TJPR - 0002600-81.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
13/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTINE DE SOUZA
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/01/2024 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/03/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/03/2023 14:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 17:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 17:39
Despacho
-
28/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 10:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-81.2021.8.16.0116 Processo: 0002600-81.2021.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ADRIANE CRISTINE DE SOUZA Requerido(s): NELSON CANDIDO MARTINS DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência de Veiculo, C/C Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Adriane Cristine de Souza em face de Nelson Candido Martins de Oliveira. A parte autora alega que no dia 08 de maio de 2010, formalizou o divórcio com partilha de bens com o requerido, entretanto, o réu não transferiu para o seu nome a moto marca Honda, modelo BIZ, placa AKZ-9778, alega também que o referido bem, encontra-se com diversas dividas, desde o ano de 2014. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, que seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs, licenciamento anual e seguro obrigatório), para o seu nome. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Da mesma forma, não vislumbro o perigo da demora, tendo em vista que o divórcio ocorreu no dia 08 de maio de 2010, portanto, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do pedido antecipatório. Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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