TJPR - 0001263-27.2009.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/07/2025 13:30
-
30/06/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 20:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/06/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 17:00
-
09/06/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 23:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/05/2025 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/06/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/01/2024 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/04/2023 12:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:55
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
17/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DARCY DE BONA REPRESENTADO(A) POR VILMA MARIA PECHIM DE BONA
-
24/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 08:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2021 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 09:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:06
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VILMA MARIA PECHIM DE BONA
-
28/08/2021 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0001263-27.2009.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.727,21 Exequente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.
Executado(s): Espólio de Darcy de Bona Vilma Maria Pechim de Bona 1.
Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Espólio de Darcy de Bona, representado pela inventariante Vilma Maria Pechim De Bona, em que busca a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o n. 32.997, sob o argumento de que se trata de único bem e residência da família, bem como que o trator agrícola – Massey Ferguson, modelo MF 5285/4, ano 2004, foi vendido a pessoa de Miguel Ferreira da Silva anteriormente a morte de Darcy De Bona, de modo que são impenhoráveis (ev. 139.2/139.3 e 141.2) O exequente manifestou-se no ev. 147.1, em que requereu a rejeição preliminar da exceção, sob o argumento de não ser peça defensiva adequada para discutir a impenhorabilidade dos bens, em razão da necessidade de dilação probatória.
No mérito, afirmou que o trator agrícola foi objeto de busca e apreensão nos autos e encontra-se na sua posse, requerendo, por fim, a improcedência da exceção. 2.
Fundamentação 2.1.
Da inadequação da via eleita.
A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental que independe de garantia do juízo.
Embora tenha perdido sentido sua existência, pois não é mais necessária a garantia do juízo para embargar (art. 914 do CPC), ainda é possível aceitá-la quando presentes questões ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, expressa na Lei nº 8.009/1990, sendo oponível em qualquer processo de execução cível, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
Tal garantia visa proteger o direito de moradia, assegurado pelo artigo 6°, caput, da Constituição Federal, e não especificamente o direito de propriedade, e que encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, também presente na mesma Magna Carta (artigo 1°, inciso III, da CF).
No que concerne ao momento em que foi suscitada, importante ressaltar que a inventariante foi citada da execução por edital, ocasião em que lhe foi nomeada curadora especial (ev. 57.1).
O prazo para opor embargos à execução sobre a penhora do imóvel decorreu em 04/07/2019 (ev. 117.0), contudo, a inventariante somente tomou conhecimento de fato da ação posteriormente.
Outrossim, sobre o imóvel, a impenhorabilidade não foi suscitada anteriormente, de modo que não se trata de tema já decidido, razão pela qual não há óbice ao manejo da exceção de pré-executividade.
Em relação a alegação de ausência de prova inequívoca para decidir de ofício, observa-se que a parte executada juntou aos autos matrícula do imóvel, certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ev. 139.2/139.3) e contrato de compra e venda (ev. 141.2), sendo suficientes para realizar a análise da impugnação. 2.2.
Do Mérito. 2.2.1.
Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 32.997.
Para que se possa reconhecer a blindagem conferida pela Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial deve ser o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (artigo 5° da Lei 8.009/90), o qual deve ser demonstrado por meio de provas e elementos convincentes, sem a imprescindibilidade de dilação probatória, incabível no procedimento da exceção de pré-executividade.
Entretanto, a própria Lei nº 8.009/1990 estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, tais como a expressa no art. 3º.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No caso, a inventariante juntou aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, onde consta ser proprietária tão somente do imóvel penhorado nos autos (ev. 139.2).
Além mais, o argumento do exequente quanto a ausência de elementos capaz de apontar a utilização do imóvel como moradia por ela não persiste.
Isso porque em análise aos autos, verifica-se que anteriormente a intimação da inventariante no ev. 132.1, todas as citações e intimações existentes no feito foram direcionadas ao endereço constante no contrato de ev. 141.2, a fim de localização e apreensão do veículo trator.
Naquela ocasião, o trator encontrava-se de posse de Miguel Ferreira da Silva, que confirmou ter adquirido do falecido Darcy (ev. 48.31). Como os requeridos não foram localizados para citação no cumprimento da apreensão, restou determinado que fosse efetuada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial (ev. 57.1).
Observa-se que o contrato de abertura de crédito realizado com o exequente se deu em 23/08/2004 (informação na peça inicial), e embora não tenha juntado o contrato nos autos a fim de verificação de endereço, ao que tudo indica, naquela ocasião, a residência dos executados era no Munícipio de São João/PR.
O próprio contrato de compra e venda do trator, realizado em 03/05/2006, consta o endereço dos executados naquela ocasião como "Localidade de Linha Kalinke, município de São João/PR”.
Entretanto, a aquisição do imóvel penhorado nos autos pela inventariante e o de cujus ocorreu posteriormente ao contrato de compra e venda do trator (11/05/2009 - matrícula ev. 139.2), o que indica alteração de residência. O fato de a inventariante não ter acostado comprovante de residência não prejudica tal análise, uma vez que há outros elementos nos autos apontando para o contrário, especialmente se considerar que a única intimação direcionada a ela no endereço do imóvel restou positiva (ev. 146.1).
Assim, conclui-se que no bem imóvel penhorado nos autos assenta a residência/moradia da inventariante de modo que a proteção jurídica conferida pela Lei n° 8.099/90 se impõe. 2.2.2.
Da Impenhorabilidade do trator agrícola.
Em que pese a informação da venda do trator para terceiros anteriormente ao ajuizamento da execução, observa-se que ele já foi objeto de busca e apreensão e está na posse do exequente.
Além disso, como mencionou o exequente, os terceiros adquirentes deixaram transcorrer o prazo para apresentação de embargos de terceiro, momento certo para discutir a propriedade sobre o bem.
Assim, eventuais prejuízos gerados aos terceiros adquirentes devem ser objeto de ação autônoma. 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de desconstituir a penhora tão somente sobre o imóvel de matrícula n. 32.997, levantando-se o ônus que recai sobre ele, devendo, para tanto, manter a penhora sobre o trator agrícola marca Massey Ferguson, modelo MF 5285/4, ano 2004, cor vermelha. 4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a continuidade do feito.
Intimações e diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
26/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2020 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMA MARIA PECHIM DE BONA
-
15/06/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:51
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/06/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2018 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2018 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/03/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/12/2017 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/04/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 13:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 13:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/02/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 14:06
Recebidos os autos
-
03/02/2017 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2017 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
-
10/11/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 13:49
Recebidos os autos
-
09/11/2016 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2016 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2016 20:32
Processo Desarquivado
-
10/10/2016 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2016 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2015 16:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/11/2015 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/11/2015 10:00
Conclusos para decisão
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29/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
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24/10/2015 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2015 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 17:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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