TJPR - 0023594-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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13/02/2023 12:26
Baixa Definitiva
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13/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REALEZA/PR
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20/08/2021 01:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA FRANCESCON
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30/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 13:26
PREJUDICADO O RECURSO
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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07/06/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2021 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA FRANCESCON
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18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023594-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0023594-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): JULIANA FRANCESCON Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0003345-54.2019.8.16.0141, determinou que o Município exiba os prontuários médicos de todos os residentes que a agravada visitava em seu trabalho de agente comunitária (mov. 34.1). 2.
Admito a formação do recurso, conforme art. 1.015, VI e XI do CPC. 3.
Analisando os autos, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Nota-se aparência do direito na alegação de que é desnecessária a apresentação de prontuários médicos de todos os residentes de Realeza para fins de realização da perícia deferida.
Os prontuários estão resguardados por sigilo e a informação do percentual médio de portadores de doença infectocontagiosa na população pode ser feito de outro modo, através de banco de dados públicos ou estimativa estatística.
O perigo de demora evidencia-se pelo prazo de 15 dias dado pelo Juízo ao agravante, que poderá sofrer consequências processuais caso tal ordem não seja suspensa.
Desse modo, por cautela suspendo a ordem de exibição dos prontuários médicos até o julgamento colegiado deste recurso. 4.
Solicite-se informações do Juízo originário, informando-lhe do efeito suspensivo ora deferido. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
26/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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