TJPR - 0002629-50.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
20/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/04/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:44
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/02/2023 11:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:08
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:36
Juntada de PARECER
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 08:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-50.2019.8.16.0101 Processo: 0002629-50.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/05/2017 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): a Justiça Pública Réu(s): JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS e LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER, qualificados no seq. 1.86 dos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV (FATO 01) e artigo 288 (FATO 02), observada a regra do artigo 69 todos do Código Penal, por pretensa prática dos seguintes fatos delituosos, descritos no seq. 1.86: “Fato 01 No dia 17 de maio de 2017, por volta das 22h00min (portanto, durante o repouso noturno), em via pública, na Rua Condor, nº 75, Bairro Araucárias, neste Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS e LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER, com consciência e vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados entre si, um concorrendo para a conduta do outro (em concurso de pessoas), com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em um veículo automotor VW Fusca, placas AEL-4916, de propriedade da vítima Antônio de Sousa, sendo o bem avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme auto de Avaliação Indireta de fl. 44.
Conforme apurado, o denunciado JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS, convidou os codenunciados JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS e LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER, para executarem o furto de um veículo Fusca, pois precisava de um motor para instalar na Kombi de seu pai.
Após serem deixados nesta urbe pelo denunciado LUIS FELIPE, que em seguida retornou para Mandaguari/PR, onde os aguardaria para realizarem o desmonte do carro; JORGE e JHON, após percorrerem as ruas encontraram o veículo desejado, momento em que JHON permaneceu do lado de fora, realizando vigilância, enquanto JORGE realizou a ligação direta que possibilitou a subtração do veículo.
Fato 02 Em data, hora e local ainda não determinados nos autos, mas certo que antes de 17 de maio de 2017, os denunciados JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS e LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER, com consciência e vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados entre si, um concorrendo para a conduta do outro, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim específico de cometer, reiteradamente, crimes contra o patrimônio, especialmente delitos de furto em concurso de pessoas”.
A denúncia foi recebida em 23.02.2018 (seq. 1.92).
O réu JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS foi citado via edital (seq. 1.117) e apresentou resposta à acusação (seq. 1.187) por defensora nomeada (seq. 1.185).
Os corréus JORGE LUÍS DA CRUZ PARANHOS e LUÍS FELIPE BENEDITO VANZELER foram citados pessoalmente (seqs. 1.175 e 1.183, respectivamente) e através de defensores nomeados (seq. 1.185), apresentaram respostas à acusação (seqs. 1.186 e 1.188, respectivamente).
A instrução ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 1.226, ocasião em que foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 1.227 a 1.230) e duas pela defesa do réu LUÍS FELIPE BENEDITO VANZELER (seqs. 1.231 e 1.232).
Constatada a ausência do corréu JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, foi determinado o desmembramento do processo em relação a ele.
O réu JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS foi interrogado em seq. 1.233 e finalmente, procedeu-se ao interrogatório do réu LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER (seq. 1.234).
Em alegações finais (seq. 171.1 dos autos de nº. 0002297-54.2017.8.16.0101) o Ministério Público requereu a procedência da ação, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.
A defesa técnica do réu JORGE LUIS DA CRUZ PARANHOS, por sua vez, quando da apresentação de seus memoriais (seq. 193.1 dos autos de nº. 0002297-54.2017.8.16.0101), pugnou pela absolvição do réu pela prática do delito de associação criminosa e alternativamente, pleiteou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto a prática do crime de furto qualificado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O defensor do corréu LUÍS FELIPE BENEDITO VANZELER apresentou suas alegações finais (seq. 194.1 dos autos de nº. 0002297-54.2017.8.16.0101) e na oportunidade, requereu a absolvição do réu pelos crimes que ora lhe são imputados por ausência de provas.
Como pedido alternativo constou o reconhecimento de circunstâncias atenuantes a que fizer direito e o afastamento da qualificadora.
Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença com relação aos corréus JORGE LUÍS e LUÍS FELIPE foi prolatada no seq. 196.1 dos autos de nº. 0002297-54.2017.8.16.0101 e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu JORGE LUÍS PARANHOS como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (FATO 01) e absolvê-lo da prática do crime capitulado no artigo 288 do Código Penal (FATO 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Com relação ao corréu LUÍS FELIPE BENEDITO VANZELER, foi ele absolvido da prática dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso IV (FATO 01) e 288, ambos do Código Penal (FATO 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nestes autos, após o seu desmembramento do feito principal, foram realizadas diversas tentativas de localizar o acusado JOHN VITOR MANCANO.
Diante das diligências infrutíferas, decretou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e a prisão preventiva foi decretada em seu desfavor (seq. 49.1), tendo sido expedido o competente mandado de prisão (seq. 54.1).
Sobreveio informação da prisão do acusado (seq. 57.1), razão pela qual foi revogada a prisão preventiva outrora decretada em seu desfavor (seq. 63.1).
Expediu-se o alvará de soltura (seq. 65.1).
Instada a se manifestar acerca da concordância ou não com o aproveitamento das provas já produzidas, a defesa constituída (seq. 94.2) exarou sua concordância (seq. 72.1), tendo sido regularmente homologado o referido aproveitamento (seq. 74.1).
O réu foi interrogado em ato solene pautado para tal fim (seqs. 82.1, 98.1 a 98.3).
O Ministério Público apresentou seus memoriais finais no seq. 103.1 e pleiteou a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais (seq. 107.1) e na ocasião requereu a improcedência total das imputações feitas contra o acusado, diante da flagrante ausência de provas a dar ensejo ao decreto condenatório.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, pugnou a decretação da nulidade de todos os realizados posteriormente à citação por edital do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de mérito – nulidade da citação por edital A defesa sustenta a nulidade de todos os atos processuais realizados posteriormente à citação acusado por ter sido ele citado somente por edital.
Adianto que a pretensão defensiva não merece prosperar.
Isso porque quando da prisão do acusado, denota-se que foi ele cientificado da acusação existente em seu desfavor, tendo sido a prisão, inclusive, uma decorrência da referida acusação.
Tanto é que ao ser cientificado, outorgou poderes a profissional qualificada (seq. 94.2), quem assistiu aos seus interesses até os ulteriores termos deste feito.
Ademais, o réu foi interrogado em solenidade designada para este fim, tendo sido informado do conteúdo das acusações contra ele existentes, assim como de seus direitos constitucionalmente assegurados.
Denota-se, diante deste cenário, que não há se falar em nulidade quando a ausência de citação formal, por oficial de justiça, foi suprida pela prisão, constituição de procuradora e consequente comparecimento aos autos por seu intermédio, demonstrando ter plena ciência do processo.
Em abono: APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NO FEITO E CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0035225-67.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 01.02.2021). (g.n.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR LEVANTADA PELA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, APRESENTANDO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, O QUE DEMONSTRA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 570, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR, DA D.
PROCURADORIA, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO ACUSADO NÃO TER SIDO OUVIDO EM JUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CAUSADA PELO PRÓPRIO ACUSADO.
ADEMAIS, CERTO QUE O RÉU PODERÁ EXERCER SUA AUTODEFESA EM PLENÁRIO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO ACERCA DA MATERIALIDADE FÁTICA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXEGESE DO ART. 413, DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000662-51.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 16.01.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – QUALIFICAÇÃO INCORRETA DO RÉU NA DENÚNCIA – ERRO NO SOBRENOME QUE LEVOU À BUSCA POR PESSOA DIVERSA – TESE REJEITADA – IDENTIFICAÇÃO FALSA FORNECIDA PELO PRÓPRIO RÉU – CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO A PARTIR DE DOCUMENTOS PESSOAIS ENCONTRADOS PRÓXIMO AO LOCAL DO FLAGRANTE – RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL ENDEREÇADA A PARADEIRO ATUALIZADO – DILIGÊNCIA FRUSTRADA – CITAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO E DE CITAÇÃO PESSOAL – REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO EM TODOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS – EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E, PORTANTO, DE NULIDADE – PROCEDIMENTO VÁLIDO. (...).
RECURSO CONHECIDO E TOPICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000030-91.1999.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.12.2020). (g.n.) Com base nos fundamentos acima esposados, portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
Mérito Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.2.1.
Conjunto probatório O réu JORGE LUÍS DA CRUZ PARANHOS, ao ser interrogado em juízo (seq. 1.233), confessou ter praticado o delito de furto tal como narrados na denúncia, tendo negado apenas o de associação criminosa.
Em suas palavras: “ (…) Que está parado no momento.
Que o endereço mudou, o atual é Rua Mariano Rocha Silva, nº. 16, em Mandaguari, bairro popular II.
Que é solteiro, tem uma menina que vai fazer dois anos dia 26 agora, ela vive com a mãe, ele não é casado mas mora com ela.
Que tem antecedentes criminais, foi preso em Engenheiro Beltrão mas pagou tudo já, só em Engenheiro mesmo.
Que praticou o furto junto com o John Vitor, o Luiz Felipe não tem nada a ver a única coisa que os policiais perguntaram foi de outro carro, do Monza que ele tinha que estava na frente da casa dele, por esse, porém buscaram ele também, mas ele não tem nada a ver, no dia estava ele e o John Vitor.
Que vieram de Mandaguari para bagunçar, mas para voltarem embora eles pegaram o carro para ir embora.
Que ele não disse que foi o Felipe que encomendou, eles iam embora com o carro só.
Que ele já tinha praticado outros furtos, mas o John Vitor não, ele já tinha feito outros furtos em outros lugares, mas sozinho.
Que eles vieram de trem, pegaram rabeira no trem.
Que se lembra de ter prestado o depoimento na Delegacia.
Que veio ele e o John Vitor mas vieram bagunçar aí acabou o dinheiro.
Que o carro Monza era dele.
Que o carro estava até com o pneu furado, ele deixou na frente da casa de Luís Felipe ainda por causa do pneu.
Que disse isso porque eles estavam oprimindo, os policiais estavam oprimindo.
Que eles têm medo deles oprimir depois né, que eles escutam eles falando.
Que ele inventou essa história, não passa de uma invenção.
Que anteriormente ele, junto com o John e com o Luiz, não teriam praticado nenhum outro delito, essa foi a única vez ele com o John, as outras vezes foi tudo sozinho.
Que a Brasília que ele furtou em Borrazópolis foi sozinho, a FIAT/Fiorino em Maringá foi sozinho também aí em Mandaguari eles pegaram ele com a FIAT/Fiorino e ele estava morando com o Luís Felipe e nesse dia levaram o Luís Felipe junto, mas ele não tinha nada a ver (...)”.
Em fase extrajudicial (seq. 1.6), o que lá consta destoa do que disse em juízo, eis que naquela oportunidade declarou o que se segue: “Que, vieram no carro do interrogado, um Monza cor vinho e que LUIZ FELIPE veio dirigindo e que LUIZ os deixou no centro da cidade e voltou para Mandaguari e que ficou combinado que depois que fizessem o furto do veículo em Jandaia iriam se encontrar no bairro Esplanada em Mandaguari e que iriam retirar o motor do veículo para utilizar em uma Kombi do padrasto do interrogado.
Que, saíram a procura de um veículo para furtar e encontraram um fusca de cor branca, estacionado em frente a uma residência e que o veículo estava destrancado.
Que, entraram no veículo e fizeram uma ligação direta e que já estavam saindo quando foram abordados pela Policia Militar.
Que, perguntado respondeu que também furtaram uma Brasília cor bege na cidade de Borrazópolis, abandonando-a próximo ao pedágio de Mandaguari, sendo que isso deve fazer uns oito meses.
Que, também furtaram uma FIAT/Fiorino na cidade de Maringá e que foram presos por esse furto em Mandaguari.
Que, perguntado respondeu que iriam furtar o fusca somente para retirar o motor.
Que, a participação de LUIS foi de trazê-los para Jandaia do Sul e era para ele ficar esperando para ajudar a desmontar o motor”. (g.n.) O corréu LUÍS FELIPE BENEDITO VANZELER, interrogado perante a Autoridade Judicial (seq. 1.234), negou participação nos fatos.
Atentemo-nos: “(...) Que uma vez ele foi preso, mas saiu no outro dia.
Que o carro do Jorge Luís tinha estragado e como ele trabalha de mecânico, Jorge pediu para ele ir lá, que o carro era uma Belina.
Que não tinha como vir embora e Jorge disse que iria na casa de um colega arrumar um carro para vir embora aí ele veio com Jorge e depois de uma semana a polícia bateu na sua casa com Jorge na viatura e falou que ele tinha roubado um carro.
Que não trouxe Jorge ou John Vitor para Jandaia, em nenhum momento trouxe eles.
Que eles estavam de carro e ligaram para ele.
Que ele estava no trabalho e atendeu, perguntou para o RH se podia atender porque não podia aí eles falaram que o carro tinha acabado o combustível e que deixaram na rua da sua namorada e ele falou “deixa”, que era o carro Monza e desligou.
Que saiu do trabalho, passou na casa da namorada e viu o carro lá e perguntou se não tinham tirado o carro de lá, aí falaram que ninguém apareceu lá.
Que ele ficou um pouco e depois foi embora para sua casa e foi conversando com ela, eles tinham começado a namorar e ele ficou no telefone com ela.
Que a hora que ele chegou em casa, já estava deitado falando com ela no telefone ela falou que a polícia estava lá, invadiram apontaram a arma para todo mundo residente na casa e perguntando cadê o Luís Felipe? Ela disse que ele estava na casa dele e pediu para ela falar para eles aguentarem um pouquinho que ele estava descendo lá.
Que ele perguntou o que eles queriam e eles pegaram o telefone da mão dele e desligaram ai ele pegou e desceu mas a hora que ele desceu eles não estavam mais lá, que ele morava numa chacrinha na Vila Vitória ai ele desceu e não estavam mais lá, ai ele entrou, estava tudo escuro e ele falou que iria embora e nisso eles apareceram e nisso ele tinha pulado o muro porque o portão já estava trancado e eles estavam todos lá dentro, todo mundo apavorado, todo mundo entrando lá dentro e apontando armas para eles, tudo pessoal de bem e ele estava em um mato assim do lado e falou que iria sair porque não devia, a hora que ele saiu eles já vieram dando chute, já jogaram ele dentro da viatura ele perguntou o porquê estavam levando ele, não falaram, a hora que chegou lá eles bateram mais e depois que eles falaram que ele tinha levado os meninos para Jandaia, eles vieram roubar e explicaram tudo certinho e ele disse que não havia trazido ninguém, ai eles pegaram e prenderam ele.
Que ele e o Jorge já foram muito amigos e ele seguiu um caminho totalmente diferente, bem antes disso, ajudou ele, arrumou serviço em um sítio, levou ele para tocar uva junto, mas ele não quis nada com nada e mandou ele embora.
Que depois de um tempo eles voltaram a conversar e ele continuou trabalhando, seguindo o seu rumo certo e até hoje ele se pergunta o porquê ele fez isso e ele fala que não falou, ele fala que não falou nada que foi levar ele não fala aí ele não mantém muito contato.
Que como que ele encomendou um motor sendo que ele não tem carro? Não tinha moto, veículo, o único veículo que ele tinha era uma bicicleta e no local onde eles foram não encontraram o carro as coisas jogadas lá, ele encomendou essa coisa para colocar onde? Que ele não tem veículo, não tinha carro conquistou tudo trabalhando.
Que está como autônomo, está trabalhando num barracão da ANBR terceirizado ele é diarista deles, ele cuida de quatro barracões de estoque deles.
Que ganha R$ 1.400,00, mas nem sempre tem serviço”.
Interrogado perante a Autoridade Policial (seq. 1.10), a versão que lá consta é consonante com o acima alinhavado.
O acusado JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, interrogado em juízo (seq. 98.3), negou a prática delitiva: “(...) que não praticou o delito.
Que prefere não falar a respeito do caso”.
Em interrogatório realizado na Delegacia de Polícia (seq. 1.8), o que lá disse corroborou como a versão explanada pelo corréu JORGE LUÍS, tendo confirmado que ele e JORGE LUÍS foram trazidos para esta cidade pela pessoa de LUÍS FELIPE, pois intuíam furtar um veículo VW/Fusca e dele retirar o motor para que fosse colocado em uma VW/Kombi que pertencia a JORGE.
Acrescentou que ele e LUÍS FELIPE apenas ajudaram o corréu JORGE, pois não aufeririam nenhum valor econômico com o furto do automóvel.
A testemunha Eder Donizete dos Santos, policial militar, ao ser inquirida em juízo (seq. 1.227), declarou: “(...) Que é policial militar.
Que eles foram acionados pela própria vítima, o solicitante ali teria visto dois indivíduos adentrando o veículo, fazendo a ligação direta e saindo com mesmo, a equipe estava nas proximidades e conseguiram chegar no local e identificar o veículo em si com os dois indivíduos, foi realizada abordagem bem próximo a residência do solicitante, constatado ser o veículo, ser o objeto do furto ali, de momento foi dada a voz de prisão e constatada a situação do furto, informaram ali que teria um terceiro envolvido que foi quem trouxe os dois indivíduos para cá.
Que foi coletado nome e o veículo que eles vieram, se não se engana era um veículo Monza, placas de São Paulo que teria trazido eles para cá e fizeram contato com a ROTAM de Mandaguari também, onde já disse que eram conhecidos dele lá, que já conheciam esse terceiro envolvido, foi informado para eles que a ideia do veículo seria justamente para usar o motor que seria desmanchado o veículo em uma chácara onde esse terceiro envolvido estaria.
Que deslocaram para apoiar a ROTAM de Mandaguari também, localizaram o local em questão ali a chácara, só que não tinha ninguém lá.
Que retornaram para fazer a documentação e a equipe ROTAM de lá continuou em patrulhamento na vila verde se não se engana, onde morava esse terceiro envolvido.
Que viram uma pessoa no matagal, abordaram e identificaram ser esse terceiro envolvido.
Que ele afirmou que estava, que imaginou que os dois tinham tirado alguma coisa errada para cá o que levou ele a esconder da equipe policial lá.
Que foi dada voz de prisão a ele e foi encaminhado para cá.
Que em Jandaia, durante a confecção do boletim eles afirmaram já terem praticado outros furtos também de veículo, então, em tese, não seria a primeira vez que estiveram fazendo, os três juntos, então não seria a primeira vez, ele até constou isso no boletim.
Que eles ali acabaram conversando que vieram para cá, porque vieram e que precisavam de um motor para o carro, que perguntado se foi a primeira vez pois eles saberiam fazer ligação direta eles falaram que fizeram umas e outras, inclusive deixaram um porque havia acabado a gasolina e no outro eles foram presos com o veículo, então não seria a primeira vez do fato.
Que existia um vínculo permanente entre eles para a prática dos furtos, o que deixou aparente para eles é de que foi nesse sentido (...)”.
O que disse em fase extrajudicial (seq. 1.5) corroborou com a versão explanada em audiência instrutória.
No mesmo sentido foi o depoimento do miliciano Luís Pontalti Furmanowicz (seq. 1.228).
Vejamos: “(...) Que é policial.
Que se lembra que nesse dia eles tinham assumido serviço no final da tarde, escurecendo já, e receberam a informação, pela central de operação da Polícia de que um cidadão estava relatando que um indivíduo estava tentando roubar o carro dele, no jardim araucária aqui em Jandaia.
Que se deslocaram para lá e no momento que chegaram se depararam com dois indivíduos tentando levar um fusca, VW fusca mesmo, até o cidadão morava próximo ali, eles já tinham descido um pouco com o carro, o cidadão indicou para eles que eles estavam dentro do carro, tinham dois indivíduos, deram voz de abordagem para eles e não souberam explicar o que estavam fazendo com o carro, depois eles confessaram que eles realmente vieram buscar o carro, já tinham até cortado os fios ali pra fazer contato direto, tinha uma chave micha também e deram voz de prisão para eles e encaminharam.
Que questionaram o porquê eles estavam fazendo o que era o carro, eles falaram que vieram buscar o carro de encomenda que era de um terceiro cidadão, que eles eram de Mandaguari, o cidadão tinha encomendado um carro para eles virem buscar.
Que se lembra que o cidadão trouxe eles pra cá, ele deixou aqui e voltou para Mandaguari, foi realmente esse cidadão que trouxe eles para cá e encomendou falou que ia levar porque parece que eles iam tirar o motor do carro, uma coisa nesse sentido assim, questionaram quem era, eles falaram que era um rapaz de Mandaguari, fizeram contato com a equipe de lá, da ROTAM, se deslocaram para lá para tentar localizar esse terceiro indivíduo mas não conseguiram, voltaram para Jandaia e quando estavam confeccionando a documentação dos dois que tinham pegado aqui, o pessoal de lá fez contato que haviam localizado o terceiro que estava próximo à casa da namorada dele no matagal lá, abordaram o cidadão e ele confessou que estava com os dois indivíduos daqui, ele não se recorda o nome do cidadão.
Que o veículo estava na via, só que eles já tinham descido alguns metros da rua com o veículo, eles já estavam saindo com veículo e eles interceptaram eles ali.
Que estavam a uns 40 ou 50 metros do local de onde retiraram o veículo, que desceram da frente da casa da vítima, era uma descida e eles já estavam um pouco para baixo ali.
Que foi relatado que eles teriam praticado outros fatos semelhantes, comentaram uma situação de que eles tinham feito um furto tempos atrás na cidade de Borrazópolis de uma VW/Brasília lá também, na mesma situação encomendado.
Que não se lembra de relataram mais alguma situação, somente essa.
Que a diferença de tempo entre a captura dos dois primeiros e do terceiro indivíduo foi de trinta minutos a uma hora no máximo.
Que já pegaram o cidadão ali, levaram para fazer a documentação, se deslocaram para a cidade, ação que durou cerca de trinta minutos a uma hora (...)”.
O depoimento prestado na Delegacia de Polícia (seq. 1.4) corroborou com o acima alinhavado.
O relato do policial militar Sérgio Dias de Lima, ouvido somente em fase preliminar (seq. 1.3), também foi esclarecedor.
Atentemo-nos: “QUE FORAM INFORMADOS PELO SOLICITANTE O QUAL RELATOU QUE QUANDO SAIA DE CASA POR VOLTA DE 22:30HS, TERIA VISTO DOIS INDIVIDUOS DENTRO DO SEU VEÍCULO VW FUSCA COM PLACAS AEL-49I6 FURTANDO O VEÌCULO, SENDO QUE O VEICULO ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE SUA RESIDÉNCIA.
QUE A EQUIPE QUE SE ENCONTRAVA NAS PROXIMIDADES VISUALIZOU O VEICULO NA MESMA RUA INDO EM DIRECÀO A RODOVIA.
SENDO DADA A VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO DOIS INDIVÍDUOS COMO JORGE LUIS DA CRUZ PARANHO E JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, AMBOS MORÀDORES DA CIDADE DE MANDAGUARI.
QUE PERGUNTARAM AOS MESMOS COM QUE VEICULO TINHAM VINDO DE MANDAGUARI E QUE AMBOS AFIRMARAM TEREM VINDO ATÉ ESTE CIOIOE PIRA PRATICAR O FURTO POIS UTILIZARIAM O MOTOR IM OUI RO VEICULO.
E QUE UM TERCEIRO INDIVÍDUO TAMBEM MORADOR DE MANDAGUARI DE NOME LUIS FELIPE BENEDITO VANZELER OS TERIA TRÁZIDO ATÉ JANDAIA DO SUL EM UM MONZA COM PLACAS BGB-0285 DE SÀO PAULO E RETORNARA PARA UMA CHÁCARA ONDE SERIA FEITO O DESMONTE DO VEICULO QUE ELES HAVIAM FURTADO.
QUE, NESTE MOMENTO FOI DADA A VOZ DE PRISÃO A AMBOS POR FURTO E FEITO CONTATO COM A EQUIPE ROTAM DE MANDAGUARI E REPASSADAS AS INFORMAÇÕES DO LOCAL ONDE SERIA O SUPOSTO DESMANCHE.
QUE, A EQUIPE DO DEPOENTE E A EQUIPE DE MANDAGUARI FORAM NO SUPOSTO LOCAL, CONTUDO, O OUTRO INDIVÍDUO NÃO FOI LOCALIZADO.QUE DURANTE A CONFECÇÃO DO BOLETIM A EQUIPE ROTAM DE MANDAGUARI, AINDA EM PATRULHAMENTO NA BUSCA PELO TERCEIRO ENVOLVIDO, O TERIAM VISTO DA CASA DE SUA NAMORADA NA VILA VERDE EM MANDAGUARI ESCONDIDO EM UM MATAGAL, SENDO QUE ESTE JÁ CONHECIDO DOS POLICIAIS DE MANDAGUARI COMO SENDO O ELEMENTO DE APELIDO 'BOREL'.
QUE, NESTE MOMENTO FOI DADA A VOZ DE ABORDACEM E CONFIRMADO QUE SE TRATAVA DO TERCEIRO ENVOLVIDO NO FURTO LM JANDAIA DO SUL.
SENDO TAMBÉM DADA A VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ESTE SIDO CONDUZIDO JLTNTAMENTE COM OS OUTROS DOIS ATE A DP DTSTA CIDADE PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, OS INDIVÍDUOS AINDA AFIRMARAM TEREM FEITO UM FURTO DE UMA BRASILIA BEGE NA CIDADE DE BORRAZÓPOLIS E OUE TERÌAM ABANDONADO A MESMA POR FALTA DE COMBUSTÍVEL.
E O FURTO DE UMA FIORINO NA CIDADE DE MARINGA ONDE FORAM PRESOS NA POSSE DA MESMA (B.O.U. *01.***.*96-92).
COMO O PROPRIETARIO DO VEICULO FUSCA FURTADO ESTAVA NO LOCAL DA ABORDAGEM INICIAL, NÃO CHEGOU A SER LAVRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO FURTO DO VEICULO E O PROPRIETÁRIO DO MESMO JA TOMOU POSSE DO VEÍCULO POR ESTAR PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA E SE COMPROMETEU A COMPARECER NA DP PARA SER OUVIDO”. (g.n.) A vítima do crime de furto, Sr.
Antônio de Souza, ao ser inquirida em audiência de instrução e julgamento (seq. 1.229), declarou que viu o momento em que dois indivíduos subtraíram o seu veículo.
Observem: “(...) Que quando chegaram lá, tinha um dentro do carro e outro lá pro lado de fora.
Que o veículo estava, antes deles chegarem, na rua.
Que ele não estava na residência na hora, estava aqui para cima, depois que ele chegou com o gol, aí o farol bateu dentro do carro e eles estavam lá dentro, aí ele acha que ficaram com medo eles e se esconderam ali dentro e outro ficou lá na frente lá, para fora do carro, escondidos; Que acha que pensaram que eles entrariam aí eles saíram assim para baixo da rua.
Que ele ligou para a polícia.
Que chegaram a andar com o veículo pouquinha coisa porque não deu tempo porque eles chegaram já e o farol do carro eles ficaram com medo, acha que pensaram que eles estavam com arma, alguma coisa assim, só isso.
Que recuperou o veículo e ele não teve prejuízo.
Que cortaram as coisas para fazer a ligação, mas foi só isso mesmo”.
O relato que consta da fase inquisitorial (seq. 1.52) não destoa do que foi dito em juízo. A testemunha Ricardo César de Almeida Rosa, ao ser ouvido em audiência instrutória (seq. 1.230), relatou que estava com a vítima no momento em que avistaram os réus subtraírem o automóvel.
Reparem: “(…) Que é genro do Sr.
Antônio.
Que ele estava junto no momento dos fatos.
Que eles haviam acabado de chegar com o carro atrás, perceberam o indivíduo lá dentro, aí ligaram para a polícia, daí os indivíduos saíram com o carro, mas estavam ali perto e eles chegaram atrás e viram os indivíduos.
Que não sabe ao certo qual a distância que os indivíduos andaram com o carro, mas não deu duas quadras, a polícia chegou rápido, quase pegou em cima ali.
Que não teve prejuízo, recuperou ali mesmo a posse do veículo.
Que não conhecia os indivíduos que praticaram os fatos”.
A versão exposta perante a Autoridade Policial (seq. 1.53) é condizente com o que aduziu perante a Autoridade Judicial.
A testemunha Simone Macedo Machado, arrolada pela defesa do réu LUÍS FELIPE, ao prestar esclarecimentos em juízo (seq. 1.231), afirmou desconhecer os fatos, tendo declarado que apenas viu que o veículo GM/Monza ficou estacionado na frente de sua residência por alguns dias.
Observem: “(...) Que não tem parentesco com os acusados.
Que não sabe nada sobre os fatos.
Que conhece o Luís Felipe.
Que nesse dia ela não esteve com Luís.
Que ela é vizinha da mãe da namorada dele.
Que na vizinhança ele tem uma boa conduta, ele é um menino trabalhador.
Que hoje ele trabalha como eletricista, mas na época ela não sabe, na verdade, era de um Monza que estava parado na porta da sua casa.
Que ela não sabe, que nesse dia que estava o Monza parado na frente da sua casa, ela estava dormindo porque ela trabalha fora e quando ela acordou tinha um barulho, ela saiu pra fora e o carro estava parado na porta da sua casa e tinha dois meninos descendo a rua e esse carro ficou lá por alguns dias e depois ouviram falar que ele estava sendo acusado, mas nesse dia eles sabem que ele estava trabalhando, porque como ela trabalha fora ela não sabe, que consta que esse dia foi o que a namorada dele falou que a polícia foi lá tudo deu maior confusão mas que ele estava trabalhando.
Que não conhece o Jorge Luís, nunca viu, que não sabe de qualquer outra situação que o Luís Felipe estaria envolvido com o Jorge”.
A testemunha Maria das Neves de Freitas, ouvida em juízo (seq. 1.232), nada soube informar sobre os fatos.
Em suas palavras: “Que é vizinha da sogra de Luís Felipe.
Que não tem conhecimento sobre os fatos.
Que tinha um Monza vermelho estacionado ali, ela não sabe de quem era, chegaram lá, estacionaram, ela não viu quem encostou porque encontraram de noite e no outro dia amanheceu o carro lá, ai ficou base de uns três ou quatro dias, depois quando ela chegou do serviço, eles já tinham tirado, ficou lá uns três ou quatro dias, e quando ela chegou do serviço à tarde, já haviam tirado, mas ela não viu quem tirou e esse Felipe trabalhava no mercado essa época, ele estava trabalhando, só que os caras que tiraram ela não conhece.
Que não sabe se o Felipe teria usado esse carro para vir pra Jandaia porquê do jeito que foi encostado lá não saiu pra hora nenhuma, ficou uma semana encostado lá e os pneus já estavam murchos também, os policiais foram lá, olharam dentro e revistaram ai depois uns quatro ou cinco dias eles foram lá e tiraram o carro, trocaram os pneus e saíram, mas também não viu a cara deles não, entraram no carro e saíram e ela não tinha visto, não conhecia porque não eram de lá, mas o Felipe nesse época estava trabalhando”.
Essa foi a prova oral produzida. 2.2.2.
Crime de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas (FATO 01) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.51), auto de exibição e apreensão (seq. 1.54), auto de avaliação indireta (seq. 1.56), relatório da Autoridade Policial (seq. 1.59) e pelos depoimentos prestados em ambas as fases.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria e recai sobre a pessoa do acusado JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS.
A prova colhida durante a instrução processual e acima transcrita evidencia, de forma inconteste, que os réus JHON VITOR e JORGE LUÍS praticaram o crime de furto tal como descrito na inicial acusatória.
O réu JHON confessou os fatos em sede policial.
O réu JORGE LUÍS confessou judicialmente ter praticado o crime na companhia de JHON VITOR.
Os policiais militares confirmaram que os réus JORGE LUÍS e JOHN VITOR foram presos em flagrante pela prática do crime de furto do veículo automotor de propriedade da vítima Antônio e não souberam delimitar, com clareza, qual teria sido a participação e envolvimento do corréu LUÍS FELIPE.
Na oportunidade os policiais disseram apenas que tomaram ciência de que havia uma quadrilha atuando em diversos municípios, cujo modus operandi era consistente na prática de diversos crimes de furto de veículos automotores, os quais seriam encomendados por terceiros e que a mesma seria composta pelos réus JORGE, JHON e um rapaz que residia na cidade de Mandaguari/PR.
A vítima do crime de furto revelou ter visto duas pessoas no local em que se consumou o fato.
Diante disso, é crível que as provas são seguras para ensejar condenação de JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS, ainda mais considerando que a confissão do corréu JORGE LUÍS DA CRUZ PARANHOS, que afirmou ter efetivamente subtraído o automóvel VW/Fusca, de placas AEL-4916, de propriedade da vítima Antônio de Sousa e que o fez em comunhão de desígnios com JHON VITOR.
Os testemunhos dos policiais militares foram conclusivos quanto a conduta perpetrada tanto pelo réu JHON VITOR quanto pelo corréu JORGE LUÍS, tendo sido confirmado por eles que foram acionados e lograram êxito em abordar duas pessoas conduzindo o veículo, há poucos metros da residência da vítima e que após os identificaram como sendo JORGE LUÍS DA CRUZ PARANHOS e JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal.
E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES-CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO APELANTE EDINEUDO TEIXEIRA DE SOUSA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE. 1.
O apelante Edineudo Teixeira de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento. 2.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente Edineudo Teixeira, de 02 (dois) anos de reclusão, tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que da publicação da sentença objurgada em 14/12/2011, às fls. 287, transcorreu interregno superior a ambos os prazos prescricionais, já que até a presente data já se passaram mais de 07 (sete) anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 3.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal.
COM RELAÇÃO AO APELANTE Rafael Sousa MELO: RECONHeCIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12, DA Lei nº 10.826/2003.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
IDONEIDADE E VALIDADE DO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS CRIMINOSOS.
PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
O apelante Rafael Sousa Melo foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e à pena de 02 (dois) meses de detenção, pelo delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. 5.
Tendo em vista que a pena aplicada ao crime previsto na legislação extravagante foi de 02 (dois) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante disposição do art. 109, VI, do Código Penal, decorridos mais de 07 (sete) anos, desde a publicação da sentença, em 14/12/2011, operou-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 6.
Impossibilidade de absolvição do apelante, tendo em vista que a prova coligida aos autos, principalmente no que diz respeito à instrução criminal, é harmônica, ressaltando-se o depoimento da vítima, e dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus.
Precedentes do STJ sobre a validade e idoneidade de tais declarações, quando amparada em outros meios probatórios. 7.
Recurso conhecido e improvido.
COM RELAÇÃO AO APELANTE Francisco ROBÉRIO DE Lima FERREIRA: IMPOSSiBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME.
ATUAÇÃO EFETIVA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
AUXÍLIO DURANTE A FUGA DOS RÉUS.
PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8.
O apelante Francisco Robério de Lima Ferreira foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. 9.
Impossibilidade de absolvição do réu, ou de reconhecimento da participação de menor importância, tendo em vista que a contribuição do apelante Francisco Robério foi de suma importância para o êxito das condutas típicas em comento, tudo amparado nas provas produzidas nos autos. 10.
Reanálise da dosimetria aplicada: Fixação da basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, ante a não valoração de quaisquer circunstâncias do art. 59, do CP.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ainda que tenham sido reconhecidas duas causas de aumento de pena, em decorrência do emprego de arma durante a ação, e pelo concurso de pessoas, mantenho o aumento utilizado no mínimo legal de 1/3, para elevar a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0002215-94.2011.8.06.0106; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/05/2019; Pág. 151).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 278, N/F ART. 69, AMBOS DO CP.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA A SAÚDE.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE APLICADA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
NÃO CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação ao apelante. 2.
Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3.
Se ficar comprovado que a substância nociva à saúde é substância entorpecente, pois fabricada com insumo químico utilizado para confecção de drogas, a conduta se insere na Lei nº 11.343/06.
Assim, não há se falar na configuração do crime previsto no art. 278 do CP. 4.
A pena do crime de tráfico de drogas fora devidamente aplicada pela Magistrada sentenciante, tendo a mesma agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação do delito praticado pelo recorrente. 5.
Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, fechado, quando apesar da pena final ser inferior a 08 (oito) anos, tratar-se de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, a e b, do Código Penal. 6.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; Apl 0000025-40.2018.8.08.0048; Rel.
Des.
Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/05/2019; DJES 14/05/2019).
Neste mesmo sentido foram os relatos da vítima e da testemunha Ricardo César de Almeida Rosa, os quais confirmaram que os dois indivíduos furtaram o automóvel e detalharam que um deles ficou responsável por vigiar o local enquanto o outro realizava a ligação direta dos cabos elétricos do carro.
O corréu JORGE estava na posse da res furtiva a vítima o reconheceu e quando de seu interrogatório em juízo e também quando questionado em fase extrajudicial, afirmou exatamente isso, tendo confessado a prática do delito com o auxílio de um amigo, o réu JHON VITOR.
Da narrativa fática infere-se que o crime foi cometido durante o repouso noturno, em período em que se pressupõe que as pessoas estejam menos vigilantes com relação aos seus bens, o que remonta extremo desvalor das condutas perpetradas por ele.
Depreende-se da inicial acusatória que o fato ocorreu na noite do dia 17.05.2017, como já mencionado, razão pela qual deve imperar a causa de aumento esculpida no § 1º, do artigo 155 do Código Penal.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS PRESOS).
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §2º, INCISOS I E IV DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITOS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E DE AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE, PARA UM DOS CORRÉUS (HERCÍLIO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUMENTAR A FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO DO OUTRO CORRÉU (ROGER).
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
RELATOR VENCIDO NO PONTO. 1.
DOSIMETRIA (PENA-BASE).
A individualização da pena, na primeira fase dosimétrica, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador" (STJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca). 2.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (BIS IN IDEM).
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização de condenações pretéritas para valorar os maus antecedentes e reconhecer a agravante de reincidência, desde que distintas, não caracteriza bis in idem.
No caso, possuindo os acusados diversas condenações transitadas em julgado, sendo multirreincidentes específicos, perfeitamente viável a utilização de parte delas para caracterizar a reincidência e, as demais, para configuração dos maus antecedentes. 3.
JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
Não há falar-se em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos formam um conjunto probante suficiente para alicerçar a condenação.
Na hipótese, a prova oral colhida em ambas as fases processuais, a apreensão de Res furtivae e demais provas da materialidade, a confissão do apelante, e as palavras dos Policiais são meios de prova idôneos e bastantes para sustentar o édito punitivo. 4.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
A fixação do regime inicial para cumprimento da pena é ato discricionário do Magistrado, que, nos termos do art. 33 do Código Penal, observará o quantum da pena imposta, a reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a fixação de regime fechado ao réu reincidente, condenado pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal" (STJ, AGRG no RESP 1.558.372/SP, DJe 16/06/2016), hipótese dos autos. 5.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio" (STJ, Min.
Antônio Saldanha Palheiro).
Vencido no ponto o relator que entende que a majorante do repouso noturno, prevista no §1º do Código Penal, somente incide quando o crime de furto for praticado em residência. (TJSC; ACR 0015969-68.2018.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo; DJSC 31/10/2019; Pag. 477).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória.
Pleito de nulidade da sentença proferida oralmente.
Decisum oral prolatado em audiência de instrução e julgamento e registrado por meio audiovisual, com transcrição da aplicação da pena e da parte dispositiva da sentença.
Inexistência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decote do aumento de pena a título de conduta social, que se operou em virtude das condenações pretéritas do apelante.
Reforma no ponto, apenas para efetuar a migração das condenações valoradas na conduta social para o vetor relativo aos antecedentes criminais.
Novel entendimento do STJ.
Incremento da pena-base mantido.
Existência de plurais condenações pretéritas transitadas em julgado em desfavor do réu.
Bis in idem não configurado.
Pleito de afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno por incompatibilidade com a figura do furto qualificado.
Pleito de afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno devido a sua incompatibilidade com o furto qualificado.
Não acolhimento.
Mudança de entendimento desta câmara no sentido de compatibilidade da causa de aumento de pena com a figura do furto qualificado.
Dosimetria.
Terceira fase.
Tentativa.
Pleito de redução no patamar máximo de 2/3.
Inviabilidade.
Iter criminis percorrido quase em sua totalidade.
Patamar de 1/3 mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0011512-47.2018.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 31/05/2019; Pag. 511).
Há que ser ressaltado, outrossim, a incidência da qualificadora constante do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, já que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
Do que se infere, o réu JHON VITOR agiu mancomunado com o corréu JORGE LUÍS, pois ajustaram previamente e dividiram tarefas, tudo com o fim de obter êxito em sua empreitada delituosa. É indubitável, portanto, que houve a consumação do delito capitulado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, haja vista que houve a inversão da posse dos objetos furtados, sendo estes retirados do local de onde se encontravam, durante o período noturno e mediante o concurso de duas pessoas.
Acerca o tema, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1, §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 61).
Ambos do Código Penal).
Sentença condenatória.
Recursos defensivos.
Apelante Lucas.
Pleito absolutório pela insuficiência probatória para a condenação.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria devidamente demonstradas.
Apelante preso em flagrante em posse da Res furtiva.
Depoimento dos policiais de que testemunhas teriam apontado os acusados como autores do furto, bem como que o apelante teria confessado a prática delitiva no momento em que fora abordado.
Depoimento dos agentes públicos que ausente prova de má-fé possuem especial credibilidade.
Depoimentos contraditórios dos apelantes.
Demonstração no caso concreto que ambos efetuaram o furto dos vestuários em estabelecimento comercial.
Provas robustas a sustentar o Decreto condenatório. Álibi não comprovado. Ônus da defesa.
Art. 156 do CPP.
Versão do réu em dissonância do caderno processual.
Pleito pela desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, do Código Penal).
Impossibilidade.
Provas que demonstram que réu foi no mínimo co-autor do crime de furto.
Dosimetria.
Pleito pela fixação de pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante impossibilidade.
Incidência atenuante que não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal.
Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.
Questão já discutida pelo plenário do STF em repercussão geral.
Inconstitucionalidade da vedação da redução aquém do mínimo afastada.
Entendimento unânime desta egrégia corte pela vedação.
Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
Impossibilidade.
Poder discricionário do magistrado.
Ausência de previsão legal acerca da necessidade de aplicação da pena restritiva que o réu considere menos gravosa.
Aplicação daquelas que o juiz entendeu suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Ademais, crime que prevê aplicação de multa como pena-tipo.
Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça.
Inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade não verificados na hipótese.
Apelante Paulo.
Dosimetria.
Pleito pela compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Compensação integral inviável.
Preponderância da agravante dada a multiplicidade de delitos, inclusive contra o patrimônio, praticados pelo agente.
Precedentes do STJ e desta colenda corte.
Pleito subsidiário pela redução da fração de aumento.
Não provimento.
Aumento em 1/5 adequado ao caso concreto.
Pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
Impossibilidade.
Réu reincidente específico e com maus antecedentes.
Inaplicabilidade do Enunciado nº 269 do STJ.
Regime fechado adequadamente fixado.
Detração.
Matéria afeta ao juízo da execução.
Não conhecimento.
Prequestionamento dos dispositivos citados no recurso.
Ausência de necessidade de manifestação do órgão julgador sobre sobre todos os dispositivos legais mencionado no apelo.
Matéria recursal devidamente analisada.
Recurso do apelante Lucas conhecido e desprovido.
Recurso do apelante Paulo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0007077-70.2018.8.24.0039; Lages; Quinta Câmara Criminal; Relª.
Desª.
Cinthia Beatriz da S.
Bittencourt Schaefer; DJSC 19/11/2019; Pag. 605).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto simples CP, art. 155, caput) e furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e IV.
Sentença condenatória.
Recursos defensivos.
Apelante f.
D.a.
Furto simples (CP, art. 155, caput).
Pedido de declaração da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição.
Possibilidade.
Pena privativa de liberdade fixada em patamar abaixo de 2 (dois) anos.
Decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e do proferimento de sentença condenatória.
Exegese do art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a conseguinte adequação do concurso de crimes, que é de rigor.
Apelante e.
L.m.
G.
Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, I e IV).
Pedido de absolvição ante a insuficiência de provas ou decote da qualificadora do concurso de agentes.
Desprovimento.
Materialidade e autoria demonstradas.
Apelante que, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com corréu, subtraiu, mediante destruição das janelas do veículo, aparelho de som automotivo do seu interior.
Autoria e concurso de agentes evidenciadas pela confissão do apelante, em ambas as fases da persecução penal, corroborada pela versão do corréu, na fase indiciária, e declarações da vítima.
Laudo pericial e circunstâncias que corroboram a dinâmica narrada pelos envolvidos.
Vínculo subjetivo entre eles comprovado.
Versão defensiva anêmica (CPP, art. 156).
Condenação e qualificadora do concurso de agentes irretorquíveis.
Dosimetria.
Segunda fase.
Compensação integral da agra V ante da reincidência (CP, art. 61, I) com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") ou a diminuição do patamar de exasperação.
Desprovimento.
Apelante que é multirreincidente específico na prática de crimes contra o patrimônio.
Compensação integral inviável.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Outrossim, patamar de aumento que é adequado ao caso concreto, diante da preponderância da multirreincidência específica.
Dosimetria mantida.
Pedido de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Desprovimento.
Pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos.
No entanto, apelante que é multirreincidente específico.
Regime semiaberto adequado.
Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos inviável pelo mesmo motivo (CP, art. 44, II).
Medida que não é socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º).
Pleito de afastamento da pena de multa.
Impossibilidade.
Sanção que integra o tipo penal.
Ademais, pena fixada de forma proporcional à reprimenda corporal.
Valor unitário estipulado no mínimo legal.
Pedido de fixação de honorários recursais à defensora dativa.
Possibilidade.
Data da publicação da sentença e apresentação de razões recursais que autorizam a concessão de remuneração complementar na hipótese.
Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do código de processo civil e art. 3º do código de processo penal.
Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Execução provisória da pena.
Possibilidade.
Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça.
Preclusão da matéria fática.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos 00516-81.2010.8.24.0048).
Expedição de mandado de prisão que se impõe.
Recurso de f.
D.a.
Conhecido e provido.
Recurso de e.
L.m.
G.
Conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006757-24.2009.8.24.0075; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; DJSC 14/03/2019; Pag. 356).
Sob este enfoque, pertinente mencionar que não há óbice na aplicação da majorante esculpida no artigo 155, § 1º, da Lei Penal Substantiva juntamente com qualquer das qualificadoras disposta no § 4º do mesmo artigo, eis que compatíveis.
Nesta toada: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
COMPATIBILIDADE COM AS FORMAS QUALIFICADAS DO CRIME.
INCIDÊNCIA AOS FATOS PRATICADOS EM LOCAIS DESABITADOS.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PEDIDO EXPRESSO E SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Estando as qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada devidamente comprovadas por laudo pericial e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, não há como promover o pretendido afastamento. 2.
Incide a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre para locais desabitados inclusive.
Precedentes do STJ. 3.
Evidenciado excesso de rigor na elevação das penas-base, imperiosa se torna a sua redução. 4.
Havendo expresso pedido do Ministério Público na denúncia e em alegações fianais quanto à indenização mínima à vítima, sendo observado, portanto, o contraditório, possível se mostra a condenação do réu à indenização do valor mínimo em razão do prejuízo suportado pelo ofendido. 5.
Recurso provido em parte.
V.
V.
A majorante do crime de furto, relativa ao repouso noturno, não se coaduna com a forma qualificada do delito, in casu, praticado mediante o concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. (TJMG; APCR 0355875-06.2019.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 23/10/2019; DJEMG 30/10/2019).
A tese defensiva de que não há substrato probatório a dar ensejo ao édito condenatório não prospera, eis que cabalmente demonstrado o envolvimento do réu na prática do crime em apreço.
Assim, a conduta praticada pelo réu JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS subsume-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
O réu agiu com autêntico animus furandi e tinha plena consciência de que sua conduta era indevida.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta.
Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.2.3.
Do crime de associação criminosa (FATO 02) Para a configuração do crime de associação criminosa devem restar evidenciados nos autos os seguintes requisitos: a) associação de ao menos três pessoas; b) finalidade de praticar reiteradamente crimes e c) estabilidade da associação.
A associação se distingue do concurso de pessoas, pois nela as pessoas se unem de forma estável, enquanto que no concurso de agentes elas se associam de forma momentânea.
Além disso, na associação os agentes se unem para praticar número indeterminado de crimes, já no concurso, visam a prática de um crime determinado.
Analisando todo o conjunto probatório concluo que não há provas suficientes para se afirmar pela existência de uma associação estável entre o acusado e os corréus para a prática de crimes.
Não há nos autos elementos concretos para se concluir que os acusados tinham unido esforços para a prática de crimes conjuntamente e de forma reiterada.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FRAUDE CARACTERIZADA.
VÍTIMAS INDUZIDAS EM ERRO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA.
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Havendo prova cabal da autoria e materialidade dos delitos de estelionato descritos na denúncia, consubstanciada na palavra das vítimas, em consonância com testemunhos colhidos em Juízo, impõe-se a condenação dos réus nos termos da inicial, sobretudo quando se verifica que a fraude por eles empregada foi apta a induzir as vítimas em erro.
Para a configuração do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, destinadas ao cometimento de um número indeterminado de delitos, o que não se verifica na hipótese. (TJMG; APCR 0352758-68.2014.8.13.0707; Varginha; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Renato Martins Jacob; Julg. 07/11/2019; DJEMG 18/11/2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO CONTRA IDOSO EM SUA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, § 4º, ART. 171, § 4º, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, SOMENTE QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS.
RECURSO DA DEFESA.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
APELO NÃO CONHECIDO.
A interposição do recurso de apelação criminal fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal caracteriza a intempestividade do reclamo, inviabilizando, via de consequência, o seu conhecimento.
RECURSO MINISTERIAL.
INSURGÊNCIA DIRECIONADA À PORÇÃO ABSOLUTÓRIA DA SENTENÇA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO Código Penal).
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO INDIVÍDUO CUJA EXISTÊNCIA SE MOSTRA INCERTA.
ADEMAIS, MESMO SE COMPROVADA, ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A EVIDENCIAR O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO, VOLTADO À PRÁTICA DE CRIMES, ENTRE O TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E OS ACUSADOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCONCLUSIVOS.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS E PONTOS CONFLITANTES.
ABSOLVIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA.
NO MAIS, PLEITO DE AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO Código Penal PLENAMENTE PRESENTES.
HABITUALIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA.
RÉUS PRIMÁRIOS.
REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA INALTERADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas do crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa) imputado aos acusados, impossível as suas condenações, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 2.
A propósito, "[...] A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta.
A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa". (TJSC.
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.001624-1, de Araranguá, Segunda Câmara Criminal, Rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva, j.
Em 23/08/2011). 3.
Conforme previsão do art. 71 do Código Penal, ‘’Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro’’, -
27/04/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/02/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 12:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/10/2020 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 13:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 15:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:43
REVOGADA A PRISÃO
-
05/05/2020 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0001672-15.2020.8.16.0101
-
05/05/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 06:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/04/2020 11:41
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 10:07
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
03/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JHON VITOR MANCANO DOS SANTOS
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 10:22
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2019 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2019 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
29/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
29/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
29/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
02/08/2019 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 21:52
Recebidos os autos
-
04/07/2019 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 18:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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