TJPR - 0002079-66.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 14:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:55
Processo Reativado
-
25/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-66.2019.8.16.0162 Processo: 0002079-66.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARLENE DE SOUZA VIEIRA Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Mov. 236..1.Expeça-se alvará em favor do senhor perito, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
Oportunamente. arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
04/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE SOUZA VIEIRA
-
06/12/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-66.2019.8.16.0162 Processo: 0002079-66.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARLENE DE SOUZA VIEIRA Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I - Mov. 219.1. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta dias).
II - Após, verifique-se o depósito do requisitório.
III - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/09/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
29/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE SOUZA VIEIRA
-
27/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-66.2019.8.16.0162 Processo: 0002079-66.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARLENE DE SOUZA VIEIRA Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARLENE DE SOUZA VIEIRA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) e BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos com completa qualificação nos autos.
Aduz a parte autora que: a) em 25/07/2012 a autora celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com a requerida COHAPAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, tendo sido a requerida BONORA a empresa responsável pela construção da casa; b) embora de início a casa aparentasse bom estado, com o passar do tempo diversos problemas começaram a surgir, tais como: aparecimento de fissuras nos muros, paredes e pisos; ocorrência de goteiras e infiltração, com a consequente formação de manchas de bolor e danificação dos encanamentos e das instalações elétricas; c) dentre todos os problemas que têm assolado a requerente nos últimos anos, sem dúvidas, o mais dramático é a entrada de água através do teto sempre que chove, resultado da má qualidade e da má instalação das telhas e do forro; d) tais defeitos têm se agravado progressivamente, ocasionando forte deterioração do imóvel, inclusive comprometendo a solidez e segurança da construção, além de danificar móveis e eletrodomésticos, prejudicar a saúde da autora e lhe causar grande desconforto.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação de mov. 16.1, a ré BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial; a ausência de interesse processual; a necessidade de inclusão da CEF.
No mérito, afirma ser inaplicável o CDC ao caso concreto; não há dano moral comprovado; descabe indenização por danos morais.
Em contestação de mov. 19.1, a ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a competência da justiça federal.
No mérito, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição; a inaplicabilidade do CDC; a não configuração de dano moral ou material.
Impugnação à contestação (mov. 22.1).
Em decisão de mov. 67.1, foi indeferida a inclusão da CEF ao feito.
Em decisão saneadora de mov. 78.1, foram afastadas as preliminares arguidas, sendo deferida a realização de prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi acostado em mov. 139.1.
Manifestação das partes (mov. 157.1, 159.1 e 160.1).
Laudo pericial complementar (mov. 166.1).
Nova manifestação das partes (mov. 176.1, 177.1 e 178.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existem preliminares a serem analisadas, além daquelas já afastadas em decisão saneadora.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende que a parte ré seja condenada a pagar-lhe indenização decorrente de vícios encontrados em seu imóvel.
Registre-se, inicialmente, que dúvida não há a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) ao caso concreto: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - SEGURO OBRIGATÓRIO - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE UMA DAS APELANTES POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA OUTRA RECORRENTE - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - PRIMEIRA APELANTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GAVETA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ORA PLEITEADOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE MANTIDA - SEGUNDA APELANTE - EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - CLÁUSULAS DUVIDOSAS E CONTRADITÓRIAS, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR - FINALIDADE SOCIAL DESSE SEGURO - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, e § 1º, II - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA EM SE TRATANDO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA COISA - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidoraos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmados em data anterior à publicação da Lei 8.078/90, por se tratar de prestação de execução continuada ou diferida" (TJPR, Ac 3169, Shiroshi Yendo, 05/07/2006) 2.
Por isso, a cláusula exonera a seguradora da responsabilidade por danos físicos no imóvel, decorrentes de defeitos intrínsecos, ou seja, causados 'por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal', reputa-se como abusiva porque 'restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, 1, II, do CDC)'" (Acórdão n. 10841, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz Domingos Ramina). (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0394433-8 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Ronald Schulman - Unânime - J. 22.02.2007).
A autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização equivalente aos danos verificados no imóvel, conforme exposto na inicial.
Realizada a perícia, concluiu o Sr.
Perito em laudo de mov. 139.1: “6.
CONCLUSÕES Após os estudos e diligências devidos, este signatário concluiu que a porção original do imóvel, edificada pela construtora Ré, permanece sólida e sem vícios construtivos.
Os danos observados decorrem da falta de manutenção no imóvel.
Estes, por não guardar relação com os serviços prestados pelas Requeridas, foram desconsiderados do orçamento. (...)” (Destaquei).
Em esclarecimentos de mov. 166.1, informa o Sr.
Perito que: “Esclarecimento: A situação observada in loco corresponde á um revestimento com vida útil esgotada, e, considerando que esta camada de tinta permaneceu desde a entrega da edificação sem receber as ações de manutenções recomendadas pela NBR 5674 (ABNT, 2012), não é possível, atualmente, estabelecer relação de causalidade com a qualidade do material ou falhas de execução.
Destaca-se ainda que, ultrapassada a vida útil do material, as manifestações patológicas esperadas correspondem ao cenário observado no imóvel, com fissuras mapeadas e proliferação de bolor.” Conforme concluído pelo Sr.
Perito, a porção original do imóvel, edificada pela construtora ré, permanece sólida e sem vícios construtivos.
Assim, não restou comprovado que os danos alegados na inicial são oriundos de conduta ilícita da parte ré (vício construtivo), de sorte que não resta caracterizada responsabilidade dos fornecedores de serviços.
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, §2º, NCPC, observando-se o benefício da assistência judiciária e o §3º do art. 98 do CPC.
No mais, diante da sucumbência verificada, e conforme decisão de mov. 78.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.480,00.
Intime-se, ainda, o Sr.
Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
15/02/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2020 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/08/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
09/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
22/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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