TJPR - 0006856-57.2015.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 16:45
Baixa Definitiva
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01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CEI CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA
-
01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CEI CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA
-
13/12/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/11/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/11/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/11/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
29/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:49
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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16/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CEI CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA
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24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006856-57.2015.8.16.0058 Recurso: 0006856-57.2015.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelantes: AMANDA FERREIRA DE CAMARGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR RONALDO ALVES DE CAMARGO (RG: 75887507 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*25-40) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR CLAUDIA ANGELICA FERREIRA (RG: 75897582 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*84-44) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR CEI Centro Educacional Integrado LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-54) Avenida Irmãos Pereira, 670 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-010 Apelados: AMANDA FERREIRA DE CAMARGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR CEI Centro Educacional Integrado LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-54) Avenida Irmãos Pereira, 670 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-010 CLAUDIA ANGELICA FERREIRA (RG: 75897582 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*84-44) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR RONALDO ALVES DE CAMARGO (RG: 75887507 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*25-40) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006856-57.2015.8.16.0058 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO. REQUERENTES: AMANDA FERREIRA DE CAMARGO (representada) e outros.
REQUERIDO: CEI CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA..
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal em Apelação, requerido por Amanda Ferreira de Camargo (representada) e outros, nos autos de “Ação Indenizatória”, n.º 0006856-57.2015.8.16.0058 (Projudi), em que contende com CEI Centro Educacional Integrado Ltda., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. A parte requerente se insurge contra a respeitável sentença de mov. 390.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré “ao pagamento de (a) indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 4.613,36 (quatro mil seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (b) danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A parte ré interpôs Embargos de Declaração ao mov. 399.1 e a parte autora ao mov. 400.1.
Somente os aclaratórios da parte autora foram acolhidos, para fazer constar na fundamentação da r. sentença que a indenização por danos morais engloba, também, os prejuízos sofridos pelos genitores da autora Amanda, devendo ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), “para todos os autores em conjunto”. (mov. 414.1). A parte ré interpôs Apelação (1) (mov. 423.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, que inexiste prova dos lucros cessantes pleiteados pela parte autora, bem como, que não há o que se falar em danos morais reflexos no presente caso, devendo tais condenações ser excluídas.
Alternativamente, pediu a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora, devendo ser contados a partir da citação. Por sua vez, as requerentes/apelantes (2) asseveram em suas razões (mov. 425.2 – Procedimento Comum), em resumo, que (i) as despesas com tratamentos médicos da autora Amanda restaram devidamente comprovadas nos autos, não se tratando de “dano hipotético”; (ii) conforme constam nos documentos médicos, a menor deve continuar o acompanhamento médico constante enquanto perdurar a fase de crescimento, eis que pode necessitar realizar outras cirurgias; (iii) em que pese o laudo pericial judicial concluir que o tratamento da menor teve boa evolução, não é possível prever que as lesões já se consolidaram, até mesmo porque o seu médico assistente não lhe deu alta; (iv) a ré deve, portanto, ser compelida a continuar arcando com as despesas dos tratamentos necessários até que a autora Amanda tenha alta médica; (v) os danos morais comportam majoração; e (vi) a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que a ré/apelada continue arcando com o pagamento do acompanhamento médico necessário à menor até que obtenha alta médica ou, alternativamente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 436.1 e a ré ao mov. 437.1, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa. 2.
De início, considerando que a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14[1] e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça[2]. O deferimento da pretendida tutela antecipada recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados pela parte requerente, que não estão configurados os pressupostos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. O laudo pericial concluiu que a fratura sofrida pela menor não teve maiores complicações e que o tratamento realizado se mostrou eficaz (mov. 301.1).
O expert destacou, ainda, que a lesão está consolidada e que não há “Nenhum elemento que indique a necessidade de novos procedimentos.” . Destaco que os relatórios confeccionados pelo médico assistente da autora Amanda, apenas indicam a necessidade de acompanhamento anual durante toda a fase de crescimento da criança, sem apontar eventual indício de agravamento da sua saúde ou mesmo surgimento de limitações físicas. Logo, em juízo de prelibação, tenho que ausente a probabilidade do direito. Também não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a menor encontra-se saudável.
Ainda, destaco inexistir nos autos qualquer prova de dificuldade financeira dos seus genitores, podendo arcar com a próxima consulta médica, caso necessária. Assim sendo, indefiro o pedido liminar. Destaco, por fim, que o pedido alternativo de concessão do efeito suspensivo resta prejudicado, eis que o seu efeito automático decorre do artigo 1.012, do CPC. 3.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.
Em seguida, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5.
Após, retornem-me conclusos para o julgamento dos recursos. Curitiba, 05 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). -
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006856-57.2015.8.16.0058 Recurso: 0006856-57.2015.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelantes: AMANDA FERREIRA DE CAMARGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR RONALDO ALVES DE CAMARGO (RG: 75887507 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*25-40) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR CLAUDIA ANGELICA FERREIRA (RG: 75897582 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*84-44) Rua das Pedras, 103 - Jd.
Flor do Campo - CAMPO MOURÃO/PR Apelado: CEI Centro Educacional Integrado LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-54) Avenida Irmãos Pereira, 670 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-010 I.
Corrija-se a autuação, a fim de que conste, também, como apelante (2) a ré CEI Centro Educacional Integrado LTDA.. II.
Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 22 de Abril de 2021. [assinado digitalmente] DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
26/04/2021 19:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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