TJPR - 0000987-71.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
26/05/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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17/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 12:56
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 20:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-71.2020.8.16.0080 Processo: 0000987-71.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.362,52 Autor(s): PEDRO DE ARAUJO COSTA Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por PEDRO DE ARAUJO COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a demandante declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor de R$ 5.362,52 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), determinando-se, por consequência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário n.º 1350307138).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pelo autor, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando-se a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteia, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.10.
Decisão de seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 16.1), a ré apresentou contestação (seq. 18.1), guerreando o mérito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos nos seqs. 15.2 a 15.5.
A parte autora renunciou ao prazo para apresentar réplica (seq. 19).
Citada (seq. 16), a ré apresentou contestação (seq. 18.1), alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé.
No mérito teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 18.2 a 18.20).
Sobreveio a réplica (seq. 21.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 22.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 28.1).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminarmente - Da litigância de má-fé Alega o banco réu litigância de má-fé da parte autora, considerando que o valor foi devidamente depositado em favor do requerente.
Aduz que a documentação acostada não deixa dúvida no sentido de que a parte autora efetivamente contratou com o banco réu, ficando evidente sua tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Todavia, observa-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, necessitando de instrução probatória para análise da questão apontada.
Para o reconhecimento, ou não, da alegada má-fé, torna-se imprescindível exame minucioso da prova documental acostada nos autos.
Portanto, deixo a análise da preliminar alegada para o momento da prolação da sentença, considerando que se confunde com o mérito da demanda. 2.2.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ [1] e pelo TAPR [2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência, “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, está este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 22.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 28.1).
Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Com efeito, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação (ou não) do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para a cognição exauriente da presente demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, INDEFIRO o requerimento de produção de provas de seq. 28.1, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC, e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 5.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/04/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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23/02/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/11/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/06/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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