TJPR - 0001626-85.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
16/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 11:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANO GOMES DE OLIVEIRA
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIANO GOMES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIANO GOMES DE OLIVEIRA
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
06/12/2021 08:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 14:07
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANO GOMES DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001626-85.2020.8.16.0049 Recurso: 0001626-85.2020.8.16.0049 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIANO GOMES DE OLIVEIRA Apelado(s): FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIANO GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença (mov. 35.1) proferida nos autos nº 0001626-85.2020.8.16.0049 de nominada “ação de indenização por danos materiais e morais”, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (mov. 40.1), em suma, que não restou comprovada sua filiação à associação ré, ora apelada, assim como a validade nos descontos realizados em seus benefícios, circunstância que caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Registra que, à luz da legislação consumerista, resta materializada a falha na prestação do serviço, sendo direito do consumidor a reparação integral dos danos morais e materiais suportados.
Frisa que a situação versada nos autos não constituiria mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da parte contrária na hipótese em apreço.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 45.0 dos autos de origem. É a breve exposição. 1.
De acordo com o que consta no mov. 3.1-TJ, o feito foi distribuído por sorteio para esta 6ª Câmara Cível, sendo autuado sob a rubrica “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Nessa perspectiva, a competência em razão da matéria, segundo orientação firmada por esta Corte, é fixada de a partir da análise objetiva da causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, a causa de pedir consiste na prática de ato ilícito o qual configuraria responsabilidade civil aquiliana. É o que se extrai da narrativa da inicial: “Prima facie, cumpre informar que o Requerente possui junto a Instituição Financeira Bradesco, conta fácil, agência 0089, conta 0039368-1, para recebimento de seu benefício previdenciário aposentadoria.
Nesse interim, calha salientar que, a partir do mês de março/2020, a Ré passou a descontar, em débito automático, SEM JUSTO MOTIVO, da conta do Autor valor referente a suposta mensalidade, a qual o Autor jamais contratou, no valor mensal de R$51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme se observa do Extrato para esse desiderato ora carreado. (...) Ocorre Excelência que o Requerente jamais se associou, tampouco autorizou terceiros que o fizesse, sequer utilizou dos benefícios oferecidos, motivo pelo qual indevido o desconto realizado.
Ademais, em tempo algum possuiu seus documentos extraviados ou os cedeu a terceiros.
Logo, inconteste que a parte autora não se associou, não assinou autorização, não disponibilizou seus documentos ou deu poderes para que outro o fizesse, sequer sabia de sua existência.
Notório, portanto, o fato de que o Reclamante não se associou a empresa requerida, mas que ele foi vítima de nítida fraude, já que desconhece por completo o mesmo, não se beneficiando de nenhum suposto serviço disponibilizado”. (mov. 1.1 dos autos de origem – destaquei).
Os pedidos,
por outro lado, foram assim formulados: “4.
Que ao final, seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente que resultam no importe de R$207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos), com juros e correção desde a data do evento, sem prejuízo das demais parcelas que se vencerem no curso do processo; assim como a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais em valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); bem como seja cancelado o contrato realizado sem consentimento do Autor;”.
O detido exame desses elementos da ação permite concluir pela incompetência desta 6ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, eis que a matéria debatida no feito se refere a responsabilidade civil em ordem a atrair a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”.
Ressalte-se, a propósito, que as Câmaras competentes para apreciar ações relativas à responsabilidade civil já julgaram casos análogos, conforme se verifica dos precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025172-08.2019.8.16.0017 - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 08.03.2021) APELAÇÃO AÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPETIÇÃO INCONTROVERSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – ASSOCIAÇÃO QUE AGE COMO FORNECEDORA, OFERENDO SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA POR PARTE DA FORNECEDORA – EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO AFETOU A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002350-26.2019.8.16.0049 - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) 2.
Diante do exposto, evidenciada a incompetência desta 6ª Câmara Cível para julgar a presente causa, pois não se trata de matéria alheia à área de especialização, mas sim responsabilidade civil, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição, para a redistribuição e encaminhamento do feito a uma das Câmaras com competência para o julgamento do recurso interposto, conforme previsão contida no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 25 de abril de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva -
27/04/2021 15:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 15:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2020 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:23
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002720-60.2016.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Marcelo Policarpo Franca
Advogado: Murilo Celso Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 11:18
Processo nº 0001969-71.2017.8.16.0151
Delegacia de Policia Civil de Santa Isab...
Everton Simao de Azevedo
Advogado: Bruno Antonio Schmidt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2017 15:30
Processo nº 0011491-30.2013.8.16.0033
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Norgie Industrial LTDA
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2014 10:35
Processo nº 0025953-64.2014.8.16.0030
Robson Farias do Carmo
Tania Mara Barreto
Advogado: Antonio Luiz Alves Leandro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2014 09:56
Processo nº 0002243-51.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fatima Aparecida da Conceicao
Advogado: Evandro Palinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 12:12