TJPR - 0012078-73.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2025 13:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:50
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2025 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/08/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/03/2022 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSINERI POLACI
-
04/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0012078-73.2020.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$566,57 Embargante(s): ROSINERI POLACI Embargado(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
Rosineri Polaci, por meio de sua curadora especial nomeada, opôs embargos à execução fiscal aviada pelo Município de Umuarama-PR, alegando, em síntese, a consumação da prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida no seq. 13.1, sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no seq. 19.1, impugnando, em preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita e, no mérito, sustentando que a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional. Na fase de especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seqs. 29.1 e 30.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Possível o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ventilada é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais anexadas aos autos. De início, acolho a impugnação da parte embargada ao pedido de concessão de justiça gratuita, na medida em que a curadora especial nomeada não trouxe provas da alegada hipossuficiência nem declaração de hipossuficiência firmada pela embargante, podendo-se presumir, ainda, que ela não entrou em contato com a parte para saber a sua real situação financeira, de modo que o pedido não comporta acolhida. No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. Com efeito, considerando que a execução foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/05, é interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação do executado (art. 174, inciso I, CTN), visto que se trata de norma de cunho processual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 10.06.2009) 2.
O Acórdão recorrido explicitou as circunstâncias fáticas da demanda, sendo desnecessário perscrutar os autos para se concluir que, pela legislação vigente à época da prolação da Sentença, o despacho que ordenou a citação não interrompeu a prescrição e que decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitivamente do crédito tributário (16.08.93) e a citação do executado (23.06.99). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1081801/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/11/2013) (destaquei)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que os marcos interruptivos da prescrição (despacho ou citação) retroagem à data da propositura da ação, por força da aplicação do comando do art. 219, § 1º, do CPC-73.
Esse entendimento continua sendo aplicado por aquela Corte na vigência do CPC-15, conforme se pode observar da ementa colacionada abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/73 às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC). (...) (AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). Estabelecidas estas premissas, e considerando o prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que, no caso, operou-se a prescrição de parte dos débitos executados, pois a execução fiscal foi proposta em 14/10/2015, de modo que estão prescritos os tributos vencidos antes de 14/10/2010. Assim, a CDA deve ser retificada, a fim de se excluir o débito de ISSQN vencido em 20/09/2010 e as Taxas de Fiscalização e de Vigilância Sanitária vencidas em 30/03/2010. 3.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de pronunciar a prescrição dos tributos vencidos antes de 14/10/2010, devendo ser extirpados da CDA que embasa a execução fiscal. Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima da pretensão deduzida na execução fiscal, condeno a embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerada a simplicidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos à curadora especial nomeada à parte embargante, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA. Sentença dispensada de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0013423-50.2015.8.16.0173
-
23/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:23
Distribuído por dependência
-
22/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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