TJPR - 0008410-25.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 17:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA RENATA BRAZ RAAB
-
23/11/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2023 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA RENATA BRAZ RAAB
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24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008410-25.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Amanda Renata Braz Raab Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0008410-25.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Amanda Renata Braz Raab Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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