TJPR - 0000251-79.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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03/10/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:32
Expedição de Mandado
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02/06/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2022 16:02
Expedição de Mandado
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28/04/2022 13:04
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
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28/04/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/04/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/04/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/04/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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25/04/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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21/03/2022 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA
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19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:22
Recebidos os autos
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10/03/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000251-79.2021.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu GABRIEL VILELA MARCONDES.
I – RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de GABRIEL VILELA MARCONDES, brasileiro, profissão e estado civil não informados nos autos, portador do Registro Geral – RG n. 13.289.113-3- SSP-PR, inscrito no CPF-MF n. *02.***.*82-18, filho de Graziela Vieira Vilela e de Laureci Marcondes, nascido aos 21.03.1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, endereço não informado nos autos, atualmente recolhido provisoriamente junto ao Complexo Médico Penal do Paraná – CMP, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 6.1): “Fato 01: No dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2021, por volta das 14h00min, na “Loja Tim”, localizada na Rua Alzira de Abreu, 427, Centro, neste Município e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado GABRIELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ VILELA MARCONDES, com unidade de desígnio, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair, para si, um telefone celular, o que se deu mediante violência e grave ameaça exercida através de ameaça contra as vítimas Adriane Horbatei Daros, Verônica dos Santos e Luana dos Santos, ao proferir a seguinte frase “se não entregar, vou voltar e matar todo mundo” (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/204357 de mov. 1.5, e Termos de Declarações de mov. 1.6, 1.7 e 1.8).
Segundo consta no caderno investigatório, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial, anunciou o roubo, e ameaçando, mandou as funcionárias entregarem o celular para ele, contudo, elas não obedeceram, e então, o denunciado saiu correndo.
Fato 02: No mesmo dia, horário e local acima descritos, o denunciado GABRIEL VILELA MARCONDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em circunstâncias em que lhe era exigido um agir conforme o Direito, e com o único propósito de satisfazer lascívia própria, praticou contra as vítimas Adriane Horbatei Daros, Verônica dos Santos e Luana dos Santos, sem a anuência delas, ato libidinoso, onde o denunciado pegou em seu órgão genital e começou a se masturbar na frente das vítimas (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/204357 de mov. 1.5, e Termos de Declarações de mov. 1.6, 1.7 e 1.8)”.
Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 157, caput, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 215-A, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma.
A denúncia foi recebida em 04.03.2021 (mov. 59.1).
Devidamente citado e intimado (mov. 52.1), o réu apresentou, por meio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 65.1), resposta à acusação (mov. 71.1).
Diante das informações constantes nos autos, o Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado determinou a suspensão do feito (mov. 73.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi reanalisada e mantida, conforme decisão de mov. 103.1.
Sobreveio laudo de exame psiquiátrico do acusado (mov. 132.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito retomou seu curso, tendo sido designada audiência de instrução (mov. 134.1).
Em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última decisão que reavaliou a prisão preventiva do acusado, essa decisão foi reanalisada, sendo mantida a segregação preventiva do réu (mov. 173.1).
No decorrer da instrução processual, foram ouvidas as vítimas e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa não arrolou testemunhas.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 188.7).
Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público, entendendo comprovada a autoria, a materialidade e os elementos dos fatos típicos, bem como considerando a inimputabilidade do acusado, pugna pela absolvição imprópria do réu com aplicação de medida de segurança de internação (mov. 191.1).
A defesa, por sua vez, em síntese, pugna pela absolvição do acusado, com esteio, a seu ver, na ausência de prova hábil e substancial a amparar decisão em sentido diverso, especialmente quanto à ausência de provas da autoria delitiva, decorrente da fragilidade da prova oral colhida durante a instrução processual (mov. 195.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".
A partir disso, passo a fundamentar.
CAPÍTULO I – 1º FATO – ART. 157, DO CÓDIGO PENAL No primeiro fato descrito na inicial acusatória, imputa-se ao acusado GABRIEL VILELA MARCONDES o crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal.
A prova da existênca material do delito em exame vem demonstrada no feito pelos seguintes documentos acostados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Nota de Culpa (mov. 1.11), Imagens das Câmeras de Segurança (movs. 1.12/1.13), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
Em relação à autoria , também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Neste sentido, impede destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal.
A vítima ADRIANE HORBATEI DAROS (mov. 188.2), em Juízo, declarou: “Recorda-se que o acusado não foi até a loja uma única vez, na primeira vez que ele foi até loja o réu solicitou a troca do “chip” do celular, sua funcionária, Luana, fez a troca para ele.
No outro dia, o réu retornou na loja, estavam todos os funcionários presentes, ele indicou o dedo para Luana e disse “você confia e mim e eu confio em você” e saiu, ficaram sem entender a situação.
No outro dia, ele retornou novamente à loja e pediu que entregassem a ele um celular, pois se não o fizessem ele sabia os horários de entradaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ e saída da loja e retornaria matar todos, ficaram desesperados.
Ele saiu e retornou com um copo de vidro, dizendo que queria o telefone, ele batia com o copo de vidro na vitrine da loja.
Estavam trabalhando de portas entreabertas, em razão da pandemia.
Ficaram em silêncio, com medo.
Em seguida, ele pegou o frasco de álcool em gel que estava no balcão e começou a se “lavar” e espirar o álcool em todos os que ali estavam.
Ele começou a passar o álcool em todo o corpo dele, cabelo e começou com a cenas obscenas.
Em razão disso, acionaram a equipe policial.
Ele ameaça a depoente e as demais funcionárias com o copo de vidro.
O aparelho que ele exigia era um aparelho da loja, que estava na vitrine, não era o aparelho dele.
Ele queria um aparelho novo (...).
Ele queria um telefone, qualquer telefone que estivesse na vitrine.
Quando negaram entregar o telefone ao réu, ele disse que sabia todos os horários dos funcionários e retornaria matar a todos, que iria atirar.
Essa ameaça foi direcionado a todos os funcionários das loja.
A importunação sexual se deu na entrada da loja.
Ele estava transtornado.
Quando verificou pelas câmeras de segurança de que ele estava praticando os atos libidinosos ficou desesperada, pois nunca havia passado por situação semelhante.
Não conhecia o acusado anteriormente.
O réu deixou a depoente com muito medo, pois estavam em apenas três mulheres no local (...).
O copo era de vidro.
Ele já chegou com esse copo na mão”.
Grifei.
Por sua vez, a vítima VERÔNICA DOS SANTOS (mov. 188.4), em sede Judicial, relatou: “Um dia antes o acusado esteve na loja para trocar o “chip” do aparelho telefônico dele.
Não estava no local nessa data.
No dia dos fatos, a loja não estava completamente aberta, em razão da pandemia, os clientes só tinham acesso ao balcão da entrada, próximo à porta.
O réu chegou ao local com um copo “americano” na mão, ele começou a passar álcool em gel, e pedia um telefone.
Ele batia o copo no vidro da vitrine.
Ele começou a passar álcool em gel em todo o corpo, lavou o cabelo de álcool.
Em seguida, ele começou a falar que a depoente e as outras atendentes eram muito bonitas e começou a se masturbar.
Conseguiram ver por meio das câmeras, pois estavam sentadas e não tinham visão da porta.
Sua chefe acionou a equipe policial.
Antes dele iniciar a masturbação, ele disse para a depoente e para as demais funcionárias que caso não entregassem o aparelho telefônico que ele queria, ele retornaria à loja e mataria todas as funcionárias, incluindo a depoente.
O aparelho que ele se referia eraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ um da vitrine.
Não era dele o aparelho telefônico.
As ameaças proferidas foram contra todas as funcionárias.
Ele queria um celular da loja, que estava na vitrine (...)”.
Grifei.
LUANA DE LIMA (mov. 188.3), também vítima, em Juízo, narrou: À época, trabalhava na loja TIM, na primeira ocasião que o réu esteve na loja, ele pediu uma troca de “chip”, foi a depoente que lhe atendeu, trocou o referido “chip” e o réu saiu.
No dia seguinte, ele retornou à loja, estava mais agitado e queria outra troca de “chip”.
Ele estava muito ansioso e agitado.
Disse que não poderia fazer, pois precisava de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ele retornou no outro dia, estavam com a loja entreaberta, em razão da pandemia.
Ele pegou um copo e batia no vidro da vitrine, em seguida, pegou o frasco de álcool em gel e começou a jogar na depoente e nas demais funcionárias.
Ele começou a passar o álcool em todo o corpo dele.
Sua chefe foi ver o que ele estava fazendo e constatou, pelas câmeras de segurança, que ele estava se masturbando.
Ele começou a chamar Verônica de “gostosa”.
Ele exigia um aparelho da vitrine, mas não pediu um específico, ele queria qualquer celular.
Ele falou que sabia os horários de entrada e saída das funcionárias da loja e que caso não entregassem o aparelho ele sabia de todos os horários.
Se sentiu ameaçada pelo réu, pelas falas dele”.
Grifei.
O Policial Militar ALBERTO MUZZOLON JÚNIOR (mov. 188.5), testemunha, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu: “À época, foram acionados via telefone de emergência.
Se deslocaram até a loja da vítima e essa passou a relatar que o acusado teria ido até a loja, pedido um celular e ameaçado ela e as demais funcionárias, caso elas não entregassem o aparelho telefônico ele voltaria e as mataria (...).
Segundo o relato da vítima, o acusado ainda teria exibido seu órgão sexual às vítimas.
Em diligências, encontraram o acusado próximo à rodoviária da cidade.
Procederam a abordagem do réu e a sua prisão.
Ele estava bastante alterado.
A vítima disse que possuía imagens das câmeras de segurança do local.
Naquela mesma semana já haviam atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, pois ele fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas (...)”.
Grifei.
Por fim, a testemunha e também Policial Militar EDSON VALENSK (mov. 188.6), em sede judicial, relatou: “foram solicitados por Adriana, a qual narrou que uma pessoa havia entrado em seu estabelecimento comercial, teria pegado o frasco de álcool em gel e estaria passando sobre o corpo e teria exigido um aparelho celular.
DissePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ que caso ela não entregasse o aparelho celular para o acusado, ele retornaria com uma faca e mataria a todas.
Diante da recusa, ele começou a se masturbar na frente das vítimas, no interior da loja.
Durante o deslocamento, o réu já teria se evadido em direção à rodoviária.
Procederam abordagem dele próximo à rodoviária, a um ponto de táxi.
Ele estava bastante agitado (...)”.
Grifei.
Em seu interrogatório judicial, o réu GABRIEL VILELA MARCONDES (mov. 188.7) negou a pratica dos crimes, tendo narrado: “(...) nega a imputação delitiva.
Foi até a loja TIM para comprar um celular; não iria roubas, mas em Cantagalo-PR é visto como louco; pegou o álcool em gel e apenas passou a mão em se peito, pois estava sem camisa.
Em nenhum momento tocou seu órgão genital; não entrou na loja, quando viu que a vítima não queria mais lhe atender saiu do local.
Nega que tenha ameaçado as vítimas.
Apenas pediu para ver o celular, pois queria comprar (...).
Já fez uso de “maconha.
Nega que seja portador de doenças psiquiátricas (...).
Nega que tenha ameaçado as vítimas com um copo, apenas estava com o copo, pois estava tomando um café (...)”.
Grifei.
Pois bem.
Neste primeiro fato, imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, apesar da capitulação em seu forma consumada, o fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime em sua modalidade tentada.
Como se observa pelas provas colhidas, em especial dos depoimentos das vítimas, do interrogatório do réu e dos demais testemunhos, pode-se concluir que, ainda que o acusado tivesse o propósito inicial de roubar o aparelho telefônico – animus furandi -, o mesmo não se consumou, pois o réu desistiu voluntariamente do seu intento, eis que, após ter ameaçado as vítima, apenas se retirou do local e foi embora, sem levar consigo qualquer bem, ou mesmo ter a posse do aparelho celular.
Portanto, não há que se falar em tentativa, na medida em que o réu cessou os atos executórios por vontade própria, não foi impedido por ninguém, tampouco por outra circunstância alheia a sua vontade, o que exclui a tipicidade da tentativa do crime de roubo.
Vale dizer, mesmo que se admita que o réu tivesse imbuído de animus furandi, há de ser reconhecida a desistência voluntária ao deixar, voluntariamente, de prosseguir na execução do crime de roubo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Infere-se da narrativa trazida a Juízo que o acusado chegou até o estabelecimento comercial de eletrônicos e “pediu” um aparelho telefônico, sem contudo indicar com exatidão qual queria, apenas que “queria” um celular.
Ao ter acesso negado aos referidos aparelhos telefônicos, ele praticou, em tese, o segundo fato narrado na inicial acusatória, e, em seguida saiu do local, sem levar consigo qualquer bem, objeto ou mesmo algum aparelho celular.
Tal conclusão é extraída dos relatos das vítimas e do próprio interrogatório do réu.
E mais, extrai-se da gravação da câmera de segurança que captou as imagens de todo o episódio que ao agente, caso tivesse real intenção de subtrair para si algum aparelho celular, lhe era plenamente possível fazê-lo, uma vez que esses estavam dispostos no balcão de vidro a sua frente, bastando que quebrasse o tampo de vidro, ou alcançasse sua mão pela parte de trás do balcão de atendimento, mas não o fez.
Conforme ensina Cleber Masson, em sua doutrina, “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.
Assemelha-se, mas não se confunde, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance.
Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”.
Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero 1 prosseguir, mas não posso ”.
No caso dos autos, conforme já vergastado alhures, o réu poderia prosseguir com os atos executórios, ter tomado posse da res e foragido, mas não o fez, apenas saiu do local, desistindo, assim, de forma voluntária de prosseguir com a execução do crime de roubo.
Logo, nos termos do artigo 15, do Código Penal, apenas responderá pelos atos até então praticados, no caso sob lume o delito de ameaça.
Isso porque, a parte final do artigo 15, do Código Penal, estabelece que ocorrendo a desistência voluntária, o agente apenas responderá pelos até então praticados, senão vejamos: 1 MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ “Art. 15.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Assim, a desistência voluntária afasta a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, permitindo a sua punição apenas pelos atos já praticados.
Isso porque, quando o crime não atinge o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a norma de extensão e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que pretendia cometer (roubo), mas torna-se possível a punição do(s) delito(s) até então praticado(s) (ameaça).
Sob esse prisma, Rogério Greco leciona que “a finalidade desse instituto é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa.
Isso quer dizer que se houver desistência voluntária o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente.
Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes 2 eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim ”.
Grifei.
Dessa forma, considerando que o agente poderia ter consumado o crime de roubo inicialmente planejado por ele, mas desistiu por vontade própria em prosseguir com a execução e ter para si a posse da res furtiva, nos termos do artigo 15, do Código Penal, deve ser afastada a tipicidade do crime de roubo, restando apenas o crime de ameaça, previsto no artigo 147, mesmo Estatuto repressor.
Nesse sentido, em casos similares ao dos autos, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
ART. 157, §2º, INC.
II, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS PRODUZIDAS QUE EVIDENCIAM A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
ART. 15, DO CP.
RÉU QUE, APÓS O GRITO DA SUPOSTA VÍTIMA, PREFERIU SAIR CORRENDO MESMO PODENDO CONTINUAR, JÁ QUE ESTAVA ARMADO. 2 Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19ª Ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2017.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. 1.
Em tendo o agente interrompido os atos executórios da empreitada criminosa voluntariamente, incide o instituto da desistência voluntária, por meio do qual ele só responde pelos atos praticados. 2.
Depois do grito da suposta vítima, o agente, mesmo podendo continuar, já que estava armado, preferiu sair correndo, incidindo, portanto, a figura da desistência voluntária. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0006999-94.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.01.2021)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP) E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DELITIVA PARA AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 581, II DO CP - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000475- 53.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.10.2021)”.
Grifei.
Assim, considerando que o roubo é crime complexo, pois conjuga (como elementares) o delito de furto com o delito de ameaça (ou lesões corporais), afastando-se a subtração do(s) bem(ns) por força da desistência voluntária, resta ao presente caso a ameaça perpetrada contra as vítimas.
Deste modo, contendo a denúncia descrição de ameaça à pessoa, e sendo tal ameaça a mesma que acarretou a intimidação da vítima antes da desistência voluntária da prática do roubo, é possível sua análise como infração penal autônoma, por força da desclassificação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Quanto às ameaças proferidas pelo réu em face das vítimas, essas são incontestes.
Ainda que o acusado tenha negado, vê-se que a negativa de autoria do réu encontra-se isolada nos autos, dissociada de todo o conjunto probatório, especialmente dos relatos das vítimas, que mantiveram-se uníssonos e coesos em ambas as fases da persecução penal.
Diante dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar as ameaças narradas no primeiro fato da inicial acusatória, as quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 147, do Código Penal, in verbis: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro.
O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la.
Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça.
Ademais, o crime de ameaça implementa-se com o anúncio à vítima da prática de um mal injusto e grave, consistente em um dano físico, econômico ou moral.
Assim, para a configuração do crime não se faz necessário que a ameaça tenha sido proferida em momento de serenidade, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, pela ausência do elemento volitivo.
Pois bem.
Esmiuçando os depoimentos colhidos no decorrer da persecução penal, verifica-se que as informações prestadas pelas vítimas em sede policial sãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ harmônicas com os depoimentos colhidos em Juízo.
Seus testemunhos são ratificados pelos demais depoimentos e pelas demais provas carreadas aos autos, circunstância que lhes agrega veracidade e credibilidade.
As vítimas Adriane, Verônica e Luana afirmaram que o réu teria dito que “sabia os horários de entrada e saída delas da loja e retornaria para mata-las” Ao ser interrogado, o acusado negou que tenha praticado as ameaças, tendo alegado que apenas pediu para “ver” os aparelhos telefônicos.
Apesar disso, verifica- se que a versão do réu se encontra isolada nos autos, sem amparo em qualquer elemento probatório mínimo a confirmar o alegado.
Desta forma, diante da confluência dos elementos probatórios, que indicam de maneira inconteste a materialidade e a autoria delitiva apontada ao acusado, a condenação do réu pela prática do crime de ameaça é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o posicionamento assente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0013475-37.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, POR DUAS VEZES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Criminal - 0002983-24.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022)”.
Grifei.
DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO Quanto à semi-imputabilidade do acusado GABRIEL VILELA MARCONDES, esse foi submetido à exame pericial (autos n. 0000510-74.2021.8.16.0060), e em respostas aos quesitos, o perito atestou que o réu padece de “Esquizofrenia, na Classificação Internacional de Doenças, CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras Substâncias Psicoativas - Uso Nocivo/Abusivo para a saúde, na Classificação Internacional das Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, codificado por F 19.1”, sendo parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e inteiramente incapaz de se determinar conforme esse entendimento.
De tal modo, a semi-imputabilidade do réu, atestada por laudo pericial, não rende ensejo à absolvição, mas apenas a redução de pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do CP.
CAPÍTULO II – 2º FATO – ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL Ao acusado imputa-se também a prática do delito previsto no artigo 215-A, do Código Penal, conforme narrado no segundo fato da inicial acusatória.
A prova da existênca material do delito em exame vem demonstrada no feito pelos seguintes documentos acostados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Nota de Culpa (mov. 1.11), Imagens das Câmeras de Segurança (movs. 1.12/1.13), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
Em relação à autoria , também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Neste sentido, impede destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ A vítima ADRIANE HORBATEI DAROS (mov. 188.2), em Juízo, declarou: “Recorda-se que o acusado não foi até a loja uma única vez, na primeira vez que ele foi até loja o réu solicitou a troca do “chip” do celular, sua funcionária, Luana, fez a troca para ele.
No outro dia, o réu retornou na loja, estavam todos os funcionários presentes, ele indicou o dedo para Luana e disse “você confia e mim e eu confio em você” e saiu, ficaram sem entender a situação.
No outro dia, ele retornou novamente à loja e pediu que entregassem a ele um celular, pois se não o fizessem ele sabia os horários de entrada e saída da loja e retornaria matar todos, ficaram desesperados.
Ele saiu e retornou com um copo de vidro, dizendo que queria o telefone, ele batia com o copo de vidro na vitrine da loja.
Estavam trabalhando de portas entreabertas, em razão da pandemia.
Ficaram em silêncio, com medo.
Em seguida, ele pegou o frasco de álcool em gel que estava no balcão e começou a se “lavar” e espirar o álcool em todos os que ali estavam.
Ele começou a passar o álcool em todo o corpo dele, cabelo e começou com a cenas obscenas.
Em razão disso, acionaram a equipe policial.
Ele ameaça a depoente e as demais funcionárias com o copo de vidro.
O aparelho que ele exigia era um aparelho da loja, que estava na vitrine, não era o aparelho dele.
Ele queria um aparelho novo (...).
Ele queria um telefone, qualquer telefone que estivesse na vitrine.
Quando negaram entregar o telefone ao réu, ele disse que sabia todos os horários dos funcionários e retornaria matar a todos, que iria atirar.
Essa ameaça foi direcionado a todos os funcionários das loja.
A importunação sexual se deu na entrada da loja.
Ele estava transtornado.
Quando verificou pelas câmeras de segurança de que ele estava praticando os atos libidinosos ficou desesperada, pois nunca havia passado por situação semelhante.
Não conhecia o acusado anteriormente.
O réu deixou a depoente com muito medo, pois estavam em apenas três mulheres no local (...).
O copo era de vidro.
Ele já chegou com esse copo na mão”.
Grifei.
Por sua vez, a vítima VERÔNICA DOS SANTOS (mov. 188.4), em sede Judicial, relatou: “Um dia antes o acusado esteve na loja para trocar o “chip” do aparelho telefônico dele.
Não estava no local nessa data.
No dia dos fatos, a loja não estava completamente aberta, em razão da pandemia, os clientes só tinham acesso ao balcão da entrada, próximo à porta.
O réu chegou ao local com um copo “americano” na mão, ele começou a passar álcool em gel, e pedia um telefone.
Ele batia o copo no vidro da vitrine.
Ele começou a passar álcool em gel em todo o corpo, lavou o cabelo de álcool.
EmPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ seguida, ele começou a falar que a depoente e as outras atendentes eram muito bonitas e começou a se masturbar.
Conseguiram ver por meio das câmeras, pois estavam sentadas e não tinham visão da porta.
Sua chefe acionou a equipe policial.
Antes dele iniciar a masturbação, ele disse para a depoente e para as demais funcionárias que caso não entregassem o aparelho telefônico que ele queria, ele retornaria à loja e mataria todas as funcionárias, incluindo a depoente.
O aparelho que ele se referia era um da vitrine.
Não era dele o aparelho telefônico.
As ameaças proferidas foram contra todas as funcionárias.
Ele queria um celular da loja, que estava na vitrine (...)”.
Grifei.
LUANA DE LIMA (mov. 188.3), também vítima, em Juízo, narrou: À época, trabalhava na loja TIM, na primeira ocasião que o réu esteve na loja, ele pediu uma troca de “chip”, foi a depoente que lhe atendeu, trocou o referido “chip” e o réu saiu.
No dia seguinte, ele retornou à loja, estava mais agitado e queria outra troca de “chip”.
Ele estava muito ansioso e agitado.
Disse que não poderia fazer, pois precisava de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ele retornou no outro dia, estavam com a loja entreaberta, em razão da pandemia.
Ele pegou um copo e batia no vidro da vitrine, em seguida, pegou o frasco de álcool em gel e começou a jogar na depoente e nas demais funcionárias.
Ele começou a passar o álcool em todo o corpo dele.
Sua chefe foi ver o que ele estava fazendo e constatou, pelas câmeras de segurança, que ele estava se masturbando.
Ele começou a chamar Verônica de “gostosa”.
Ele exigia um aparelho da vitrine, mas não pediu um específico, ele queria qualquer celular.
Ele falou que sabia os horários de entrada e saída das funcionárias da loja e que caso não entregassem o aparelho ele sabia de todos os horários.
Se sentiu ameaçada pelo réu, pelas falas dele”.
Grifei.
O Policial Militar ALBERTO MUZZOLON JÚNIOR (mov. 188.5), testemunha, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu: “À época, foram acionados via telefone de emergência.
Se deslocaram até a loja da vítima e essa passou a relatar que o acusado teria ido até a loja, pedido um celular e ameaçado ela e as demais funcionárias, caso elas não entregassem o aparelho telefônico ele voltaria e as mataria (...).
Segundo o relato da vítima, o acusado ainda teria exibido seu órgão sexual às vítimas.
Em diligências, encontraram o acusado próximo à rodoviária da cidade.
Procederam a abordagem do réu e a sua prisão.
Ele estava bastante alterado.
A vítima disse que possuía imagens das câmeras de segurança do local.
Naquela mesmaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ semana já haviam atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, pois ele fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas (...)”.
Grifei.
Por fim, a testemunha e também Policial Militar EDSON VALENSK (mov. 188.6), em sede judicial, relatou: “foram solicitados por Adriana, a qual narrou que uma pessoa havia entrado em seu estabelecimento comercial, teria pegado o frasco de álcool em gel e estaria passando sobre o corpo e teria exigido um aparelho celular.
Disse que caso ela não entregasse o aparelho celular para o acusado, ele retornaria com uma faca e mataria a todas.
Diante da recusa, ele começou a se masturbar na frente das vítimas, no interior da loja.
Durante o deslocamento, o réu já teria se evadido em direção à rodoviária.
Procederam abordagem dele próximo à rodoviária, a um ponto de táxi.
Ele estava bastante agitado (...)”.
Grifei.
Em seu interrogatório judicial, o réu GABRIEL VILELA MARCONDES (mov. 188.7) negou a pratica dos crimes, tendo narrado: “(...) nega a imputação delitiva.
Foi até a loja TIM para comprar um celular; não iria roubas, mas em Cantagalo-PR é visto como louco; pegou o álcool em gel e apenas passou a mão em se peito, pois estava sem camisa.
Em nenhum momento tocou seu órgão genital; não entrou na loja, quando viu que a vítima não queria mais lhe atender saiu do local.
Nega que tenha ameaçado as vítimas.
Apenas pediu para ver o celular, pois queria comprar (...).
Já fez uso de “maconha.
Nega que seja portador de doenças psiquiátricas (...).
Nega que tenha ameaçado as vítimas com um copo, apenas estava com o copo, pois estava tomando um café (...)”.
Grifei.
Com efeito, da confluência da prova oral, e ao contrário do que preconiza a defesa, concluo ser caso irrefutável de procedência do pedido condenatório, pois o conjunto probatório é equânime em demonstrar que o acusado efetivamente praticou os atos libidinosos em face das vítimas.
Ademais, tendo-se posicionado na cena do fato, incumbia ao réu colacionar aos autos elementos probatórios hábeis a decotar os fatos constitutivos da pretensão punitiva, a extingui-los, modificá-los ou impedi-los, porém, nada trouxe de convincente a ponto de ensejar sequer um juízo de dúvidas, senão razoáveis, ao menos simples, acerca dos fatos em exame.
Apenas negou a prática delituosa, afirmou que apenas esfregou suas mãos em seu peito, pois estava sem camisa e teria passado álcool em gel nas mãos, e que não praticou nenhuma ação indevida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e dão suporte à versão trazida pelas vítimas.
Aliás, nos delitos de natureza sexual é sedimentado, a nível doutrinário e jurisprudencial, o entendimento de que à palavra das vítimas, dada a trivial clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única, prova que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do indigitado.
Neste sentido, é o entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 3.
CRIME SEXUAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
JUSTA CAUSA. 4.
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ESCLARECIMENTO DOS FATOS NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO PELO STJ. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 2. (...).
Contudo, como é cediço, em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima . (...). 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 389716 SP 2017/0040536-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017)”.
Grifei.
Essa ponderação se aplica ao caso, conquanto outras declarações ainda se agreguem ao depoimento da vítima e, igualmente, com ela se harmonizam, solidificando o contexto probante, especialmente as imagens das câmeras de segurança (movs. 1.112/1.13), que mostram o réu se masturbando em frente das vítimas.
Portanto, remanesce aferível a solidez no que tange à materialidade delitiva e à autoria do crime atribuído ao réu Gabriel Vilela Marcondes.
De mais a mais, em análise puramente objetiva, estão presentes os requisitos do artigo 215-A, do Código Penal, que prevê como crime a conduta de “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ O tipo penal previsto no artigo 215-A, do Código Penal tipifica o delito de importunação sexual, crime contra a dignidade sexual, no qual se busca proteger a intimidade, bem como a integridade física e mental das vítimas O bem jurídico protegido, portanto, é a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não.
O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida a satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo.
Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo.
O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso.
Neste panorama, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena ao réu.
Vale dizer, em suma, que o réu praticou o fato típico, subsumindo-se sua ação à norma descrita, sendo imperiosa sua condenação.
DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO Quanto à semi-imputabilidade do acusado GABRIEL VILELA MARCONDES, esse foi submetido à exame pericial (autos n. 0000510-74.2021.8.16.0060), e em respostas aos quesitos, o perito atestou que o réu padece de “Esquizofrenia, na Classificação Internacional de Doenças, CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras Substâncias Psicoativas - Uso Nocivo/Abusivo para a saúde, na Classificação Internacional das Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, codificado por F 19.1”, sendo parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e inteiramente incapaz de se determinar conforme esse entendimento.
De tal modo, a semi-imputabilidade do réu, atestada por laudo pericial, não rende ensejo à absolvição, mas apenas a redução de pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do CP.
III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de DESCLASSIFICAR a imputação constante no primeiro fato descrito na denúncia (artigo 157, do Código Penal) e CONDENAR o réu GABRIEL VILELA MARCONDES , já qualificado , como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal e 215-A, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal.
A) CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CP: O crime de ameaça prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
No caso em tela, dadas as circunstâncias do fato delituoso e da multirreincidência do agente, opto pela aplicação da pena de detenção. 1ª FASE (pena-base): Partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) mês de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal Brasileiro.
A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal.
O O réu registra péssimos antecedentes criminais, com no mínimo três condenações já transitadas em julgado, conforme certidão extraída do Sistema OráculoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ – mov. 187.1.
Diante da multirreincidência, é possível valorar negativamente tanto os antecedentes criminais, quanto impor-se a agravante da reincidência, sem incidir em bis in idem, sendo os autos n. 0000562-17.2014.8.16.0060 reconhecidos nesta fase como maus antecedentes.
Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade.
O motivo e as circunstâncias do crime são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento das vítimas não influenciou para a prática delitiva.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 2ª.
FASE (pena provisória): Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que o delito apurado nestes autos foi praticado após o réu ter sido condenado, em sentença definitiva nos autos n. 0001982-52.2017.8.16.0060 (cf. certidão extraída do Sistema Oráculo – mov. 187.1).
Assim, fixo provisoriamente a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª.
FASE (pena definitiva): Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento de pena.
Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena decorrente de estar o réu, ao tempo do fato, parcialmente incapaz de compreender a ilicitude do fato de determinar-se completamente de acordo com seu entendimento (CP, art. 26, parágrafo único).
Em decorrência da patologia apresentada, aplico tal causa em seu grau máximo, qual seja 2/3 de redução.
Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO.
B) CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ART. 215-A, CP:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Ao réu é imputado o crime previsto no artigo 215-A, “caput” do Código Penal.
Assim, partindo do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, passo a dosar a pena, em conformidade com o critério trifásico. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade do réu, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais, sendo multirreincidente, o que se vê da certidão anexada na mov. 187.1.
A condenação definitiva nos autos de n. 0000562-17.2014.8.16.0060 será sopesada nesta fase, enquanto que as demais, a título de agravante.
Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação.
O motivo do crime foi normal ao tipo penal.
No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime se mostram são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva.
Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, levando-se em conta a existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes -, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que o delito apurado nestes autos foi praticado após o réu ter sido condenado, em sentença definitiva nos autos n. 0001982-52.2017.8.16.0060 (cf. certidão extraída do Sistema Oráculo – mov. 187.1).
Desta forma, majoro a pena para 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão. 3ª FASE (pena definitiva): Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento de pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________
Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena decorrente de estar o réu, ao tempo do fato, parcialmente incapaz de compreender a ilicitude do fato de determinar-se completamente de acordo com seu entendimento (CP, art. 26, parágrafo único).
Em decorrência da patologia apresentada, aplico tal causa em seu grau máximo, qual seja 2/3 de redução.
Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da multirreincidência do réu, na forma como autoriza o art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a multirreincidência não é cabível sua substituição pela pena restritiva de direitos disposta no art. 44 do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, também não há lugar para a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do mesmo diploma legal.
ACERCA DO CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL (ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL): Vislumbra-se que o réu permanece preso (prisão preventiva) há 01 (um) ano e 09 (nove) dias.
Assim, aplicada a detração, nos termos do artigo 42, do Código Penal, deverá o réu livrar-se solto, uma vez que permaneceu preso cautelarmente por período superior à pena imposta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
DA EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO Não obstante ainda caiba recurso pela acusação e defesa, sobrevindo o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, desde já DECLARO EXTINTA a pena de GABRIEL VILELA MARCONDES em razão do integral cumprimento.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois os Tribunais Superiores (STJ e TRF da 4ª Região), encampando entendimento doutrinário, tem decidido reiteradamente que a condenação à reparação civil não pode ocorrer na hipótese de ausência de contraditório a respeito do tema, como no caso dos autos.
Cito, a respeito, o entendimento de Alexandre Morais da Rosa: “Colocar-se um montante surpresa, sem pedido nem contraditório, fere o devido processo legal.
Sem pedido na denúncia, nem produção probatória, sem contraditório, é vedado ao 3 juiz arbitrar valor ”.
Consigno, por oportuno, que o entendimento encampado por este Juízo foi ratificado por decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RvC 5437/RO, rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 17.12.2014.
Nesta ocasião, consignou-se que para fixação do valor mínimo destinado à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, se faz necessário que o fato seja posterior ao advento da Lei que previu tal previsão – 11.719/2008, bem como e especialmente que haja pedido de condenação na denúncia e contraditório a respeito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3 ROSA, Alexandre Morais da.
Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos jogos. 2ª Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ Ao advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da DR.
SANDRO PEREIRA, OAB-PR n. 41.142.
Expeça-se competente certidão para lastrear a cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. (b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e (c) Comunique-se as vítimas, na forma do artigo 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando- se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0000251-79.2021.8.16.0060 _______________________________________________________________________________ (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/03/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2022 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2022 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:23
Juntada de Ofício - DEPEN
-
02/02/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:54
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
24/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/01/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/01/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:59
Juntada de LAUDO
-
06/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:12
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - Celular: (42) 3309-1953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-79.2021.8.16.0060 Processo: 0000251-79.2021.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA DOS SANTOS ADRIANE HORBATEI DAROS VERÔNICA DOS SANTOS Réu(s): GABRIEL VILELA MARCONDES DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu GABRIEL VILELA MARCONDES, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 215-A e 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada, tendo sido decretada sua prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (mov. 17.1).
A Secretaria certificou o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 84.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar do denunciado (mov. 87.1).
Por seu turno, a defesa requereu a revogação da prisão cautelar, alegando não subsistirem os motivos e fundamentos da segregação cautelar do acusado.
Sustenta que em liberdade o acusado não oferecerá risco à ordem pública e que ele apresenta transtornos psiquiátricos, tendo sido determinada a instauração de incidente de sanidade mental (mov. 95.1).
A prisão preventiva do agente foi reavaliada e mantida, consoante decisão de mov. 103.1.
Novamente, a Secretaria certificou o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última decisão que manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 112.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar do denunciado (mov. 116.1).
Por seu turno, a defesa requereu a revogação da prisão cautelar, alegando estarem ausentes os requisitos autorizadores da clausura cautelar (mov. 122.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Extrai-se dos elementos de prova colhidos até o presente momento que o denunciado, possivelmente, seja o autor dos delitos descritos nos artigos 215-A e 157, caput, c/c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, praticados na data de 23/02/2021, nesta Cidade e Comarca de Cantagalo-PR.
Com a recente alteração legislativa, trazida pelo conhecido “Pacote Anticrime”, faz-se necessário revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada a cada 90 (noventa) dias.
Assim estabelece o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”.
Analisando os elementos de convicção contidos nos autos, tenho como necessária a subsistência da prisão preventiva do denunciado.
Reanalisando a motivação que lastreou a prisão cautelar decretada, tenho que todos os seus fundamentos ainda subsistem, a tornar necessária a preservação da constrição, especialmente a garantia da ordem pública, abalada pelo grave crime cometido.
Ademais, a prisão preventiva tem a característica de “rebus sic stantibus”, exigindo a sua revogação o desaparecimento dos motivos que a orientaram, o que não se verifica no caso dos autos.
Em que pese a defesa tenha alegado não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do acusado, tenho que razões não lhe assistem.
Isso porque, da detida análise dos autos, encontram-se presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios da autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública) da prisão preventiva, assim como da situação autorizadora disposta no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.403/11), vez que praticados crimes doloso, os quais a soma das penas privativas de liberdade máximas superam 04 (quatro) anos.
Ademais, é evidente o risco que a sociedade enfrenta em razão da periculosidade do acusado, justificando-se, assim, a medida extrema da prisão provisória com supedâneo na garantia da ordem pública, objetivando prevenir a reprodução de novos fatos delituosos.
Para além disso, o agente encontra-se segregado junto ao Complexo Médico Penal do Paraná, onde vem sendo acompanhado por toda a equipe médica, sendo-lhe prestado todo atendimento necessário.
Diante deste cenário, vislumbra-se que todas as diligências para a preservação da integridade física e psíquica do acusado estão sendo adotadas por este Juízo, não se verificando a ocorrência de nenhum constrangimento ilegal àquele.
Por outro lado, diante do quadro apresentado pelo comportamento do denunciado, aliado à gravidade dos fatos e a necessidade da preservação da ordem pública, não é crível a revogação de sua segregação cautelar, razão pela qual tal medida ainda se faz presente, estando hígidos os pressupostos e fundamentos que a ensejaram.
Neste sentido, colhe-se o entendimento exposado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – CRIMES NÃO PRATICADOS COM VIOLÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA – PRESERVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM ESPEQUE NO ARTIGO 150 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARTICULARIDADES DO CASO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0057118-15.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 24.10.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “HABEAS CORPUS.
DOIS CRIMES DE ROUBO TENTADO (ARTS. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INC, II, NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE PAUTADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE DO FEITO QUE PROSSEGUE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE CAUSOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0059495-90.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.12.2019)”.
Grifei.
De tal modo, vejo como necessária a segregação do agente, diante de sua periculosidade e como forma de evitar a reiteração delitiva. 3.
Portanto, em cumprimento à legislação em vigor (art. 316, parágrafo único, do CPP) e com esteio na fundamentação invocada por ocasião da ordem de prisão preventiva, acrescida dos argumentos ora lançados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL VILELA MARCONDES. 4.
Comunique-se.
Intime-se 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:07
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
19/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-79.2021.8.16.0060 Processo: 0000251-79.2021.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA DOS SANTOS ADRIANE HORBATEI DAROS VERÔNICA DOS SANTOS Réu(s): GABRIEL VILELA MARCONDES DESPACHO 1.
Diante do contido na certidão de mov. 112.1, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos do parágrafo único do artigo 316, do CPP. 2.
Após, com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos, com urgência. 3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:48
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
30/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 22:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 03:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 03:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000251-79.2021.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA DOS SANTOS ADRIANE HORBATEI DAROS VERÔNICA DOS SANTOS Réu(s): GABRIEL VILELA MARCONDES 1.
O artigo 149, do Código de Processo Penal estabelece que “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Grifei.
Pois bem.
Diante das informações trazidas aos autos, bem como o parecer psicológico de mov. 14.4, que dá conta de que o acusado apresenta transtornos psiquiátricos, além de ser, possivelmente, usuário de psicotrópicos, o que compromete sua integridade mental, máxime em razão de ter cometido os crimes em apuração pouco mais de uma semana de ter recebido alta médica da clínica psiquiátrica em que estava internado, denota-se, a partir da análise acurada dos elementos indicativos da personalidade do acusado constantes dos autos, indicativos de que o acusado apresenta problemas de saúde mental.
Assim, declaro instaurado o incidente de insanidade mental, com fundamento no artigo 149 e seguintes, do CPP, para o fim de ser o acusado submetido a exame ou perícia médico-legal, apurando-se o seu estado de saúde mental ao tempo do fato e posterior a este. 2.
Suspendo os presentes autos até a conclusão do incidente. 3.
Nomeio o Dr.
Sandro Pereira, já habilitado nos autos, para exercer as funções de curador. 4.
Autue-se o incidente em separado, instruindo-o com fotocópia dos documentos necessários, especialmente os documentos juntados à seq. 14 (relatório psicológico e relatórios de informação). 4.1.
Após, abram-se vistas as partes, pelo prazo de 3 (três) dias, para formulação de quesitos a serem respondidos pelos peritos. 5.
Tratando-se de réu preso, oficie-se, com urgência, solicitando o agendamento de exame médico-legal do réu ao Complexo Médico Penal, na forma do artigo 150 do Código de Processo Penal. 6.
Com o agendamento, providencie-se a transferência do réu para a realização do exame, caso mostre-se necessário, uma vez que ele já se encontra segregado junto ao CMP de Pinhais-PR (mov. 46.1). 7.
Promovam-se as demais diligências necessárias. 8.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. 9.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0000510-74.2021.8.16.0060
-
27/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VILELA MARCONDES
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/03/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 21:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2021 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 01:38
Recebidos os autos
-
03/03/2021 01:38
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/03/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 18:09
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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