TJPR - 0011800-68.2016.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/11/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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02/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/10/2023 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2023 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2023 13:47
Juntada de Certidão FUPEN
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31/08/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
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25/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:51
Expedição de Mandado
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05/07/2023 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/07/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/07/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
21/06/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
21/06/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
21/06/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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15/06/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
12/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
12/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/09/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 19:11
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
08/07/2022 18:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/07/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/06/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2022 10:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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28/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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28/04/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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22/02/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/01/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/12/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 12:36
Recebidos os autos
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01/12/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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25/11/2021 11:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/11/2021 11:34
Recebidos os autos
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18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 23:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 23:27
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-68.2016.8.16.0058 Processo: 0011800-68.2016.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto (art. 155) Data da Infração: 20/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAUANY BEATRIZ DE LARA Leo Alves Sabadin Réu(s): EDEMILSON ALVES DOS SANTOS 1.
Recebo o recurso de apelação de seq. 135.1, interposto pela defesa do réu, vez que cabível e tempestivo. 2.
Intime-se a defesa do réu, para que ofereça suas razões no prazo de 08 (oito) dias, observando-se o prazo em dobro. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar as contrarrazões em igual prazo. 4.
Em seguida, cumpridas as diligências de praxe e certificadas as intimações necessárias, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens e cautelas de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, 10 de maio de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-68.2016.8.16.0058 Processo: 0011800-68.2016.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto (art. 155) Data da Infração: 20/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAUANY BEATRIZ DE LARA Leo Alves Sabadin Réu(s): EDEMILSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, natural de Janiópolis/PR, portador da C.I.R.G. nº 2.316.635-6 SSP/PR, nascido em 12/03/1964 (com 52 anos de idade na data do fato), filho de Rosaria Alves da Silva e Antônio Florêncio dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Raposo Tavares, nº 197, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 25.1): “No dia 20 de dezembro de 2016, por volta das 10h36min, no estabelecimento comercial denominado “Loja Máximo 10”, situado na Avenida Capitão Índio Bandeira, nº 1370, centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, diversas peças de roupas, entre shorts e camisetas, avaliados no total de R$ 200,00 (duzentos reais) – auto de avaliação de movimento 1.8, de propriedade do referido estabelecimento.
Consta do caderno investigatório que funcionários da loja, perceberam que o denunciado EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, saiu do local com algumas sacolas nas mãos sem passar pelo caixa, momento em que foi verificado por estes através das imagens da câmera de segurança que o denunciado havia furtado várias peças de roupas, guardando-as dentro de suas próprias vestimentas.
Após, a equipe policial foi acionada, a qual efetuou buscas baseadas nas características do denunciado repassadas por uma funcionária do estabelecimento, sendo este localizado e, posteriormente reconhecido pelos funcionários da loja como sendo autor do delito, conforme auto de reconhecimento de pessoa de movimento 1.4.” O réu foi preso em flagrante no dia 20/12/2016 (seq. 1.1, f. 04/06), tendo sido o flagrante homologado em 22/12/2016, e na mesma data concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consoante fundamentos da decisão de seq. 9.1.
O réu foi colocado em liberdade em 22/12/2016 (seq. 12.1).
A denúncia foi oferecida em 29/03/2019 (seq. 25.1) e recebida em 08/04/2019 (seq. 36.1).
Devidamente citado (seq. 48.13), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, na qual aduziu a inexistência de preliminares a serem arguidas ou qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (seq. 55.1).
Aberta a instrução processual (seq. 98.1 e 119.1), foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas em comum pelas partes, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se gravados e mídia (seq. 97.1 e 118.1/118.2), encerrando-se a instrução processual.
Oráculo atualizado inserto na seq. 120.1 dos autos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, apesar da negativa do denunciado, vez que as demais provas do processo atestam a ocorrência dos ilícitos por ele praticados, especialmente os depoimentos das testemunhas.
Com relação a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria da pena destaca que o acusado registra maus antecedentes.
Aduz a ausência de circunstâncias atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas.
Por outro lado, afirma estar caracterizada a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
Quanto ao regime de cumprimento da pena, requereu a imposição de regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”.
Ao final, pugnou pela condenação do réu pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (seq. 123.1).
A defesa técnica, por sua vez, alegou, preliminarmente, a atipicidade material da conduta e pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do objeto é meramente ínfimo.
No mérito, aduz a ausência de prova da autoria e materialidade dos delitos, requerendo a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, bem como do regime aberto como inicial, sustentando a inaplicabilidade da agravante da reincidência (seq. 127.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 22.1), Auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), Auto de reconhecimento pessoal (seq. 1.4 e 1.8), Auto de avaliação indireta (seq. 1.8), termos de depoimentos e declarações em fase inquisitorial (seq. 1.2), termo de interrogatório do réu em fase inquisitorial (seq. 1.9), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial (seq. 97.1 e 118.1/118.2).
No que se refere à autoria, observa-se que o acusado Edemilson Alves dos Santos negou a prática dos delitos a ele imputados, tanto em fase investigativa, quanto em Juízo, declarando (seq. 118.1) “(...) que mora com esposa e filha; trabalha como servente de pedreiro; nunca foi condenado; que sobre os fatos não lhe pegaram com nada e não furtou nada; que não estava com nenhum objeto; conhece a loja Máximo 10; que não frequentava a loja; um dia entrou na loja apenas para olhar, mas não pegou nada; que no dia dos fatos foi até a loja; que apenas olhou a loja e já saiu, não pegou nada da loja; pegaram o réu perto de uma farmácia para cima do Armarinhos Continental, que o levaram até para a delegacia; que fizeram uma fiança de R$2.000,00; que quando estava na loja não pegou nenhum roupa para experimentar”.
A vítima dos fatos, Leo Mario Sabadin, narrou em Juízo (seq. 118.2): “(...) que pela manhã já tinham coisas que tinham furtado na loja, mas não conseguiu reunir provas e no período da tarde aconteceu de novo e conseguiram reunir prova na câmera e chamaram a polícia; que a polícia veio e avaliou as câmeras, o depoente deu as imagens, e aí constataram o que tinha acontecido; que só conseguiu ver o que tinha acontecido nas imagens, estava com desconfiança, mas o réu saiu da loja e a polícia foi atrás dele; que depois os policiais vieram com o acusado e quando o mostraram, era o mesmo da câmera, então o depoente foi junto naquele dia; que pela manhã suspeitou de outro furto, mas não conseguiu provar, não conseguiu ver nas câmeras e só a tarde é que conseguiram ver; que a suspeita era porque outras pessoas tinham falado e de tarde conseguiram ver pela câmera que era ele; que foi até a delegacia e reconheceu como sendo a mesma pessoa das imagens; que o reconhecimento aconteceu uma hora depois dos fatos, uma hora depois já estavam na delegacia e a polícia já o tinha pegado; que a polícia não conseguiu apreender nada com o acusado porque ele já tinha se livrado do objeto; que a única coisa é que foram até a delegacia conversando com os policiais, mas depois de lá foram os policiais que deram o depoimento, não sabe o que falaram; que deu seu depoimento, falou o que viu na câmera e o que estava faltando na loja que seriam três ou quatro peças de roupa, não se recorda com exatidão porque faz tempo; [sobre o prejuízo] que na sua loja R$10,00 seriam R$50,00; que a Kauany não atendeu o acusado porque ele pegava a roupa e saía por trás, não chegou a passar na frente do caixa; que saiu pelo fundo, vinha pegava a roupa e saía; que só pelas câmeras conseguiram pegar; que hoje a Kauany está residindo em Portugal com a mãe, antes a mãe já morava em Portugal e a Kauany no Brasil, era sua funcionária, mas depois ela voltou para Portugal; que acredita que haviam policiais na sua loja e outra equipe prendeu o acusado; que sabe que se deslocou depois com os policiais para a delegacia, mas não sabe com qual policial; que o acusado foi junto também, foram todos no mesmo carro, o acusado atrás e o depoente na frente com os policiais; que não conhecia o réu, só o viu nas passagens que tinha tudo, não o conhecia; que não tem certeza, mas pelo que se lembra as imagens foram entregues para a polícia; que não sabe se foram entregues, mas foram mostradas na câmera, não sabe se foi entregue, não consegue se lembrar; que em sua loja há uma grande movimentação de clientes; que algumas vezes escapa ao controle o que sai e entra, porque é muita gente que furta a loja por ser bastante movimento; que não tem como dizer o que sumiu pelo movimento; que pessoas com as características físicas do acusado sempre entram na loja, mas do réu ele sabe porque viram na câmera logo depois; que quando suspeita de uma pessoa olha pelas câmeras, se não conseguiu chamar a polícia a tempo não consegue nem ir para frente; que não sabe se deram as imagens para a polícia; que a pessoa que viu furtando na imagem estava tudo igual ao acusado, roupa, pessoa, era a mesma; que antes as imagens ficavam três dias gravadas e agora coloca para ficar um mês; que depois desses três dias não conseguiu pegar a imagem; que no dia os policiais viram as imagens, olharam e olharam na delegacia também porque tinha um celular que tinha as câmeras, só não foi passado, mas estava gravado na câmera e no celular.” (Grifou-se).
Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha e policial militar João Felipe Ananias da Silva, relatou (seq. 97.1): “(...) que se recorda do atendimento da ocorrência, mas talvez não se recorde de tudo porque faz muito tempo que ocorreu essa ocorrência; que lembra que estava patrulhando com o cabo Lourenço e receberam a informação que alguém teria furtado essa loja, a Máximo 10; que chegaram lá para colher as informações e verificar as imagens e nisso uma outra equipe capturou ele na rua; eu repassaram as informações ao COPOM e o COPOM passou para as demais viaturas e essa outra equipe pegou ele em outro local; que só estavam colhendo essas informações lá na loja; que o depoente teve contato com o réu já na delegacia; que pelo que verificou no boletim o acusado não estava de posse de nenhum objeto, inclusive ele não queria informar onde estava a sacola de roupa; que não consegue se lembrar se o denunciado admitiu ter praticado o fato; que na loja falou com a Kauany e ela repassou as características dele para a equipe policial e eles verificaram nas câmeras e realmente, o depoente teve contato com o acusado posterior, e ele estava com a mesma roupa e as características era compatíveis com as do vídeo e o pessoal da Máximo 10 reconheceu ele como autor do furto; que parece que o acusado estava colocando as roupas dentro da calça, estava ocultando várias peças de roupas dentro da calça dele, no seu vestuário; que viu as imagens do réu chegando e saindo da loja e realmente as características são idênticas; que não viu nenhuma imagem do réu subtraindo algum objeto; que não se lembra, lembra muito bem das características que batiam, ele entrando na loja e saindo, mas não se lembra se tinha alguma imagem dele colocando alguma peça furtado, ocultando alguma peça furtada em sua roupa; que na verdade ele vai regravando a apagando as imagens anteriores, talvez seja isso que tenham perdido, mas o depoente lembra que viu ele entrando e saindo da loja, mas não se recorda dele subtraindo a roupa; que as imagens eram nítidas e todos os funcionários que viram, acredita que a Kauany os informou, perceberam a ação delituosa dele e todos os funcionários ali que tiveram contato com ele visual o reconheceram como autor do furto; que não conhecia o acusado, porque fazia inclusive poucos dias que estava na rua trabalhando, estava fazendo estágio, tinha acabado de ir para o estágio de rua, não estava nem formado ainda como policial; que os funcionários não o abordaram antes talvez porque teriam ficado com medo, os funcionários não tem o poder de polícia que o depoente e seus colegas tem, então não tem nem como se defender; que os funcionários estavam acompanhando a ação do denunciado não pelas imagens, mas conseguiram perceber que ele estava nervoso e a Kauany viu ele ocultando algumas roupas em sua vestimenta e os outros funcionário também presenciaram isso; que eles não teriam como abordar porque se o depoente não fosse policial e trabalhasse numa loja e fosse atendente de loja também não iria fazer isso, não ia ser um super-herói; que as câmeras ficam gravando 24 horas.” (Grifou-se).
O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado.
Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputados ao acusado.
O fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com a seguinte descrição: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Segundo a lição doutrinária: “(...) apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence (...)”. Com relação aos elementos norteadores do crime em questão, observa-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração.
Noutras palavras, apoderar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhoramento, características que foram perfeitamente preenchidas através das condutas praticadas pelo acusado, mormente pelo fato de ter confirmado a prática delituosa.
Como bem asseverou o Ministério Público e diversamente do sustentado pela defesa, restou indubitavelmente comprovado que o réu Edemilson foi o autor do crime de furto que lhe foi imputado na denúncia.
Primeiramente, concluo que não assiste razão à defesa ao aduzir que o acusado deve ser absolvido, sob a alegação de que o valor da res furtiva é ínfimo, devendo ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista que além do valor do bem subtraído ser substancialmente superior a 10% do salário mínimo vigente à época do ocorrido (salário mínimo 2016 – R$ 880,00 – valor do bem subtraído R$ 200,00), o acusado possui diversas condenações com trânsito em julgado, conforme consta no relatório extraído pelo sistema Oráculo (seq. 120.1), sendo inclusive multirreincidente, o que igualmente impede a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento do princípio alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 1º, 2º E 4°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA EM CONCURSO DE AGENTES – VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO OCORRIDO – MULTIRREINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – INCREMENTO DA PENA-BASE PELA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – INVIABILIDADE – CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO LOCAL QUE FLAGRA A AÇÃO DE DOIS AGENTES – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO – DESCABIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000571-68.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.01.2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM QUE É SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRUDÊNCIA DA ELEVAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA (ARTIGO 64, INCISO I DO CÓDIGO PENAL), TODAVIA, AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ELEVAÇÃO PRESERVADA.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO O SEMIABERTO.
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A E § 3º DO CÓDIGO PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000251-04.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 31.08.2020). (Grifou-se). Impende salientar que as vítimas relataram de forma segura ter reconhecido o réu como o autor do furto.
A vítima Leo Mario Sabadin, durante a instrução processual afirmou que o réu possuía as mesmas características da pessoa capturada nas imagens das câmeras de seu estabelecimento (seq. 97.1): “que a polícia veio e avaliou as câmeras, o depoente deu as imagens, e aí constataram o que tinha acontecido; (...) ele pegava a roupa e saía por trás, não chegou a passar na frente do caixa; que saiu pelo fundo, vinha pegava a roupa e saía; que só pelas câmeras conseguiram pegar; (...) que pessoas com as características físicas do acusado sempre entram na loja, mas do réu ele sabe porque viram na câmera logo depois; (...) que a pessoa que viu furtando na imagem estava tudo igual ao acusado, roupa, pessoa, era a mesma (...)”.
Vale destacar que conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame, possui grande relevância para a apuração dos fatos e serve de fundamento para a condenação.
Corroborando com as declarações da vítima, tem-se o depoimento de um dos policiais militares que atendeu a ocorrência, João Felipe Ananias da Silva, o qual, ao ser ouvido em Juízo, foi enfático ao afirmar que o réu possuía as mesmas características do autor do furto conforme denúncia feita pelos funcionários e proprietário do estabelecimento comercial vítima, e imagens colhidas pelas câmeras de segurança do local (seq. 97.1): “(...) que na loja falou com a Kauany e ela repassou as características dele para a equipe policial e eles verificaram nas câmeras e realmente, o depoente teve contato com o acusado posterior, e ele estava com a mesma roupa e as características era compatíveis com as do vídeo e o pessoal da Máximo 10 reconheceu ele como autor do furto; que parece que o acusado estava colocando as roupas dentro da calça, estava ocultando várias peças de roupas dentro da calça dele, no seu vestuário; que viu as imagens do réu chegando e saindo da loja e realmente as características são idênticas; que não viu nenhuma imagem do réu subtraindo algum objeto; que não se lembra, lembra muito bem das características que batiam, ele entrando na loja e saindo, mas não se lembra se tinha alguma imagem dele colocando alguma peça furtado, ocultando alguma peça furtada em sua roupa; (...) lembra que viu ele entrando e saindo da loja, mas não se recorda dele subtraindo a roupa; que as imagens eram nítidas e todos os funcionários que viram, acredita que a Kauany os informou, perceberam a ação delituosa dele e todos os funcionários ali que tiveram contato com ele visual o reconheceram como autor do furto; (...) que os funcionários estavam acompanhando a ação do denunciado não pelas imagens, mas conseguiram perceber que ele estava nervoso e a Kauany viu ele ocultando algumas roupas em sua vestimenta e os outros funcionário também presenciaram isso (...).” Com efeito, não assiste razão à defesa ao aduzir que o acusado Edemilson deve ser absolvido, sob a alegação de que não existem provas concretas a autorizar o decreto condenatório, seja por falta de materialidade ou de autoria delitiva.
E já se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da validade e relevância dos depoimentos dos agentes da polícia como meio de prova, especialmente quando harmônicos com o conjunto probatório, como no caso: “TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A PRISÃO DEMONSTRAM A POSSE E A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO `IN DUBIO PRO REO'.
DÚVIDA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório sem elementos a fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir a condenação por tráfico baseada na prova produzida. 2.
O testemunho de policial prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, detém inquestionável valor probatório, sobretudo quando não existe nada que evidencie interesse particular do agente estatal na investigação, no sentido de prejudicar a ré, imputando-lhe falsamente a autoria de crime.
Não há nenhum óbice em o julgador formar seu convencimento a partir de depoimento policial, em especial quando colhido sob a égide do contraditório e quando corrobora com os demais elementos de prova obtidos no decorrer da instrução.” (8271567 PR 827156-7 (Acórdão), Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 08/03/2012, 4ª Câmara Criminal). (Grifou-se). “(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos do dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor no Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF 1ª Turma – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 18.10.96) (TJPR – 3ª C.
Criminal Unânime – J. 08.04.2010)”. (Grifou-se). Inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dirimindo a questão, firmou entendimento de que o valor do depoimento do servidor policial, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável valor probatório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, segundo teor da ementa que segue: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos do dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor no Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF 1ª Turma – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 18.10.96)(TJPR – 3ª C.
Criminal Unânime – J. 08.04.2010). (Grifou-se). Embora o acusado tenha negado a autoria do delito de furto qualificado, afirmando que “(...) não lhe pegaram com nada e não furtou nada; que não estava com nenhum objeto; (...) que no dia dos fatos foi até a loja; que apenas olhou a loja e já saiu, não pegou nada da loja; (...) que quando estava na loja não pegou nenhuma roupa para experimentar.”, tais afirmações não encontraram respaldo no contexto probatório constante nos autos, mais que isso, restam isoladas.
Assim sendo, verifico que as provas constantes nos autos são suficientes a autorizar um decreto condenatório em relação ao acusado no tocante ao crime de furto a ele imputado na exordial acusatória.
Deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que é matéria afeta à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - 1.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA – 2.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – 3.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – 4.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente.
Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção.
Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020). (Grifou-se). Assim, por todos os pontos elencados acima, após analisados os elementos probatórios carreados nos autos, tem-se que a autoria e a materialidade quanto a prática da conduta típica de furto (art. 155, caput, do CP), restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado Edemilson Alves dos Santos é medida que se impõe.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, assim como ao contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria das penas. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais, assim considerados como condenação pretérita transitada em julgado que não tenha força para gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador (autos nº 0000193-88.1998.8.16.0058, com trânsito em julgado em 23/09/2002; autos nº 132/2004, com trânsito em julgado em 16/11/2004; autos nº 1619/2004, com trânsito em julgado em 21/12/2006; autos nº 41/2006, com trânsito em julgado em 05/02/2007; autos nº 0000007-84.2006.8.16.0058, com trânsito em julgado em 09/04/2007; e autos nº 0000616-97.2010.8.16.0132, com trânsito em julgado em 13/10/2010 - oráculo de seq. 120.1).
Não obstante possua condenação nos autos nº 0000590-55.2014.8.16.0166 e nº 0000202-21.2015.8.16.0166, cujos trânsitos em julgado são anteriores aos fatos versados no presente feito (oráculo de seq. 120.1), estas serão valoradas como reincidência, na segunda fase da individualização da dosimetria da pena, em atenção ao princípio da vedação do bis in idem.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
A vítima com seu comportamento em nada contribuiu.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Desta feita, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, há a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), eis que o acusado possui outra condenação transitada em julgado (autos nº 0000590-55.2014.8.16.0166, com trânsito em julgado em 24/11/2014 e nº 0000202-21.2015.8.16.0166, com trânsito em julgado em 13/04/2015 - oráculo de seq. 120.1), sendo, portanto, multirreincidente.
Destarte, tendo em vista que constam 02 (duas) condenações definitivas caracterizadoras da reincidência, ambas pelo idêntico crime de furto, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, no valor acima indicado, o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, no valor acima, o dia-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e se trata de réu reincidente, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, “caput”, e §2º, alínea “c”, do CP.
Registro que deixei de fazer qualquer ponderação acerca do disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto o tempo de prisão provisória no caso concreto em nada modificaria o regime inicial.
Ademais, questões relacionadas à progressão de regime devem ser analisadas pelo competente Juízo da Execução Penal. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é reincidente em crime doloso, conforme expressa disposição do art. 44, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual também se torna inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fulcro no regime de pena fixado, bem como tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
Por consequência, REVOGO as cautelares fixadas em decisão de seq. 9.1. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.[1] O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido. (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa. (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Contudo, no caso em análise, em que pese o Ministério Público tenha formulado pedido expresso sobre a reparação dos danos quando do oferecimento da denúncia, o pedido não foi debatido em instrução e submetido ao crivo do contraditório, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o tema. Das disposições finais 1.
Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 2.1.
Expeçam-se as competentes guias de recolhimento e encaminhem ao Juízo da Execução Penal competente; 2.2.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 2.3.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 2.4.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais; 2.5.
Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 2.6.
Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; 2.7.
Decorrido o prazo acima sem pagamento das custas, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça; 2.8.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. 3.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. 4. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intime-se. Campo Mourão, 23 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto [1] Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691. -
26/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 05:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/01/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 17:59
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/12/2019 12:11
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2019 18:54
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:00
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2019 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2019 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2019 09:49
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2019 09:49
Recebidos os autos
-
24/02/2017 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2017 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2017 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2017 14:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2017 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2017 15:24
Recebidos os autos
-
02/01/2017 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2017 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
22/12/2016 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/12/2016 10:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2016 19:45
Recebidos os autos
-
21/12/2016 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2016 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2016 13:22
Recebidos os autos
-
21/12/2016 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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