TJPR - 0006453-04.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:47
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2023 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/08/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:04
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006453-04.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDO JERONIMO PEREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
27/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:22
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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