TJPR - 0000851-97.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIRIO ALCIDES LOTHERMANN
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/06/2022 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 04:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:14
Processo Reativado
-
14/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 06:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 09:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2022 13:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DIANA FUCHS GARCIA
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100. - E-mail: [email protected] Processo: 0000851-97.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.089,22 Polo Ativo(s): LIRIO ALCIDES LOTHERMANN Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga, Dra.
Diana Fuchs Garcia, para elaboração de parecer, na forma do art. 38 da Res. 04/2013 CSJES/TJPR c/c art. 40 da Lei 9099/95, pois os autos encontram-se aptos para julgamento. 2.
Após, voltem para homologação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100. - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-97.2021.8.16.0061 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por LÍRIO ALCIDES LOTHERMANN em face de BANCO FICSA S/A.
A parte autora alega em breve síntese, que ao consultar seu extrato bancário, verificou que possuía o valor de R$4.089,22 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) disponível para saque, referente a um contrato de empréstimo consignado sob nº 010017657110, o qual não aderiu.
Postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar eventuais descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do aludido contrato. É o breve relato.
Decido. 2.
Inicialmente cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Consequentemente, incide, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório, consoante disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, decorrente da hipossuficiência técnica e jurídica do requerente frente à requerida. 3.
Sob tal prisma, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. À luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza incidental demanda a conjugação de dois requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito não resta caracterizada.
Com efeito, ao menos a princípio, os documentos juntados aos autos são insuficientes para análise acerca da efetiva contratação ou não do empréstimo em discussão, do conteúdo de suas cláusulas contratuais, caso tenha sido firmado.
Além disso, no que tange ao valor que a parte autora aduz estar sendo “descontado” de forma ilegal, trata-se, aparentemente, de valor reservado da margem consignável.
Sucede que a liberação da margem consignável poderá “trazer graves prejuízo” à parte requerida, uma vez que seria esta privada “de ao menos garantir que não sejam contraídos novos empréstimos que possam comprometer a margem consignável da autora e, futuramente, impossibilitar a cobrança” da dívida, caso se verifique, ao cabo, seja ela legítima (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.741.450-1, rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 31.10.2017) Presente, pois, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o artigo 300, § 3º, CPC.
No mais, em que pese a afirmação da parte requerente quanto à realização dos descontos seu consentimento, a prudência recomenda seja oportunizada à parte ré a demonstração da contratação, a fim de se averiguar a legalidade ou não da conduta questionada na inicial.
Isso porque, “Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores".
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0003482-18.2019.8.16.0050 – Bandeirantes – Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo – J. 20.10.2020). 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vertido na inicial. 5.
De outra banda, considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Assim, porque presente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, inverto o ônus probatório. 7.
Incluam-se os autos na pauta de audiência de conciliação virtual, conforme Portaria nº 3505/2020, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs. 8.
CITE-SE o reclamado para que se faça presente ao ato, mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgado de plano o pedido (art. 18, da Lei nº. 9.099/95). 9.
INTIME-SE o reclamante para que compareça à audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Diligências necessárias.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
27/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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