TJPR - 0002091-86.2009.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
11/06/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
25/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
04/04/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
17/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2023 08:11
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2023 14:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2022 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
22/08/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:50
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
28/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-86.2009.8.16.0047 Processo: 0002091-86.2009.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): MARIO SATO (RG: 7121245 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*74-91) Rua Manoel Ribas, 1602 - ASSAÍ/PR Executado(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Rua Rio de Janeiro, 720 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1. Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos por MARIO SATO contra a decisão de mov. 105.1, a qual decidiu acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega ter havido omissão quanto à análise do caso concreto sobre ponto fundamental, qual seja, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor dos Patronos do Impugnante, uma vez que houve o deferimento da justiça gratuita ao Exequente.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
Todavia, na decisão examinada, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022, do CPC/2015 (erro material, obscuridade, contradição ou omissão), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão, visando sua modificação/alteração.
Ademais, analisando o caso concreto, verifico que não há qualquer omissão, uma vez que o Exequente não trouxe aos autos a comprovação do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos pelo Executado já foram analisados (seq. 128.1). 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Por outro lado, em atenção ao petitório apresentado à seq. 131.1 e seus anexos (131.2 e 131.9), assiste razão à parte quando aponta que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos no decorrer do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil/2015.
Entretanto, pela análise dos documentos que comprovam as despesas do Exequente em confrontação ao valor líquido auferido na aposentadoria (R$ 5.307,00 – cinco mil, trezentos e sete reais, seq. 131.5), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que não restam preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC/2015.
Por oportuno, destaco que as balizas utilizadas por este juízo para aferição do deferimento dos benefícios da justiça gratuita alcança o patamar máximo de 3 (três) salários mínimos. 5.
No mais, aguarde-se a manifestação das partes em relação ao contido à seq. 132.1. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
16/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
07/02/2022 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-86.2009.8.16.0047 Processo: 0002091-86.2009.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): MARIO SATO (RG: 7121245 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*74-91) Rua Manoel Ribas, 1602 - ASSAÍ/PR Executado(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Rua Rio de Janeiro, 720 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ, afirmando pela existência de contradição em decisão que determinou ao Executado o pagamento de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação à Procuradora do Exequente (seq. 115.1).
Igualmente, foram opostos embargos de declaração por MARIO SATO, ante a alegação de omissão no pronunciamento embargado (seq. 105.1), visto que não se manifestou sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, cujo deferimento suspende o pagamento de referida verba (seq. 118.1).
Intimadas, as partes apresentam suas contrarrazões (seq. 124.1 e 126.1). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
RECEBO os embargos constantes à seq. 115.1, vez que opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput c.c. o art. 183 do CPC/2015, e dou-lhes provimento, eis que assiste razão à Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, in verbis: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública (seq. 101.1-101.4), contudo, verifico que a pretensão foi integralmente acolhida.
Dessa forma, por questões de lógica processual e em respeito ao princípio da causalidade não deve impor-se ônus ao exercício do direito de defesa acolhido em sua totalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública.
Valor cobrado que enseja a expedição de precatório.
Impugnação parcial.
Alegação de excesso na execução.
Honorários advocatícios em favor do credor.
Impossibilidade.
Impugnação totalmente procedente.
Verba honorária prevista no art. 85, §7º, que só é devida em caso de procedência parcial ou improcedência da defesa.
Honorários em favor da fazenda pública devidos sobre o valor do excesso reconhecido.
Princípio da causalidade.
Fixação da verba.
Equidade. art. 85, §8º, do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0036579-91.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.10.2021) (g.n).
Destarte, afasto a condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública Municipal. 3.Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração opostos à seq. 115.1, e dou-lhes provimento, para, por consequência, alterar a decisão embargada, no que tange ao ponto rediscutido. 4.
Em seguida, RECEBO os embargos constantes à seq. 118.1, vez que opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput c.c. o art. 183 do CPC/2015.
Todavia, para a devida apreciação do pleito, antes de analisar o mérito dos aclaratórios, intime-se a parte autora (exequente), no prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, visto que inexistem anotações na autuação do feito, bem como não se encontrou, aparentemente, a decisão que concedeu a benesse. 5.
Após, tornem conclusos para deliberação. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
19/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-86.2009.8.16.0047 Processo: 0002091-86.2009.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): MARIO SATO (RG: 7121245 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*74-91) Rua Manoel Ribas, 1602 - ASSAÍ/PR Executado(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Rua Rio de Janeiro, 720 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
Considerando que eventual acolhimento, ainda que parcial, dos ‘embargos de declaração’ opostos às seqs. 115.1 e 118.1 resultará em efeito infringente na decisão embargada (seq. 105.1), intimem-se as partes para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Justifico a medida, ainda, levando em consideração o disposto no artigo 9º, do CPC/2015. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
14/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:25
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:01
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-86.2009.8.16.0047 Processo: 0002091-86.2009.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): MARIO SATO Executado(s): Município de Assaí/PR
Vistos. 1.
Primeiramente, à Secretaria para promover o registro dos depósitos judiciais nos autos (seq. 81.2). 2.
Intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os dados bancários para expedição de alvará de transferência (art. 906, par. único, CPC/2015). 3.
Após, expeça-se o alvará judicial.
Conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja comunicada, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (telefone, p. ex.), a parte beneficiária da expedição do alvará judicial em nome do Procurador. 4.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias; e após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será avaliada a necessidade de expedição de RPV para quitação das custas processuais e eventuais honorários advocatícios. 6.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/02/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2019 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2018 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
09/08/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 13:46
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/05/2018 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SATO
-
11/09/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2017 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2017 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2017 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2017 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2017 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2017 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2009
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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