TJPR - 0005263-88.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
04/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
23/02/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 19:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2023 13:30
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
21/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005263-88.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): LUCIA SILVEIRA FERNANDES Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0005263-88.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): LUCIA SILVEIRA FERNANDES Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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