TJPR - 0002243-51.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/05/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/01/2025 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/11/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/10/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/10/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2024 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2023 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/10/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002243-51.2021.8.16.0165 Processo: 0002243-51.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FATIMA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Fátima Aparecida da Conceição, ocorrida no último dia 26 de abril de 2021, pela prática, em tese dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a custodiada foi detida em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha e a conduzida, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, §2º) e cientificada a conduzida dos respectivos direitos constitucionais.
Outrossim, não se manifesta, ainda, qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, razão pela qual não há que se cogitar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, e daí que homologo o flagrante. 3. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso, muito embora se vislumbre, notadamente à vista dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, indícios de materialidade e autoria delitiva, não se apura, por ora, gravidade tal a permitir a imediata segregação cautelar da autuada.
As narrativas colhidas pela autoridade policial, ao que se apura, estão corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, tudo a amparar, em princípio, a evidência de autoria e materialidade da prática ilícita, como narrada.
Com efeito, é de se considerar que, por ora, uma vez que o fato noticiado resultou em menores consequências, não exsurge evidenciado motivo real, que possa ser considerado para, de pronto, fundamentar a manutenção do agente no cárcere.
Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que a indiciada pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, suficiente a dar ensejo à prisão preventiva.
Obtempere-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes, por ora, para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova.
Não se justifica, portanto, a prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
De conseguinte, revela-se cabível, in casu, a concessão da liberdade provisória, como previsto no art. 310, III, do CPP.
Com efeito, a liberdade provisória constitui o direito conferido ao acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, em decorrência da garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, a qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Verifico, a esse respeito, que a autoridade policial arbitrou fiança em favor da autuada, na forma do art. 322 do Código de Processo Penal, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem que a quantia tenha sido recolhida até o presente momento.
Nada obstante a fixação da garantia real, constata-se do processado que a autuada declarou à autoridade policial que exerce a atividade de Cozinheira, sem renda identificada, sendo certo que, para além dessa circunstância, o fato de não ter recolhido a fiança arbitrada, manifesta indicativo de que não possui renda suficiente para prestar a garantia.
Deve-se considerar, nesse contexto, que a impossibilidade de recolhimento da fiança não pode sustentar a manutenção indefinida da constrição cautelar.
Em verdade, atentando-se à realidade de fato encerrada na espécie, resulta evidenciada a hipossuficiência financeira da particular e, assim, redunda em impedir a própria efetivação da liberdade provisória concedida, diante da impossibilidade de recolhimento pela autuada, e daí que se recomenda a dispensa do recolhimento da garantia real, aplicando-se ao caso o permissivo do art. 325, §1º, I, c/c art. 350, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, tal como já considerado na espécie, o feito não evidencia necessidade real e objetiva de manutenção da agente no cárcere, de sorte que, nada obstante a despicienda prisão preventiva, idêntico efeito resvala da exigência intransigível de fiança. 4.
Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo liberdade provisória à autuada, sem fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, proibição de mudar de residência sem prévia permissão e de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicação de onde possa ser encontrado.
Expeça-se alvará de soltura.
Na oportunidade do cumprimento do alvará, intime-se a noticiada, ficando ciente de que o descumprimento da presente medida cautelar poderá ensejar o decreto da respectiva prisão preventiva.
Faça constar do mandado de intimação da particular a orientação de que, caso tenha sofrido a autuada qualquer tipo de tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
Ciência ao interessado, ao Ministério Público e às autoridades policiais.
Junte-se, oportunamente, aos autos de Inquérito Policial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente.
Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
27/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 11:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 03:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 03:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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