TJPR - 0002136-80.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA TEIXEIRA LIUTTI
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28/11/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 20:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/08/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
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23/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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01/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 13:23
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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02/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 16:31
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/09/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/07/2021 17:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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30/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/05/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 20:16
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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12/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Autos nº 0002136-80.2021.8.16.0173 Autora: Julia Teixeira Liutti Ré: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela empresa ré, a qual, por sua vez, os presta ou exerce de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades empresariais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos respectivos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Verifica-se que não há controvérsia sobre o atraso na decolagem do voo G3 9074, o que, ademais, é comprovado pelas cópias dos cartões de embarque do seq. 1.2, restando, pois, estabelecer se houve quebra do nexo causal em razão dos alegados problemas meteorológicos e, caso contrário, se a autora sofreu danos e em que extensão.
Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Quanto à responsabilidade da ré, segundo explica a doutrina, o 1 transportador está obrigado a agir com pontualidade, cortesia e eficiência .
A par disso, o artigo 737 do Código Civil disciplina que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
No caso, para justificar o atraso incontroverso nos autos, a empresa ré deveria comprovar que ele ocorreu por motivo de força maior, contudo apenas alegou que o atraso decorreu de problemas meteorológicos, o que configura, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, fortuito interno.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
MAU TEMPO NÃO COMPROVADO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor.
Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. 4.
No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim 1 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Sariava Educaçõa, 2019.
P. 1253.
Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem. 5.
Ausente comprovação de força maior, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor em razão de sua conduta. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016417-26.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) Portanto, como não restou demonstrada a existência de situação excepcional que justificasse o atraso da viagem, caracterizada está a responsabilidade objetiva da ré pelo vício na prestação do serviço, prescindindo da comprovação de culpa, na forma do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, passa-se à análise das indenizações pleiteadas.
Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Danos materiais Sustenta a parte autora ter suportado danos de cunho material no importe de R$ 292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), em razão de gastos com locomoção e do prejuízo sofrido em relação à primeira diária, referente ao dia 03/11/2020, do hotel em que se hospedaria em Porto Seguro/BA - que já estava quitada.
Sobre a indenização por danos materiais, adota o Código Civil brasileiro a teoria do dano direto e imediato, consoante se infere dos seguintes dispositivos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Essa reparação exige, portanto, prova da efetiva ocorrência do dano alegado, o que, na espécie, restou evidenciado.
Conforme restou incontroverso nos autos, o atraso do voo da autora durou aproximadamente 12 horas, uma vez que tinha previsão de saída para as 23:00 horas, do dia 03/11/2020, mas o embarque só ocorreu no dia seguinte, as 11h:30min.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos materiais causados à autora abrange os gastos com a locomoção que teve durante o período de atraso no aeroporto de partida, bem como o gasto com a diária do hotel, da qual não pôde usufruir, em razão do atraso do voo.
Assim, devem ser reparados os danos materiais que foram efetivamente comprovados, e que tenham ocorrido durante a espera pelo embarque, conforme comprovantes de seq. 1.2.
Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Destarte, somando-se os valores dos comprovantes das despesas com locomoção e do comprovante do valor pago pela diária perdida do hotel em Porto Seguro/BA, deve a indenização corresponder à quantia de R$292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
Danos morais O pleito de indenização por danos morais também deve ser acolhido.
Os prejuízos morais, na espécie, dispensam comprovação, pois é evidente que um atraso de voo por aproximadamente 12 horas, sem a devida assistência da empresa, causa angústia, desconforto e transtornos suficientes para que a situação experimentada ultrapasse a barreira do mero aborrecimento.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou assentada a prescindibilidade de demonstração efetiva do dano decorrente de longo atraso de voo, o qual se situa in re ipsa, ou seja, na própria ilicitude da conduta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Diante disso, passo ao arbitramento do valor da indenização.
Nesse passo, observo que, a teor do disposto no artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, a indenização não pode obedecer a parâmetros previamente estabelecidos, devendo, nesses casos, ser fixada de acordo com o prudente arbitramento do Julgador.
Ainda, a respeito dos critérios para o arbitramento do valor da indenização, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em caso análogo.
Vejamos! PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. (...) (AgInt no AREsp 1336618/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Com efeito, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que é suficiente para assegurar a justa reparação do dano sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta e à finalidade precípua de se evitar a reiteração de tal prática pela parte ré. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser atualizado pela média aritmética do INPC e o IGP-DI, a partir da data desta 2 sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizado pela média aritmética do INPC e o IGP-DI, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2 Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta Página 8 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Autos nº 0002136-80.2021.8.16.0173 Autora: Julia Teixeira Liutti Ré: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela empresa ré, a qual, por sua vez, os presta ou exerce de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades empresariais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos respectivos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Verifica-se que não há controvérsia sobre o atraso na decolagem do voo G3 9074, o que, ademais, é comprovado pelas cópias dos cartões de embarque do seq. 1.2, restando, pois, estabelecer se houve quebra do nexo causal em razão dos alegados problemas meteorológicos e, caso contrário, se a autora sofreu danos e em que extensão.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Quanto à responsabilidade da ré, segundo explica a doutrina, o 1 transportador está obrigado a agir com pontualidade, cortesia e eficiência .
A par disso, o artigo 737 do Código Civil disciplina que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
No caso, para justificar o atraso incontroverso nos autos, a empresa ré deveria comprovar que ele ocorreu por motivo de força maior, contudo apenas alegou que o atraso decorreu de problemas meteorológicos, o que configura, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, fortuito interno.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
MAU TEMPO NÃO COMPROVADO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor.
Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. 4.
No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio 1 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Sariava Educaçõa, 2019.
P. 1253.
Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem. 5.
Ausente comprovação de força maior, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor em razão de sua conduta. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016417-26.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) Portanto, como não restou demonstrada a existência de situação excepcional que justificasse o atraso da viagem, caracterizada está a responsabilidade objetiva da ré pelo vício na prestação do serviço, prescindindo da comprovação de culpa, na forma do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, passa-se à análise das indenizações pleiteadas.
Danos materiais Sustenta a parte autora ter suportado danos de cunho material no importe de R$ 292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), em razão de gastos com locomoção e do prejuízo sofrido em relação à primeira diária, referente ao dia 03/11/2020, do hotel em que se hospedaria em Porto Seguro/BA - que já estava quitada.
Sobre a indenização por danos materiais, adota o Código Civil brasileiro a teoria do dano direto e imediato, consoante se infere dos seguintes dispositivos: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Essa reparação exige, portanto, prova da efetiva ocorrência do dano alegado, o que, na espécie, restou evidenciado.
Conforme restou incontroverso nos autos, o atraso do voo da autora durou aproximadamente 12 horas, uma vez que tinha previsão de saída para as 23:00 horas, do dia 03/11/2020, mas o embarque só ocorreu no dia seguinte, as 11h:30min.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos materiais causados à autora abrange os gastos com a locomoção que teve durante o período de atraso no aeroporto de partida, bem como o gasto com a diária do hotel, da qual não pôde usufruir, em razão do atraso do voo.
Assim, devem ser reparados os danos materiais que foram efetivamente comprovados, e que tenham ocorrido durante a espera pelo embarque, conforme comprovantes de seq. 1.2.
Destarte, somando-se os valores dos comprovantes das despesas com locomoção e do comprovante do valor pago pela diária perdida do hotel em Porto Seguro/BA, deve a indenização corresponder à quantia de R$292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
Danos morais O pleito de indenização por danos morais também deve ser acolhido.
Os prejuízos morais, na espécie, dispensam comprovação, pois é evidente que um atraso de voo por aproximadamente 12 horas, sem a devida assistência Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível da empresa, causa angústia, desconforto e transtornos suficientes para que a situação experimentada ultrapasse a barreira do mero aborrecimento.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou assentada a prescindibilidade de demonstração efetiva do dano decorrente de longo atraso de voo, o qual se situa in re ipsa, ou seja, na própria ilicitude da conduta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Diante disso, passo ao arbitramento do valor da indenização.
Nesse passo, observo que, a teor do disposto no artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, a indenização não pode obedecer a parâmetros previamente estabelecidos, devendo, nesses casos, ser fixada de acordo com o prudente arbitramento do Julgador.
Ainda, a respeito dos critérios para o arbitramento do valor da indenização, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em caso análogo.
Vejamos! Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. (...) (AgInt no AREsp 1336618/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Com efeito, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que é suficiente para assegurar a justa reparação do dano sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta e à finalidade precípua de se evitar a reiteração de tal prática pela parte ré. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser atualizado pela média aritmética do INPC e o IGP-DI, a partir da data desta Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Juizado Especial Cível 2 sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizado pela média aritmética do INPC e o IGP-DI, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta 2 Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Página 7 de 7 -
27/04/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 19:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA TEIXEIRA LIUTTI
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA TEIXEIRA LIUTTI
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 06:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
25/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
23/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/02/2021 08:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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