TJPR - 0018823-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:20
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
03/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018823-27.2021.8.16.0014 Processo: 0018823-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$129.348,12 Exequente(s): FLÁVIA SANTANA DE ARRUDA (CPF/CNPJ: *40.***.*19-85) Rua Espírito Santo, 1833 - LONDRINA/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Vistos I – Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório, promovido por Flávia Santana de Arruda em face de Estado do Paraná, ambos já qualificados.
Aduz a Exequente que em sentença proferida nos autos principais, apensos a presente, que o Estado Paraná restou condenado ao fornecimento do medicamente DASATINIBE (Sprycel) 100mg, na quantidade e pelo tempo considerado necessário.
Contudo, o Estado do Paraná está descumprindo ordem imposta desde o mês de março de 2021, o que tem gerado descontinuidade no tratamento da Requerente.
Pugnou assim, pelo cumprimento provisório da sentença.
I.1 – Estendo à Exequente os benefícios da assistência judiciária concedida nos autos principais, ao mov. 26.
II – Do Título Executivo Judicial A sentença proferida nos autos principais, autos n.º 0081062-43.2016.8.16.0014, ao mov. 117 consignou, em confirmação de tutela de urgência concedida: “Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ao fito de CONDENAR o réu a fornecer o medicamento Dasatinibe (Sprycel) 100mg à parte autora, na quantidade e pelo tempo considerado necessário mediante apresentação das receitas médicas.” Referida sentença foi confirmada em sede de Recurso de Apelação (mov. 21), estando atualmente os autos em fase de análise de Recurso Extraordinário, o qual foi sobrestado por reconhecimento de repercussão geral.
III – Do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer Primeiramente convém destacar que a sistema de precatórios não se aplica na execução de obrigação de fazer, a saber: “Não há qualquer peculiaridade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.
A peculiaridade – com incidência dos arts. 534 e 535 – está apenas quando a obrigação for de pagar quantia certa (...)”[1] Nesse sentido, convém destacar a jurisprudência: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Grifos.
Destaca-se ainda que o fornecimento de medicamentos não se inclui na vedação legal contida no art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/1997, a saber: “Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Ante o exposto, e nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte Executada para o integral cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 0081062-43.2016.8.16.0014, a fim de se proceder ao “fornecimento do medicamento Dasatinibe (Sprycel) 100mg à parte autora, na quantidade e pelo tempo considerado necessário mediante apresentação das receitas médicas”, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa ao agente público responsável pelo cumprimento do ato[2], na forma do art. 536, §1º, do CPC[3].
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 15 ed.
Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: 2018. [2] “o agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial deve responder tanto pelas astreintes (CPC, art. 536, §1º) como por aquela prevista no §2º do art. 77 do CPC.” DA CUNHA, Leonardo Carneiro - A Fazenda Pública em Juízo – 15ª edição – Rio de Janeiro: Forense - 2018. [3] A multa não deve ser imposta ao advogado, mas ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o enunciado 40 do Fórum Nacional do Poder Público: “As medidas para a efetivação da tutela provisória previstas no art. 297 do CPC não podem atingir a esfera jurídica do advogado (público ou privado), no exercício de suas atribuições.” -
27/04/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 20:05
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 18:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:59
Distribuído por dependência
-
14/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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