TJPR - 0016136-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
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19/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
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31/10/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REDECINE CRT CINEMATOGRÁFICA LTDA
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06/07/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 10:37
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 03:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 03:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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30/05/2022 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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31/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:39
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016136-22.2021.8.16.0000/1 Vistos, etc. I - Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de mov. 9.1 (autos de agravo de instrumento nº 0016136-22.2021.8.16.0000) que indeferiu a tutela recursal pretendida ante a ausência de demonstração do perigo do dano ou de difícil reparação. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, ao passo que o periculum in mora resta evidenciado, vez que o indeferimento do pedido de suspensão torna possível que o montante seja convertido em renda, com o seguimento da cobrança dúplice da dívida e, sucessivamente, liquidação dos valores consignados em juízo, tornando-se excessivamente complexa e onerosa a recuperação dos valores. Ainda, aponta urgência no levantamento dos valores depositados “posto que tal proceder mantém injustamente à disposição do Município montante relativo à dívida devidamente quitada”, impossibilitando o acesso a valor que lhe é de direito, bem como diante da situação gerada pela Covid-19. II – Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, este merece parcial provimento, tendo em vista que o periculum in mora restou demonstrado apenas quanto à possibilidade de conversão em renda, em favor do município, dos valores depositados. Relativamente ao levantamento dos valores por parte do agravante, tenho que este não demonstrou de forma suficiente a presença do perigo da demora que não possa aguardar o julgamento do presente recurso. Por fim, a probabilidade do direito, em princípio, pode ser observada na concordância do município quanto ao ingresso do agravante no REFIC, conforme mov. 214.1. III - Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a decisão agravada, impossibilitando o levantamento, por ambas as partes, dos valores depositados. Curitiba, 23 de abril de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Relator -
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2021 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/03/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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19/03/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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