TJPR - 0028404-08.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:39
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028404-08.2017.8.16.0014 Processo: 0028404-08.2017.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/04/2017 Noticiante(s): ERICA DA SILVA FERNANDES Noticiado(s): Fernando Amaro da Silva Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de ERICA DA SILVA FERNANDES, em desfavor de FERNANDO AMARO DA SILVA.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 1.1.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 27.1.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram deferidas com prazo de 02 anos, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.7 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Faz-se desnecessária a intimação da vítima em virtude do decurso do prazo, bem como de sua inércia.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo possui apenas um aparelho telefônico disponível, deverá ser expedido ofício ao endereço do noticiado, cujo aviso de recebimento será juntado aos autos.
Em caso de retorno negativo, intime-se o noticiado via edital com prazo de 15 dias Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2021 18:38
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 18:04
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
23/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2020 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2020 17:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2020 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0063599-20.2018.8.16.0014
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20/07/2020 18:16
Processo Desarquivado
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29/04/2019 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/03/2019 00:48
Processo Desarquivado
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13/09/2017 13:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/09/2017 13:13
Processo Desarquivado
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13/06/2017 18:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/06/2017 18:41
Expedição de Certidão GERAL
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12/06/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2017 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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30/05/2017 13:31
Juntada de Certidão
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05/05/2017 11:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/05/2017 11:49
Expedição de Mandado
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05/05/2017 09:08
Recebidos os autos
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05/05/2017 09:08
Juntada de Certidão
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04/05/2017 16:20
Recebidos os autos
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04/05/2017 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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