TJPR - 0000753-91.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/07/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
23/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000753-91.2021.8.16.0068 1.
Comprovada a mora do requerido por meio do protesto após notificação infrutífera (evento 1.7), defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa ARF2C14).
Determino à Serventia que lance a restrição de circulação do veículo, excluindo-a automaticamente com a comunicação da apreensão do bem. 2. Fica o réu ciente de que 5 dias corridos após a execução da liminar (STJ, REsp 1.770.863-PR) a propriedade e a posse serão consolidadas em favor do credor fiduciário. Cientifique-se ainda, de que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial mais as custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69).
Esclareço, desde já, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que somente o pagamento integral do débito permitirá a restituição do bem ao devedor, observando-se que esta compreende as parcelas vencidas, vincendas, custas, honorários advocatícios e demais encargos (REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). 3.
Efetivada a liminar, cite-se o réu preferencialmente na mesma diligência para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado a partir da execução da liminar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento da dívida na forma acima (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 4.
Caso o veículo não seja encontrado, no mesmo ato o réu deverá ser intimado para no prazo de cinco dias: a) entregar o veículo no Fórum; b) indicar precisamente sua localização; ou c) precisar documentalmente e de forma precisa na posse de quem se encontra no caso de alienação. Consigno desde já que caso o réu não tome nenhuma destas condutas, será responsabilizado por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa sobre o valor do contrato, assim como será responsabilizado pelo crime de desobediência, conforme precedente do STF: Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível.
O indivíduo, depositário do bem, recusou-se a entregar o veículo ou a indicar sua localização.
Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º).
Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
STF. 1ª Turma.
HC 169417/SP, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020 (Info 975). 4.1.
Decorrido o prazo sem que o réu tenha efetuado uma das condutas, aplico multa de 10% sobre o valor do inadimplemento, assim como determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal local para apuração do crime de desobediência. 5.
Após, sendo requerida pelo autor a suspensão por período não superior a 60 dias para busca da localização atual, defiro desde já. Esta decisão serve como mandado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
26/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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