TJPR - 0021317-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
13/12/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2022 20:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
22/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 10:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE MARTINAZZO KUTAX
-
01/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:59
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
06/05/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0021317-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0021317-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Reclamante(s): Vanessa Gondim Pacenko Reclamado(s): Interessado(s): 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná Franciane Martinazzo Kutax Trata-se de Reclamação proposta por Vanessa Gondim Pacenko com fundamento no art. 988 a art. 993, todos do Código de Processo Civil, no art. 349 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal (redação anterior) e na Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de suspensão do processo, contra o acórdão proferido pela 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais no julgamento do recurso inominado (mov. 16.1 – autos n° 0021625-85.2018.8.16.0019 e mov. 1.8), assim ementado: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO COMERCIAL DA RECLAMADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE SALA COMERCIAL.
ADUÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO.
FATO QUE NÃO INTERFERE NA VALIDADE DA CITAÇÃO.
ENUNCIADO N° 5 DO FONAJE.
PRECEDENTE STF.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A reclamante alega, em síntese, que (mov. 1.1): a) a execução contra ela movida é absolutamente nula, pois o processo em questão está viciado na origem, uma vez que não houve citação válida naqueles autos, já que o ato citatório que lá se tem, foi dirigido à pessoa diversa (mov. 16.1 – autos originários); b) como é possível verificar nos documentos juntados no processo de origem a citação foi recebida no dia 15/08/2018 por uma pessoa chamada Angélica S.
Moreira; c) só tomou conhecimento da existência do processo e da sua condenação no dia em que recebeu a carta de intimação expedida no mov. 45.1 – autos originários; d) a recebedora da carta de citação (locatária de uma das salas comerciais existentes no imóvel) deixou a correspondência na caixa do correio comum do edifício, onde o documento se perdeu, conforme declaração do mov. 72.5 – autos originários; e) o recurso inominado foi desprovido, considerando válida a citação realizada, mas afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, já que, de acordo com o que dispõe a súmula 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”; f) conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que se baseou a edição do verbete sumular, no caso de citação de pessoa física pelo correio, a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando, que deverá assinar o recibo; g) a Resolução n° 03/2016 oferece a possibilidade do ajuizamento de reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do Distrito Federal) contrariar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esteja consolidada em precedentes; h) no mesmo sentido é o art. 349 do Regimento Interno deste Tribunal (antiga redação); i) o acórdão reclamado violou o contido na súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça, bem como desrespeitou precedentes jurisprudenciais subjacentes à edição do verbete sumular, ao asseverar que a mera entrega da correspondência no endereço da parte é suficiente para fins de citação; j) para que o processo possa ser eficaz perante o réu é imprescindível a existência e a regularidade da citação, com a exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, do Código de Processo Civil); k) a nulidade do cumprimento de sentença na origem é absoluta, como prevê o próprio Código de Processo Civil no art. 803, inciso II, parágrafo único, que se refere à hipótese como a que ocorreu no caso, sendo que seu parágrafo único se harmoniza com o disposto no art. 518 e no art. 525, § 11, com relação ao cumprimento de sentença; l) deve haver a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para evitar danos irreparáveis e/ou de difícil reparação, porque não subsiste dúvida quanto à existência – mais do que provável – do direito alegado, conclusão a que se chega pela simples análise da fundamentação e dos documentos que instruem a reclamação; m) quanto ao perigo de dano, caso não seja liminarmente suspensa a execução de origem, existe a real e iminente possibilidade de que atos executivos sejam praticados no processo, se a tutela for postergada apenas para o julgamento da reclamação já estarão consumados, na medida em que atos de execução já terão se realizado; n) a reclamação deve ser provida para cassar/reformar (art. 992 do Código de Processo Civil) e sustar de imediato (art. 993 do Código de Processo Civil) os efeitos do acórdão impugnado, que contraria frontalmente a súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça e viola precedentes jurisprudenciais daquela Corte Superior.
O art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: (...) II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”; A interessada ajuizou ação de reparação de danos em razão de publicações ofensivas em rede social contra a reclamante, visando sua condenação ao pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, do importe de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais) a título de indenização por danos morais por ter agido de má-fé a injuriando racialmente, conforme prevê o art. 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis (mov. 1.1 – autos originários).
A sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) aos mês desde o evento danoso (15/10/2012), nos termos do enunciado 12.13, item b, da Turma Recursal (mov. 22.1 – autos originários).
Foi certificado o trânsito em julgado em 05/02/2019 (mov. 29 – autos originários).
A interessada deu início ao cumprimento de sentença (mov. 30.1 – autos originários).
A reclamante apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando pelo reconhecimento de nulidade absoluta da citação feita no processo de conhecimento (AR juntado no mov. 16.1 – autos originários), com a declaração de nulidade ab initio de todos os atos processuais subsequentes e a realização de nova citação no endereço constante na sua qualificação ou devido ao seu comparecimento espontâneo nos autos, reabrindo-se o prazo para a contestação (mov. 48.1 – autos originários).
A interessada apresentou impugnação (mov. 52.1 – autos originários).
O magistrado de primeiro grau indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação realizada, determinando a intimação para o pagamento dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (mov. 54.1 – autos originários).
A reclamante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 66.1 – autos originários).
O juízo a quo entendeu que como a impugnação ao cumprimento de sentença tem o mesmo objeto da exceção de pré-executividade do mov. 48.1 – autos originários, que foi rejeitada, havendo apenas alteração da nomenclatura da peça processual, ocorreu a preclusão para a discussão da matéria (mov. 79.1 – autos originários): “I – A parte executada apresentou pedido de impugnação ao cumprimento de sentença no item 66.1, alegando a nulidade citação.
Ocorre que, tal pedido é exatamente o mesmo (mesmo fundamento) da exceção de pré-executividade apresentada no item 48.1, com alteração da nomenclatura da peça processual.
Conforme decisão proferida no item 54.1, foi inderida a exceção de pré-executividade e reputada válida a citação, sendo certo que, caberia à parte executada ter buscado os meios adequados visando a revisão da referida decisão, o que não ocorreu.
Assim, tem-se que tal matéria se encontra preclusa, de modo que não há que se falar em nulidade de citação, motivo pelo qual, deixo de receber e apreciar os embargos à execução apresentados no item 66.1. (...)”. A reclamante opôs embargos de declaração, tendo a interessada se manifestado (mov. 82.1 e mov. 87.1 – autos originários).
Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 89.1 – autos originários).
A reclamante interpôs recurso inominado e a interessada apresentou contrarrazões (mov. 96.1 e mov. 100.1 – autos originários).
O recurso inominado foi desprovido, consignando o acórdão que não restou comprovada a alegada nulidade da citação, nem má-fé da interessada, porquanto é incontroverso que a correspondência foi enviada ao prédio comercial em que a reclamante exercia suas atividades laborativas na época do ajuizamento da demanda, o que foi por ela confirmado.
Ademais, o acórdão reclamado destacou a ausência de demonstração de que a “sala dos fundos” para a qual foi endereçada a carta não corresponde à sala 10, além do entendimento da jurisprudência no sentido de que a entrega da correspondência no endereço é suficiente para fins de citação, atentando para o enunciado n° 5 do FONAJE, o RE 674647/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal e outros precedentes da Turma Recursal (mov. 16.1 – autos n° 0021625-85.2018.8.16.0019).
Com efeito, é importante destacar que as hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988 do Código de Processo Civil: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” No tocante às decisões proferidas pelas Turmas Recursais foi editada a Resolução nº 03/2016 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Conforme entendimento desta 4a Seção Cível, a expressão precedentes contida no art. 1° da Resolução n° 03/2016 deve ser interpretada de forma restritiva e de acordo com o Código de Processo Civil (art. 927 e art. 988), compreendendo apenas decisões de caráter vinculante.
Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR LEVANTADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMANTE QUE NÃO INDICOU NENHUM PRECEDENTE VINCULANTE QUE TERIA SIDO DESRESPEITADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0017316-73.2021.8.16.0000 (Decisão Monocrática) - Irati - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.04.2021 - DJ 16.04.2021) O art. 290, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, tem previsão no mesmo sentido: “Art. 290.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV - dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes”. Logo, apenas precedentes de caráter vinculante podem justificar a propositura da reclamação.
Quanto à súmula, a invocada pela reclamante, súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 13/05/2010, prevê: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Num primeiro momento, não se vislumbra afronta direta ao enunciado sumular, pois como mencionado na petição inicial a citação foi realizada pelo correio com o aviso de recebimento - AR, que foi recebido e assinado, mas por terceira pessoa, locatária de uma sala comercial ao lado da que era ocupada pela reclamante à época, o que o acórdão reclamado considerou como suficiente e adequado para a validade do ato citatório.
A hipótese em análise não se subsume diretamente ao enunciado sumular, inclusive, a própria reclamante enfatizou na petição inicial que deve-se atentar para os precedentes nos quais se baseou sua edição.
Em contrapartida o acórdão reclamado se fundou no enunciado n° 05 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
A princípio, num juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da reclamante, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil: “É possível, na reclamação, a concessão de tutela provisória.
De acordo com o art. 989, II, do CPC, o relator, ao despachar a reclamação, ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do ato impugnado destina-se a ‘evitar dano irreparável’, o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na reclamação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado”. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 15a ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pág. 663) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela reclamante.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do previsto no art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a interessada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina o art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pratiquem-se as demais diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
26/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005003-24.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Frank Silveira Pires,
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2014 13:30
Processo nº 0000449-12.2015.8.16.0001
Claudinete de Souza Matos
Maria Dorly de Souza Pereira
Advogado: Nize Lacerda Araujo Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 10:31
Processo nº 0000370-37.2019.8.16.0116
Alessandra Rocha Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 17:30
Processo nº 0002720-60.2016.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Marcelo Policarpo Franca
Advogado: Murilo Celso Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 11:18
Processo nº 0001969-71.2017.8.16.0151
Delegacia de Policia Civil de Santa Isab...
Everton Simao de Azevedo
Advogado: Bruno Antonio Schmidt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2017 15:30