TJPR - 0001773-97.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
19/01/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
19/01/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
19/01/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
19/01/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
04/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
27/07/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
07/07/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 00:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES MATIAS MANOEL
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/03/2022 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
31/03/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 14:21
Declarada incompetência
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/11/2021 10:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:54
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:11
Declarada incompetência
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-97.2019.8.16.0162 Processo: 0001773-97.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): Maria de Lourdes Matias Manoel Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória cumulada com cobrança movida por MARIA DE LOURDES MATIAS MANOEL em face de MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS e SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos com qualificação nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é funcionária pública municipal, admitida em 24.12.2014 para exercer a função de agente comunitária de saúde.; b) desde sua nomeação vem exercendo a função de agente comunitário de saúde, realizando várias visitas diárias a pessoas adoentadas, que se encontra com as mais variadas enfermidades, tais como tuberculosos, hansenianos, infectados com KPC (superbactéria), dentre muitas outras infecções bacteriológicas, sem receber da parte ré qualquer EPI ou EPC; c) faz parte dos serviços executados diariamente pela parte autora, o recolhimento e o transporte de material infectado, como pinças e demais instrumentos utilizados para tratamento de feridas (escaras e ulceras varicosas); d) recebeu o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde sua admissão (24.12.2014) até o mês 05/2017, além de haver recebido nos meses de abril e maio do ano de 2019; e) entretanto, sem qualquer procedimento técnico suficiente à constatação de salubridade no ambiente de trabalho da parte autora, tanto nos domicílios dos doentes, quanto nos postos de saúde municipais, no mês de junho de 2017 a municipalidade deliberadamente excluiu dos vencimentos da parte autora o referido adicional de insalubridade.
Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade desde o mês de junho de 2017.
Em contestação de mov. 17.1, O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS E O SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE – SERMUSA alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Sertanópolis.
No mérito, afirmam que: a) não há qualquer ilegalidade na contratação de empresa especializada para a realização do Laudo necessário para aferição da existência, ou não, de insalubridade nas atividades exercidas no Município de Sertanópolis; b) o Município conta com poucos médicos em seus quadros e nem dispõe de pessoal suficientemente capacitado para realizar os laudos na forma propugnada pelos normativos técnicos; c) não há qualquer inconsistência no laudo; d) o próprio laudo aponta que o contato é ocasional e intermitente; e) os EPI’s estão à disposição dos autores e são eficientes para neutralizar qualquer agente insalubre conforme consta do laudo.
Postularam a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 21.1).
Foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada (mov. 42.1).
Foi determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 71.1).
Em decisão saneadora de mov. 89.1, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Município, sendo deferida a realização de prova oral, bem como a utilização da prova a ser produzida nos autos n. 0001772-15.2019.8.16.0162.
Juntada de documentos pela parte autora (mov. 227).
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 143), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora e foi deferida a utilização de prova oral emprestada.
Laudo pericial acostado em mov. 145.1.
Manifestação das partes (mov. 152.1/154.1).
Homologação de desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré2 (mov. 163.1).
Laudo pericial complementar (mov. 165.1).
Manifestação das partes (mov. 172.1/174.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança na qual a parte autora requer a condenação da parte ré a implantar o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal 2.029/2012.
Dispõe artigo 123, parágrafo único da referida lei que: “Art. 123.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Parágrafo único.
A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.” Inicialmente, convém destacar que não há vício no laudo no que se refere ao fato de ter sido realizado por empresa contratada pela parte ré.
Pela simples leitura do parágrafo único do artigo supracitado, verifica-se que não há obrigatoriedade de que o laudo seja feito por órgão da Municipalidade.
Ou seja, na falta de órgão municipal, a contratação de empresa privada não traz prejuízos para o fim almejado pela lei (constatação de condições insalubres).
Não obstante, não há nenhum óbice do Poder Judiciário reconhecer o correto enquadramento da percepção do adicional.
Assim, foi deferida a produção de prova pericial, na qual o Sr.
Perito destacou as atividades realizadas pela parte autora (mov. 145.1): “3.
ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS RECLAMANTES Dos documentos anexados no processo, foi retirado que as ACS exercem tais atividades: • Realiza mapeamento de sua área de atuação; • Cadastra as famílias e atualiza permanentemente esse cadastro; • Identifica indivíduos e famílias expostas a situações de risco; • Identifica áreas de risco; • Orienta as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as para consultas, exames e atendimentos médico e odontológico, quando necessário; • Realiza ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; • Realiza, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; • Estar sempre bem informado, e informa aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; • Desenvolve ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; • Promove a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; • Traduz para a equipe de ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; • Identifica parceiros e recursos existentes nas com unidades que possam ser potencializados pelas equipes; • Executa outras tarefas correlatas com a formação, com a função e com a área de atuação, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação de serviços à população.” Em análise das condições e ambiente de trabalho, concluiu o Sr.
Perito: “(...) 7.5.
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES As requerentes estão expostas a radiações não ionizantes (radiação solar) durante a jornada de trabalho.
Segundo o Anexo 7 da NR15, tal exposição sem a proteção adequada, será considerada insalubre em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho. (...) 7.10.
AGENTES BIOLÓGICOS.
As requerentes estão expostas a agentes biológicos.
Todos os dias, durante a maior parte da carga horária de trabalho, enquanto realizam visitas nas casas, estão frequentemente expostas ao risco de atenderem pessoas com doenças infectocontagiosas.
Tal risco fica evidente por serem as ACS a fazerem o primeiro contato com o morador que, em casos de doenças, é instruído e encaminhado ao sistema de saúde. (...) 8.
CONCLUSÃO Através da diligência pericial realizada, por meio de entrevistas, visitas aos locais de trabalho, análise documental e estudos bibliográficos, foi possível concluir que as reclamantes laboram em condições insalubres, tendo em vista a frequência das atividades e a exposição.
Para tal conclusão foi levado em consideração os agentes insalubres e os pontos de vista mais enfatizados pelas reclamantes: a) O não fornecimento de uniformes e EPIs adequados para o combate de radiações não ionizantes (radiação solar). b) A atividade desempenhada expõe o trabalhar diariamente e pela maior parte da carga horária a agentes biológicos.
Tal exposição é resultante das sequencias visitas feitas a população sem conhecimento prévio da condição dos seus respectivos moradores.
O fornecimento de uniformes adequados e protetores solares são suficientes para suprir a condição insalubre referente a radiações não ionizantes.
Quanto aos agentes biológicos, a NR15 determina que a caracterização de insalubridade para tal caso é qualitativa e inerente ao meio em que se trabalha.
Sendo assim, seguindo a tabela disponível no Anexo 14 da NR15 (imagem a seguir), este perito classifica tal atividade com grau médio de insalubridade.” (Destaquei) Observa-se, portanto, que o Sr.
Perito concluiu que as atividades realizadas pela parte autora são classificadas com grau médio de insalubridade, o que foi reiterado em esclarecimento de mov. 165.1.
Assim, impedir a concessão da parcela em grau médio pelo fato do laudo realizado de forma global entender como inexistente a insalubridade, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau médio, ofende o princípio da legalidade.
Daí porque, deve prevalecer a conclusão do expert nomeado pelo juízo em detrimento da perícia genérica realizada administrativamente pelo município, uma vez que o perito judicial analisou o caso concreto de forma pormenorizada, as atividades e o local de trabalho da parte autora, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, sendo imperiosa, pois, a concessão de insalubridade em grau médio.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPÍO DE PALMARES DO SUL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A ATIVIDADE INSLAUBRE EM GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL IN LOCO, QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO (GRAU MÁXIMO).
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL POR ANALISAR A QUESTÃO DE FORMA PARTICULARIZADA.
DESCONTO DE VENCIMENTOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. 1.
A legislação municipal prevê a concessão de gratificações aos servidores locais (LM nº 46/99 e LM nº 847/2001) uma vez constatada a realização de suas atribuições em condições insalubres ou perigosas através de laudo pericial.
Nesse diapasão, impedir a concessão da parcela em grau máximo pelo fato do laudo administrativo realizado de forma global entender como de grau médio, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade, ofende o princípio da legalidade. 2.
Impossibilidade de ressarcimento ao erário pelas multas de trânsito cometidas durante a atividade laboral, porque apesar de encontrar previsão na LC nº 46/99, o Município deixou de levar a efeito a comprovação da efetiva desídia do servidor no que tange à observância das normas de trânsito, encargo, contudo, que lhe incumbia privativamente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3.
Juros legais e correção monetária: as diferenças vencimentais devidas ao servidor, computando-se tão-somente as parcelas não prescritas, serão atualizadas de acordo com a variação do IGP-M, desde a data em que passaram a ser devidas, acrescidas de juros moratórios de 6% a.a., a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9494/1997, passando a adotar os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança, respectivamente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-54, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 05/05/2011) Assim, não há dúvidas de que deve prevalecer o laudo pericial realizado em juízo, de modo que os autores têm direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio, o que deverá ser apostilado pelo Município.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio, o que deverá ser apostilado e aplicado pela parte ré.
Por sucumbente, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:47
Juntada de LAUDO
-
23/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
31/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2020 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
-
28/07/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
27/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
27/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:00
Declarada incompetência
-
16/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES MATIAS MANOEL
-
12/11/2019 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
15/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES MATIAS MANOEL
-
03/09/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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