TJPR - 0034136-19.2011.8.16.0001
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
16/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
26/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:17
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
24/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
05/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
29/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
05/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
21/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE SOUZA MARIA
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE SOUZA MARIA
-
17/08/2021 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
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01/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
08/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0034136-19.2011.8.16.0001 Processo: 0034136-19.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.533,98 Autor (s): Marcos de Souza Maria (CPF/CNPJ: *73.***.*32-04) Rua Oswald de Andrade, 00 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-060 Réu(s): BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-10) Rua Vitório Manoel Franceschi, 360 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-180 - Telefone: 88610678 I – RELATÓRIO MARCOS DE SOUZA MARIA propôs demanda de revisão de contrato em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, todos qualificados nestes autos, alegando, em síntese, que vem cumprindo com dificuldade o financiamento avençado, em decorrência da alegada abusividade dos encargos, o que gerou a necessidade de ter o contrato revisado, para fins de calcular o real débito da parte requerente, bem como os valores pagos a maior os quais devem ser devolvidos/compensados pela instituição financeira.
Em suma, aduz que firmou com o demandado contrato, tendo como objeto o arrendamento mercantil de um veículo de marca/modelo FORD FIESTA, ano 2004, placa ALX-4397.
Requereu, liminarmente, o deferimento do depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido, seja o bem mantido sob sua posse até o julgamento da presente demanda, bem como o réu obstado de incluir/manter o nome da parte demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a confirmação da medida liminar, bem como nulidade de capitalização de juros, juros remuneratórios e das tarifas de TAC, IOF, ISSQN, comissão de permanência cumulada, além de demais taxas a serem apuradas em sede de instrução (registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros).
Ainda, pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todos os meios de prova admitidos.
O feito fora inicialmente distribuído ao Foro Central de Curitiba. À seq. 5.6 foram indeferidos os pedidos liminares, sendo apenas concedido o benefício da gratuidade processual.
A parte autora opôs embargos de declaração à seq. 5.9/5.10. À seq. 5.11 os embargos de declaração foram rejeitados, bem como determinada a remessa dos autos a este Foro Regional, em razão da prevalência do domicílio do consumidor. Às seqs. 5.12/5.14, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento.
O agravo foi provido, ao fim de ser autorizado o depósito dos valores incontroversos, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor de cada parcela e, se depositados os valores, que haja exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (seq. 5.20).
Citado (seq. 5.21), o réu apresentou contestação às seqs. 5.22/5.24.
No mérito, em síntese, defendeu a validade do contrato firmado e requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Carreado o contrato à seq. 39.3.
Réplica à seq. 5.26/5.27.
Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 5.28), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e realização de audiência de conciliação (seq. 5.29).
Designada audiência de conciliação, resta restou infrutífera (v. seq. 5.31). À seq. 5.32, entendeu-se pelo julgamento antecipado da lide. Às seqs. 5.33/5.34 a parte autora informou a interposição de agravo retido, havendo contrarrazões pelo banco à seq. 5.35.
A decisão agravada foi mantida à seq. 5.36. À seq. 5.38, fora determinada a remessa dos autos a este Foro Regional.
Com a redistribuição do feito, fora determinada a sua suspensão em razão de decisão proferida em recurso especial repetitivo.
As decisões proferidas foram colacionadas à seq. 21, havendo manifestação da parte autora à seq. 28. À seq. 30, a Juíza de Direito Substituta determinou o julgamento antecipado da lide. À seq. 38 o feito fora convertido em diligência para juntada das páginas faltantes dos autos físicos, o que foi atendido à seq. 39.
As partes, devidamente intimadas, restaram silentes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Inépcia da inicial – pedido genérico A parte autora pugna pela declaração de abusividade na cobrança “das demais taxas a serem apuradas em sede de instrução (registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros)”, bem como de cobrança de “ISSQN”, entretanto, limitou-se a requerer a devolução de tais valores nos pedidos da exordial, desprovido de qualquer fundamentação e embasamento legal, tratando-se, portanto, de pedido genérico, o qual não comporta conhecimento.
Frise-se que, embora tenha indicado tais tarifas em sede de petição inicial, não especificou as cláusulas em que estas teriam sido cobradas, mormente considerando que não há qualquer previsão de cobrança de ISSQN ou tarifa de avaliação do bem no contrato firmado entre as partes (seq. 39.3), bem assim porque alegou que tais tarifas deviam ser apuradas em sede de instrução.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o C.
STJ já firmou entendimento acerca da vedação de conhecimento, de ofício, de abusividade das cláusulas contratuais: Súmula 381 – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Neste sentido, consigne-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal, juros remuneratórios excessivos, taxas e encargos abusivos, durante a relação contratual, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com os contratos ou com a legislação. 2.
Tendo o correntista pleiteado tão-somente a limitação dos juros à taxa legal, e não demonstrada a existência de efetiva abusividade frente à média de mercado, é de se prevalecer os juros cobrados pelo banco. 3.
Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à taxas e tarifas.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006353-65.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019). “REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O SEU ESTORNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO COM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE O PERCENTUAL ABUSIVO DOS JUROS FICOU DEMONSTRADO PELA PERÍCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002287-51.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFESSA.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXCLUSÃO DEVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002440-17.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.06.2019).
Desta forma, deixo de conhecer os pedidos de declaração de abusividade na cobrança das “demais taxas a serem apuradas em sede de instrução (registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros)”, por se tratar de pedido genérico.
MÉRITO: Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Dos juros remuneratórios e da capitalização nos contratos de arrendamento mercantil.
A parte autora alega que a instituição financeira capitalizou juros, bem como cobrou juros remuneratórios no contrato em litígio, o que seria inaceitável.
Primeiramente, da análise do instrumento contratual em litígio, é possível constatar a ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em reconhecimento da ilegalidade da capitalização e da possibilidade de limitação dos juros, como pretende a parte autora.
Com efeito, conforme recente entendimento dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade de cláusula inexistente, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1.
APLICACAÇÃO DO CDC - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 2.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO - 3.DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING - NÃO ACOLHIMENTO - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE LEGITIME A DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 293 DO STJ - 4.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO REGISTRA AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR ILEGAL CLÁUSULA INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – 5 (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1645717-5 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 22.03.2017)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a compra e venda, estando regulamentado pelos artigos 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74 e art. 5º da Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, senão vejamos: Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Desses dispositivos se denota que “na composição da contraprestação do arrendamento mercantil estão embutidos, além do lucro da instituição financeira, juros, taxas administrativas, custos operacionais, impostos, custo do investimento, desvalorização do bem arrendado, o que recebe o nome de CET – Custo Efetivo Total”. (TJPR – Apelação 1648783-1 – Decisão Monocrática – 17ª C.
Cível – Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin J. 24/03/2017.
DJE 31/03/2017).
Desta forma, o arrendamento mercantil pode ser definido como um contrato especial de locação, que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem arrendado ao final da avença, mediante o pagamento de uma diferença, previamente fixada, chamada valor residual garantido.
Em síntese, vencido o contrato, tem o arrendatário a opção de a) renová-lo; b) encerrá-lo, devolvendo o bem ao arrendante ou c) adquirir o bem, pagando o valor residual garantido.
Em outras palavras, o valor pago a título de aluguel, por sua vez, não expressa unicamente o custo do empréstimo da coisa, pois, a arrendante, ao calculá-lo, leva em conta diversos outros fatores como despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros, enfim, encargos que se encontram embutidos no valor contraprestação.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado à esq. 39.3 é típico formulário, “e não registra as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de cobrança de juros; apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e término da avença, a quantidade de prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica (contraprestação periódica + prestação periódica do VRG)”.
Tal situação, todavia, “não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez que para se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no contrato”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1645717-5 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 22.03.2017).
Desta forma, considerando que nos contratos de arrendamento mercantil não há referência à contratação de juros remuneratórios, os quais, na realidade, entram na composição da contraprestação, não é possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do custo efetivo total, separando-a dos demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua capitalização. É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp 782.415/RS: “No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros – estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.
De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização”.
O E.
TJPR também já decidiu neste sentido, senão vejamos: "REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO BACEN. (...) ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.
LEASING.
CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE REMUNERAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS).
NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. (...) (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014)." "CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA AFASTAR DO CÁLCULO DAS CONTRAPRESTAÇÕES A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A TAC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO CET CUSTO EFETIVO TOTAL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA A RESPEITO DOS JUROS. (...) 1.
O contrato de leasing é um contrato misto, pelo qual são disponibilizados bens ou equipamentos, sob a forma de locação, facultando ao locatário-arrendatário a opção de compra.
O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação, cujo valor final integra diversos elementos financeiros e dentre eles, custos administrativos, impostos, custo de captação de recursos para aquisição do bem (juros compensatório), valor de depreciação, spread e juros remuneratórios. 2.
A diferença entre o valor de compra do bem objeto do arrendamento e a somatória dos valores das contraprestações, é denominada custo total financeiro da operação ou custo operacional.
Esse custo financeiro também denominado de taxa de arrendamento, não pode ser confundida com a taxa de juros usual para os contratos de mútuo. 3.
Assim, entendido que no contrato de leasing, o valor da contraprestação representa uma fração do custo total da operação (valor do bem acrescido do custo financeiro do capital empregado, pelo prazo de retorno), não é possível decompor a taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, reconhecer que foi computado de forma capitalizada. 4.
No contrato de leasing arrendamento mercantil mesmo na modalidade financeira - não encontramos cláusula estabelecendo taxa de juros.
Se na ação declaratória revisional - a pretensão está dirigida para a declaração de nulidade de cláusula do contrato, não é razoável declarar abusiva ou ilegal cláusula inexistente. (...) (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 879579-3 - Ponta Grossa - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 25.07.2012)." Diante da fundamentação supra e considerando que nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, não é possível cogitar a existência de capitalização mensal de juros, devendo a pretensão da parte autora, neste tópico, ser afastada.
TAC/TEC e Tarifa de Cadastro: No que diz respeito à cobrança de TAC, TEC e Tarifa de Cadastro, verifico que a matéria passou por algumas mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS, que a cobrança dessas tarifas era plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e desde que não haja manifesta abusividade.
Na sequência, a mesma Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, até final decisão, vindo, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, fixar as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28.08.2013, publicado em 24.10.2013).
Diante das semelhanças da nomenclatura da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cadastro, colaciono o esclarecimento contido no REsp 1.251.331/RS: “(...) Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; e,
por outro lado, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”, os quais poderiam ser providenciados pessoalmente pela parte ou através de um despachante.
Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007.
Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Neste sentido permanece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAC/TEC.
CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2.
Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3.
Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ.
AgRg no REsp 1317666/RS, 3ª Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/03/2015).
Seguindo o entendimento da Corte Superior, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná editou o enunciado nº 1, dispondo sobre a validade de pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), senão vejamos: Enunciado nº 1 – TJPR – “É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008”.
Por outro lado, a Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007 (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J. 06/12/2016).
Nesse sentido, o C.
STJ editou a Súmula 566, in verbis: Súmula 566 – “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Isto posto, é possível concluir que “(...) A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais, a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso específico dos autos o contrato foi firmado em 10/12/2009, entretanto, não há previsão de cobrança de TAC e TEC, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto.
Ainda, há previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro (item 7.3 – seq. 39.3) cuja cobrança, como visto acima, permanece válida, até os dias atuais e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com objetivo de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto.
IOF: O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) se trata de encargo de responsabilidade do financiado, por tratar-se de imposto incidente em operações de crédito realizadas por instituições financeiras, como na hipótese dos autos, com previsão expressa de que será devido e pago pelo financiado.
Isto porque, a emissão de um Contrato de Cédula de Crédito Bancário configura fato gerador do IOF, que deverá ser acrescido ao valor do Custo Efetivo Total da Operação – CET no contrato firmados entre as partes.
Vale ressaltar que o IOF/IOC está legalmente previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e nos arts. 1º, caput, 2º, inciso I, “a” e art. 3º, caput e §1º, inciso I, todos do Decreto nº 6.306/07, cuja hipótese de incidência é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Nos termos do art. 4º do citado Decreto: “Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”.
Ainda complementa o art. 5º, inciso I: “São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (...)”.
Destarte, “é notório que a responsabilidade pelo pagamento é do tomador de crédito, assumindo a instituição financeira somente a obrigação de promover o recolhimento ao Tesouro.
Quando o tomador do crédito não promove o recolhimento direto do tributo, a instituição financeira fica autorizada a computar o respectivo valor na operação de crédito.
Se o valor do tributo foi financiado, é lícita a cobrança dos respectivos encargos financeiros”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J. 06/12/2016).
Portanto, pelo exposto, resta evidente que o responsável pelo pagamento do IOF é o financiado - tomador de crédito - e não a parte ré, responsável pela cobrança e recolhimento, conforme previsto em lei.
Conclui-se, portanto, que estes valores são devidos e a pretensão de restituição não merece prosperar.
Por fim, tem-se que a questão da cobrança do IOF ficou sedimentada na recente discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J 06/12/2016): “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC) STJ.
AgRg no REsp 1419539/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015”.
Ademais, a Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, em sede de discussão no REsp 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que “(...) especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo”.
Ainda, afirmou que “o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”. “STJ.
REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013”.
Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N. 126/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO. (...) 7.
Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS)” (STJ; AgRg no REsp 1460154/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. (...) 5.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais” (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). (STJ.
AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).
Outrossim, nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná mantém este entendimento, senão vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é licito aos contratantes acordar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) sobre a cobrança parcelada do imposto (financiamento acessório) incidem os mesmos encargos do mútuo principal. (...) Dessa forma, tem-se pela legalidade da inclusão do IOF nas parcelas do financiamento”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1423593-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 08.11.2016).
Diante do exposto, deve ser mantida a cobrança de IOF, em razão da ocorrência de sua hipótese de incidência, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança diluída nas prestações.
Comissão de permanência A cláusula 8 (seq. 39.3) estipula que em caso de atraso no pagamento, serão devidos, durante o período de atraso, comissão de permanência e multa de 2%.
A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, tem finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso.
Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando suporte na Lei n. 4.595/64 e na Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Não há aí potestatividade na sua cobrança, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo Governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, cujo enunciado dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”.
Outrossim, a Súmula 472 do STJ estabelece que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Neste sentido, consigno o enunciado nº 10 editado pelo E.
TJPR, senão vejamos: A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.
Ainda: (...) De fato, já está amplamente consolidado na jurisprudência que a previsão da comissão de permanência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios para o período de inadimplemento.
Admite-se, todavia, sua cobrança, sem a cumulação com outros encargos, devendo, ainda, ser limitada ao valor resultante da soma dos juros remuneratórios e moratórios previsto no contrato, além da multa moratória de 2% incidente uma única vez.
Assim, admite-se a cobrança tão somente da comissão de permanência, na forma da Súmula 472/STJ, sob pena de bis in idem(...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.577.147-8- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016).
Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com correção monetária, multa moratória, juros moratórios ou remuneratórios. É que a comissão de permanência, malgrado criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo, corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado.
Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios.
Na espécie, o contrato prevê expressamente a cumulação da comissão de permanência com multa (seq. 39.3).
Assim, houve a indevida cumulação, o que é vedado, devendo ser cobrado no período da inadimplência tão somente a comissão de permanência na taxa contratada.
Repetição do indébito Entende a jurisprudência dominante que, para ocorrer a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme determina o artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil, deverá estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em exame.
Isto porque “a verba considerada indevida encontra-se expressamente contratada, razão pela qual excluída a má-fé necessária à repetição do indébito com a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, a devolução do valor indevido deve ocorrer de forma simples e somente após a compensação com eventual débito” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola – Decisão Monocrática - J. 08/12/2016.
DJ 14/12/2016).
Nessa esteira: “PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA R1578IBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) A cobrança de verbas tidas como abusivas implica, extreme de dúvidas, no enriquecimento indevido de uma das partes (CC, art. 8844).
Por isso, devem ser devolvidos os valores pagos desnecessariamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade que norteiam os contratos em geral (CDC, art. 51, IV5).
Contudo, ainda que seja devida a devolução de valores cobrados a maior, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira em assim proceder, pelo que tal devolução deve se dar na forma simples.
Inaplicável, por isso, o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1536172-5 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 06.06.2017).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é necessária a comprovação de erro no pagamento a fim de que se determine a repetição do indébito ou a compensação de valores: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MORA DESCARACTERIZADA.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1545012-SC, unânime, rel. min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 6/10/2015, in DJe 14/10/2015).
Assim, é descabida a restituição em dobro dos valores, vez que a parte autora não ilidiu a presunção de boa-fé na atuação do réu, não logrando êxito em evidenciar a torpeza do banco.
Ademais, o contrato sofreu redução em virtude de pretensão revisional, não demonstrando, portanto, ato de má-fé.
Readequando-se as operações travadas entre as partes - o que será objeto de liquidação de sentença -, terá a autora direito à repetição do indébito (Súmula 322 do STJ) somente do excesso efetivamente pago, porém de forma simples, e não em dobro, eis que ausente má-fé da instituição financeira, sem se falar em descaracterização da mora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- declarar ilegal a cláusula “8” do contrato de seq. 39.3, que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ao fim de que incida apenas a comissão de permanência; e b)- condenar a requerida a restituir à parte autora os valores pagos a maior, na forma simples, com incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes.
Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos da mesma forma das custas, sem compensação, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 82, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, longa duração da lide (2011) e desnecessidade de dilação probatória.
Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
27/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
22/01/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
27/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
24/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE SOUZA MARIA
-
22/02/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 22:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/02/2017 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2016 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 17:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 10:59
Recebidos os autos
-
14/10/2016 10:59
Distribuído por sorteio
-
13/10/2016 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2016 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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