TJPR - 0000967-28.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CLEITON AGENCIANO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CLEITON AGENCIANO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 18:15
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2022 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
-
24/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 16:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 2.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
21/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por EMERSON CLEITON AGENCIANO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. (PAN).
Alega a parte autora que entabulou com a ré empréstimo, na modalidade consignada, cujas parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário.
Aduz que no momento da contratação não tinha conhecimento de que estava contratando a denominada Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), razão pela qual tem direito de ver declarado nulo o contrato e restituídas em dobro as parcelas pagas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação de mov. 16.1, a parte ré alega a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirma ser lícita a contratação questionada, uma vez que devidamente pactuado entre as partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 22.1).
Em decisão saneadora de mov. 34.1, foi afastada a preliminar de prescrição, sendo deferida a produção de prova oral.
Juntada de documento pela parte ré (mov. 92.2).
Foi indeferido o pleito de nova redesignação da audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1).
Declarada encerrada a fase de instrução processual (mov. 155.1), as partes apresentaram alegações finais de mov. 160.1 e mov. 161.1. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Alega a parte autora que não se recorda de ter realizado referida contratação de empréstimo consignado junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
A ré, por sua vez, se defende, alegando na peça de defesa ser lícita a contratação questionada, uma vez que devidamente pactuada entre as partes.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, tenho que razão não ampara as pretensões da parte autora.
Isso porque logrou êxito a ré em comprovar a existência de contrato entre as partes, com relação ao empréstimo consignado, assim como demonstra o contrato de mov. 92.2.
Ademais, da análise do contrato juntado pelo banco, verifica-se que de fato houve adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.
Em momento algum a parte autora questiona a veracidade de sua assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ou aduz que não recebeu os valores, restando evidente a sua adesão ao cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovadas a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a disponibilização de numerário em benefício da parte e a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para saques e realização de compras.2.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005952-38.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021) Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista não haver nos autos indicativos de que a parte Autora não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil.
Assim, não há que se falar em direito à restituição das parcelas, nem do reconhecimento de sua inexigibilidade.
Dessa forma, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Mov. 153.1.
Indefiro.
Mantenho o despacho de mov. 143.1. por seus próprios fundamentos. 2.
Declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. Às partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais (artigo 364, §2º do NCPC). 4.
Contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
28/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CLEITON AGENCIANO
-
24/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Nos termos do DJ 373/2021 e do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020, defiro a realização de audiência semipresencial nas dependências do Fórum, devendo comparecer fisicamente à unidade judiciária apenas um servidor encarregado de garantir a participação das partes e testemunhas com dificuldades técnicas na participação da sessão virtual agendada. 1.1.
Fica designado o dia 23.08.2021 às 17h00 para a realização do ato. 2.
A presença física do advogado fica a critério do causídico, podendo participar da audiência de forma virtual. 3.
Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência na modalidade semipresencial. 4.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado (mov. 86), uma vez que prova oral requerida pela parte ré fora deferida por ocasião do saneador, decisão irrecorrida pelas partes. 2.
No mais, o Eg.
Tribunal de Justiça regulamentou, através do Decreto Judiciário nº 103/2021, que a partir do dia 27.02.21 foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado nos DJ 400 e 401/2020.
Assim, tenho que a possibilidade de realização de audiência semipresencial não se aplica ao caso dos autos, ao menos no presente momento.
Isso porque o artigo 6º do Decreto Judicial nº 401/2020, que regulamenta o retorno gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário dispõe que, na primeira fase de retorno gradativo, fica autorizada a atuação presencial apenas em feitos que envolvam matéria criminal, matéria relativa a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e outras matérias urgentes, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual.
In verbis: Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: I – audiências que envolvam: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual; (…). 2.1.
Logo, considerando que o presente feito não trata de matéria urgente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem sobre a efetiva impossibilidade da realização da audiência de forma integralmente virtual, justificando-a de forma objetiva, ou se pretendem que o feito aguarde a implementação da próxima etapa de retorno gradativo das atividades para a realização da audiência semipresencial. 3.
Por fim, sobre o pedido de produção de prova documental de mov. 92, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-28.2020.8.16.0162 Processo: 0000967-28.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.047,61 Autor(s): Emerson Cleiton Agenciano Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Mov. 86.
Sobre a desistência da prova oral, manifeste a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2021 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CLEITON AGENCIANO
-
11/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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