉM ROTA DE FUGA.
SEM MAIS INFORMAÇÕES”.
Novamente, em 13.08.2020, houve a indicação de forma expressa do nome da autora como a responsável pela venda de drogas na região (n. 31274/2020): “DENUNCIANTE COMUNICA HIPÓTESE DE TRÁFICO DE DROGAS.
A SUSPEITA DE NOME KARINA, MONITORADA DA JUSTIÇA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, POSSUIRIA DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS, CITA TRÁFICO E HOMICÍDIO, ESTARIA EFETUANDO A VENDA DOS ENTORPECENTES DURANTE O PERÍODO NOTURNO E MADRUGADAS NO ENDEREÇO CITADO E EM CONJUNTO COM A RUA VISCONDE DO SERRO FRIO, LOCAL DE PONTE.
NOTIFICANTE PONDERA SER OPORTUNO COMUNICAR QUE NESTA VIA PERMANECERIAM DOIS INDIVÍDUOS QUE FARIAM A "SEGURANÇA" DA SUSPEITA.
A TRAFICÂNCIA ESTARIA OCORRENDO HÁ 4 ANOS NO LOCAL.
SEM MAIS INFORMAÇÕES”.
A abordagem que deu origem à prisão em flagrante da acusada ocorreu em razão de denúncia anônima apresentada em 17.03.2021, contendo mais detalhes do tráfico de drogas realizado pela acusada na Rua Theófilo Mansur, 121, nesta Capital, contendo o seguinte teor: “DENUNCIANTE RELATA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, NA RUA THEÓPHILO MANSUR N°121.
NOTIFICANTE INFORMA QUE SUSPEITO DE NOME NÃO 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal INFORMADO, ESTARIA FAZENDO A VENDA DE PRODUTOS ANÁLOGOS A MACONHA, COCAÍNA E CRACK, TODOS OS DIAS DA SEMANA, EM TEMPO INTEGRAL, COM MAIOR MOVIMENTAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO.
DESCREVE QUE O SUSPEITO DE NOME BRUNO, SERIA O TRAFICANTE QUE FORNECERIA AS DROGAS PARA AS "BIQUEIRAS", NA REGIÃO.
RELATA AINDA QUE PARA FAZER A ENTREGA DOS ILÍCITOS, SERIA MARCADO O ENCONTRO, EM VIA PÚBLICA, NA RUA VISCONDE DO SERRO FRIO, EM FRENTE AO N°1426, ESQUINA COM RUA IRENE OLIVEIRA CORREIA, NESTE ENDEREÇO MORARIA A "AMÁSIA" DO TRAFICANTE BRUNO, DE NOME NÃO INFORMADO.
FARIA AS ENTREGAS COM O VEÍCULO CLIO COR PRATA PLACA ETS6B09, TODOS OS DIAS NOS HORÁRIOS ENTRE ÀS 09:00HS ÀS 18:00HS.
CONTA QUE NO LOCAL DA TRAFICÂNCIA, "PARA FINS DE INFORMAÇÃO" TERIA SIDO PRESA NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, A TRAFICANTE DE NOME "CARINE GALDINO", ESTA SUSPEITA A POUCO MAIS DE UM ANO, TERIA ASSASSINADO JUNTO COM SEU MARIDO DE NOME NÃO INFORMADO, UM SENHOR DE NOME NÃO INFORMADO, A PEDRADAS E PAULADAS, NO FUNDO DO QUINTAL DA TRAFICÂNCIA.
HÁ TRÊS MESES, TERIAM ASSASSINADO TAMBÉM UM HOMEM CONHECIDO POR "POLACO" QUE SERIA USUÁRIO E OLHEIRO DO PONTO DE DROGAS NO ENDEREÇO CITADO.
SEM MAIS INFORMAÇÕES”.
As informações obtidas pela Polícia Militar foram confirmadas no momento da abordagem, conforme se extrai do depoimento dos milicianos ouvidos em Juízo.
Ambos os policiais militares informaram que ao se aproximarem do local havia um “olheiro” que avisou a ré e se evadiu do local, não sendo alcançado pelos milicianos.
A própria ré confessa que estava com a maconha e com parte do “crack” apreendido, negando, contudo, que faria a venda dos entorpecentes.
Houve, ainda, a confirmação pela ré, ainda que de forma contraditória, que não residia no local, haja vista que ainda estava em fase de construção e que, quando da prisão, estava morando com sua genitora.
Neste particular, importante consignar que a defesa não indicou o nome do suposto pedreiro que estaria trabalhando no local, que teria saído minutos antes da abordagem e poderia atestar a destinação para moradia da casa.
Não se pode olvidar, ainda, que os policiais militares relataram a não habitabilidade do imóvel, vez que não possuía móveis, era de chão batido e sequer havia vestígios de qualquer pessoa que lá residisse.
Pelo contrário, em razão dos plásticos e tesouras encontrados na casa, leva-se a concluir que o local era, de fato, destinado à venda de entorpecentes. 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Em que pese a ré alegue ser usuária, houve uma variedade de drogas apreendidas não apenas em sua posse, mas também no local apontado como de venda de drogas.
Ainda que a ré sustente que desconhecia as 100 pedras de “crack” descobertas no local de sua abordagem, ambos os policiais relataram que a substância foi encontrada no chão do imóvel (local em que a ré estava antes de se evadir), na parte de dentro em um saco plástico.
Neste particular, consigno que o depoimento dos policiais é suficiente a ensejar o decreto condenatório, vez que no caso concreto são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias em que ocorreu a apreensão das drogas na posse da acusada, bem como estão bem harmonia com as demais provas angariadas nos autos.
Os policiais militares foram uníssonos na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais detalhes, são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias em que ocorreu a 1 apreensão das drogas na posse da acusada .
A utilização dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME 1 APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELANTE 01.
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
ART. 33 DA LEI 11.343/20013 TRAZ DIVERSOS VERBOS, VÁRIAS CONDUTAS, QUE, QUANDO PRATICADAS, MESMO QUE DE FORMA GRATUITA, SÃO CAPAZES DE GERAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011048-97.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020) 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei.
Pontuo, ainda, que eventual condição de usuária pela acusada, o que sequer foi comprovado nos autos, por si só, não é suficiente para descaracterizar o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, porquanto o usuário também pode exercer a traficância, conforme pacífico 2 entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado .
Nota-se, portanto, que a instrução processual, sobretudo o depoimento prestado pelos policiais militares e os relatórios de mov. 87 e 98, demonstrou que a ré trazia consigo 10 (dez) invólucros contendo a substância entorpecente ‘cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como maconha e guardava e 100 (cem) ‘pedras’ contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack” e mais 06 invólucros contendo a substância entorpecente ‘cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como maconha.
A natureza das substâncias entorpecentes foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 59.1.
A destinação das drogas restou evidente, conforme se extrai da quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, o seu acondicionamento em pequenas porções para venda, os valores em dinheiro encontrados, os plásticos existentes no chão do local da abordagem, bem 2 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – APREENSÃO DE 0,504KG DE MACONHA EM PODER DO ACUSADO – TRANSPORTE DE DROGA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004053- 55.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.10.2021) (grifo meu). 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal como os relatos dos policiais militares que confirmaram as inúmeras denúncias anônimas relatando, não apenas, que o local era de vendas de substâncias entorpecentes, mas também que a acusada era responsável pela mercancia.
Logo, forçoso reconhecer que a droga se destinava à venda, para consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação em flagrante, da natureza, quantidade e forma de acondicionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Outrossim, os valores em espécie (R$12,25) confirmam também – repita-se - a destinação mercantil das drogas.
Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pela acusada se subsome ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Importante destacar que o crime do tráfico de substâncias entorpecentes não exige que a prisão em flagrante ocorra quando há a efetiva comercialização das drogas, uma vez que se trata de crime de ação múltipla de conteúdo variado, de modo que basta que a acusada realizasse uma das condutas descritas no tipo penal para que haja a consumação do delito.
O Superior Tribunal de Justiça possui, inclusive, 3 jurisprudência em tese neste sentido .
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
III – DISPOSITIVO 3 Edição n. 60: Lei de Drogas – II: 1) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR a acusada KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena.
IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: a ré não possui antecedentes; Conduta Social: a ré cometeu o delito enquanto estava em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, concedida nos autos n. 0000156-63.2020.8.16.0196, o que demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não submissão à Justiça.
Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
REGIME FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar.
O Tribunal estadual ressaltou que "o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário".
Precedentes. 4. "(...) . (HC 497.060/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) – destaquei.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas com a ré, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, demonstra uma maior reprovabilidade em razão da 4 variedade de entorpecentes disponíveis à venda ; 4 “APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA –ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –REJEIÇÃO – [...] –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO –TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO –DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME –PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS –DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA –DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA –PLEITO DE REDUÇÃODA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL –IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.– PLEITO DE 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública.
Sobre as circunstâncias no tipo penal em análise, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: 10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, qual seja, a conduta social e as circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu a acusada (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e 5 pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) , resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0001588-60.2015.8.16.0013 (certidão mov. 119.1) – artigo 61, I, do Código Penal.
APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]–IMPOSSIBILIDADE –EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DORÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS –APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR -5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 -Almirante Tamandaré -Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza -J. 22.08.2020). ”(TJ-PR -APL: 00025187420178160024 PR 0002518-74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) 5 “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea, como requerido pela defesa, uma vez que a ré não assumiu a traficância, 6 relatando ser apenas usuária de substância entorpecente .
Assim, elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Conclui-se pela pena definitiva imposta à acusada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica da ré (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.5.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista que a quantidade de pena aplicada, bem como por ser a ré reincidente.
Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, anoto que se trata de ré que permanece presa desde 19.03.2031 (mov. 1.2), totalizando 07 meses e 02 dias nesta data, conforme cadastro do sistema PROJUDI, período a ser considerado para fins de detração na pena ora fixada, mas que é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ademais, se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Confira-se o seguinte precedente: 6 Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1. [...] 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) IV.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional do processo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, visto que não atendidos os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
Posto isso, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena da ré KARINA GALDINO DE OLIVEIRA em definitivo em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado, ante o fato de ser reincidente e a quantidade de pena aplicada, destacando que o tempo de prisão provisória cumprido pela ré não é suficiente a ensejar a fixação de regime mais brando (artigo 387, §2º, do CPP).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade da acusada, fumus comissi delicti e periculum libertatis. 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria do delito na pessoa da acusada, razão pela qual é ora condenada.
Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, mormente considerando a variedade e a expressiva quantidade das substâncias apreendidas.
Não se pode olvidar, ainda, que a ré responde a outros processos por tráfico de substância entorpecente e que, inclusive, perpetrou o crime pelo qual é ora condenada quando estava em prisão domiciliar.
Desta feita, mostra-se imperiosa manutenção da prisão preventiva, a fim de coibir reiteração criminosa, portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar que a ré beneficiada pela prisão domiciliar com monitoração, veio a praticar novo delito.
Assim, deixo de conceder à acusada o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga.
V.3.
Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, vez que não houve impugnação ao laudo definitivo.
Determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, II, b, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e comprovante de depósito de mov. 5).
V.4.
Das custas processuais 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pela ré (CPP, art. 804), sendo o pedido de gratuidade da justiça matéria afeta ao 7 Juízo da Execução .
V.4.1.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se a apenada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de outubro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 7 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2. [...] NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.”(TJPR, 3ª Câm.
Criminal, Ap.
Criminal 0009365-41.2019.8.16.0083, Rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, Julgado em 20.04.2021, DJe 20.04.2021). 16 -
20/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/10/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001149-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KARINA GALDINO DE OLIVEIRA 1.
A ré KARINA GALDINO DE OLIVEIRA foI denunciada pelo Ministério Público pela prática, em tese, de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi presa em flagrante e, posteriormente, houve a conversão em prisão preventiva (mov. 21.1).
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, verifica-se que não cabe a decretação de nenhuma medida cautelar de ofício, tampouco a conversão da prisão em flagrante em preventiva, exegese dos artigos 282, §2º e 311, ambos do Código de Processo Penal, contudo, em relação à revogação das medidas cautelares, notadamente quanto à prisão, poderá o juiz de ofício revoga-la em caso de inexistir os motivos que lhe deram causa (art. 316, caput e art. 282, §5º, CPP).
A necessidade de verificação dos motivos que ensejaram a prisão preventiva devem ser revisados no prazo de noventa dias, contados da decretação e consequente segregação, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise dos pressupostos autorizadores da revisão da prisão preventiva é fundada na ocorrência ou não de modificação das circunstâncias fáticas que autorizam a segregação, de modo que alterado o contexto fático, tornando-se a medida desnecessária, é forçoso o seu relaxamento; noutro vértice, se inalteradas as condições fáticas verificadas quando da decretação, deverá haver a manutenção, e neste caso, a decisão poderá conter fundamentação simplificada, diferente daquela relativa à decretação.
Confira-se: “PROCESSUAL PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PRISÃO.
REVISÃO PERIÓDICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
MAGISTRADOS.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
ART. 33, II, DA LOMAN.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ALTERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CAUTELARES PESSOAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. [...] 3.
O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa.
Precedentes. 5.
Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. 6.
Na hipótese concreta, não houve alteração de panorama quanto ao fumus comissi delicti, pois as teses defensivas apresentadas pelos custodiados confundem-se com o mérito da ação penal e devem, assim, ser averiguadas no momento oportuno. 7.
Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação.
Precedente. [...] 12.
Em relação ao periculum, portanto, igualmente, não ocorreram modificações no cenário avaliado na ocasião da decretação da prisão, pois o impedimento da ocorrência de novos atos lesivos à ordem pública e a geração de novos riscos à efetividade do processo penal representa a própria satisfação do propósito pelo qual foi imposta a medida de segregação da liberdade. 13.
Em vista da manutenção das circunstâncias fáticas, não se verifica excesso de prazo da imposição de medidas cautelares pessoais, pois ação penal está em regular tramitação e a defesa dos custodiados está sendo exercida em sua plenitude, além de que se tratar da primeira reavaliação periódica da manutenção da prisão domiciliar. 14.
Em revisão, medidas prisionais mantidas.” (QO no PePrPr 4/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021) – destaquei.
No presente caso, a ré teve a decretação da prisão preventiva em razão de estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, porquanto foram verificados indícios suficientes de autoria e materialidade, a qual foi presa em flagrante no momento em que comercializava a substância entorpecente a usuário, além da grande quantidade encontrada e pelo fato de ser reincidente, aliado ao risco que o estado de liberdade poderá provocar, na medida em que poderão reiterar a conduta.
A questão foi assim posta: “[...] 10. É imprescindível asseverar, no entanto, que a indiciada estaria praticando a sua conduta de forma ousada e em desprezo aos poderes constituídos, e o que mostra-se mais gravoso, num local de grande circulação de pessoas. 11.
Reitere-se que a indiciada já possui apontamentos e, inclusive, condenação pelo mesmo tipo penal em que está sendo investigada, o que denota um risco concreto de que torne a delinquir. 12.Dessa forma, na minha ótica, estão presentes os requisitos específicos de admissibilidade da prisão cautelar em pauta, especialmente a garantia da ordem pública. 13.
Portanto, presente a prova da materialidade e indícios robustos de autoria do fato investigado, a medida justifica-se para resguardar a ordem pública, coibindo a reiteração de condutas semelhantes pela indiciada, devendo ser ponderado no mais, que na minha ótica, nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, mostra-se suficiente e adequada para a hipótese destes indiciados”.
A decisão de mov. 94.1 também entendeu pela inexistência de alteração do contexto fático, entendendo pela manutenção da segregação cautelar.
Nesse contexto, considerando que “São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.” (AgRg no HC 657.123/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021), circunstâncias essas que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva, e tendo em vista que inexiste qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão, verifica-se que se mostra imprescindível a manutenção da prisão preventiva a fim de evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Além disso, a presente ação está em seu curso regular de tramitação, já havendo, inclusive, o encerramento da produção de provas, com apresentação de alegações finais pelo membro do Ministério Público, estando em curso o prazo para a apresentação pela defesa, bem como se infere o devido exercício do direito de defesa à ré.
Portanto, a inexistência de modificação quanto contexto fático - ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, a manutenção da custódia é medida que se impõe. 2.
Posto isso, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Civil, mantenho a custódia da ré. 3.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
07/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:29
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
01/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 22:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001149-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KARINA GALDINO DE OLIVEIRA KARINA GALDINO DE OLIVEIRA, por intermédio de seu defensor, apresentou defesa prévia ao mov. 60.1, oportunidade na qual da d. defesa se reserva ao direito de apreciar o mérito da acusação após a instrução processual.
Protestou por todas as provas em direito admitidas e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido. O Ministério Público apresentou denúncia em face de KARINA GALDINO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, eis que no dia 19 de março de 2021, por volta de 13 horas, na Rua João Chaves, nº 121, Novo Mundo, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada trazia consigo e guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal, 16 (dezesseis) invólucros contendo a substância entorpecente ‘cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 26 g (vinte e seis gramas) e 100 (cem) ‘pedras’ contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack, pesando, aproximadamente, 21 g (vinte e um gramas), as quais são capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seus usos são proscritos em todo território nacional (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.13).
Detida análise, verifica-se que a denúncia se encontra formal e materialmente em ordem nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, posto que satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois descreve objetivamente a conduta da denunciada, as circunstâncias que envolveram os fatos, assim como a completa qualificação da acusada, permitindo o exercício do contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para rejeitá-la.
Verifica-se que até o presente momento a ré não se encontra acobertada por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que há indícios veementes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 40.1), bem como designo o dia 24/05/2021, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão ouvidas as testemunhas da acusação ao final a acusada será interrogada, por meio de videoconferência, através do Sistema Microsoft Teams (02TA 01INT).
Cite-se a acusada.
Para requisição da acusada, oficie-se o Presídio Feminino do Paraná através do email: [email protected] Em caso de indisponibilidade, devem, desde já, os participantes do ato serem cientificados acerca da possibilidade da oitiva semipresencial, mediante comparecimento, previamente agendado, ao Fórum Criminal de Curitiba.
No mais, as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
27/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 11:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 19:13
Juntada de LAUDO
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/03/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2021 20:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/03/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:03
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2021 23:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 16:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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19/03/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/03/2021 15:59
Alterado o assunto processual
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19/03/2021 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/03/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 15:47
Recebidos os autos
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19/03/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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