TJPR - 0009372-97.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
07/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
07/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 20:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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14/06/2022 12:27
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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14/06/2022 12:27
Baixa Definitiva
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14/06/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
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17/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/03/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 12:51
Expedição de Certidão DE RECURSO
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21/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009372-97.2020.8.16.0018 Processo: 0009372-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ELIANE ORLANDINI Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR
Vistos. Sentença I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal c/c Cobrança ajuizada por Eliane Orlandini em desfavor do Município de Floresta, por meio da qual alegou que ser servidora pública municipal, exercendo sua função em ambiente insalubre e, por consequência, aufere o adicional por insalubridade.
Arguiu que a base de cálculo prevista originalmente no artigo 70 da Lei Complementar nº 407/1993 era o piso salarial do Município e do Poder Legislativo, todavia, a partir da redação dada pela Lei Complementar nº 1.177/2015, o Município de Floresta passou a utilizar o salário mínimo como base de cálculo, violando, portanto, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final a declaração da inconstitucionalidade do artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 1.177/2015, com a aplicação do efeito repristinatório, aplicando-se a redação originária trazida pela Lei Complementar nº 407/1993; a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo do servidor, com os reflexos sobre as diferenças do adicional (seq. 1.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1).
Alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Arguiu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.190/32.
No mérito argumentou que deve ser aplicada a ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 04, isto é, deve-se aplicar o salário mínimo como termo inicial do adicional e ajustá-lo de anualmente conforme a remuneração dos servidores; que a periculosidade não deve ser utilizada como comparativo para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Argumentou, subsidiariamente, que a aplicação do efeito repristinatório deve considerar a redação originária da Lei Complementar, vinculando o adicional de insalubridade ao vencimento básico do servidor.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos de sua peça inaugural (seq. 18.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
Fundamentação. II.1.
Do Julgamento Antecipado De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Por fim, o julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, conquanto o presente feito encontra-se em fase conclusiva, ao passo que a ação coletiva está em sua fase inicial. II.2.
Da Inépcia da Inicial Aduziu o réu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, sob o argumento de que a petição inicial é inepta.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte ré, entendo que a petição inicial preencheu os requisitos legais para o seu processamento.
Isso porque, na peça inaugural, a parte autora indicou de forma clara e concisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, as especificações do pedido e da causa de pedir, bem como as provas com que pretende provar a verdade dos fatos.
Desta forma, verifica-se que a petição inicial não carece de emenda, ante o cumprimento dos requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.3.
Da Prescrição De início, impende destacar a ementa do REsp nº 1.251.993 submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (...) (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Pela leitura do julgado supratranscrito, infere-se que o prazo prescricional aplicado às causas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública é o de 5 (cinco) anos, aplicando-se como critério de antinomia a especialidade do Decreto 20.910/32 em detrimento da Lei 10.406/02 (Código Civil).
Este entendimento é, inclusive, reverberado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que aplica a referida norma em demandas intentadas por servidores públicos para recebimento de verbas salariais, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO AOS PLEITOS DE ADICIONAL NOTURNO E DOENÇA LABORAL NÃO ANALISADO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA NECESSIDADE DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS REFERIDAS.
FEITO QUE ESTAVA APENAS PARCIALMENTE APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 356, II, DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREJUÍZO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL.
INOCORRÊNCIA.
REMISSÃO EXPRESSA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISCIPLINA A QUESTÃO EM SEU ART. 34.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REMESSA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000236-68.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 07.02.2019 – grifou-se). “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDIÃO. 1.
RECURSO DO SERVIDOR.
INTERVALO INTRAJORNADA E VALE ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE PAGO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ATIVIDADE DO GUARDIÃO QUE SE LIMITA A GUARDA INTERNA DOS PRÉDIOS DO MUNICÍPIO.
QUALQUER INTERCORRÊNCIA DEVE SER COMUNICADA À GUARDA MUNICIPAL.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA INSALUBRE OU PERIGOSA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DO ADICIONAL DE RISCO, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
VALE TRANSPORTE JÁ RECEBIDO PELO SERVIDOR. 2.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
REGIME DIFERENCIADO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 40ª HORA SEMANAL (LC MUNICIPAL Nº 13/2007, ART. 21), RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DECRETO LEI 20.910/32, ART. 1º). (...) 5.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO SERVIDOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.
Cível - ACR - 1391976-7 - Castro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - J. 30.08.2016 – grifou-se). Por tais razões, considerando que o entendimento supracitado para aferir a prescrição do ressarcimento de tais verbas, observar-se-á a data do ajuizamento da ação como marco inicial, sendo que as pretensões anteriores à prescrição quinquenal encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição. II.4.
Da Indexação do Salário Mínimo Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de indexação do salário mínimo nacional como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
De antemão, impende trazer ao lume as questões constitucionais que norteiam a problemática.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, entendendo-se como tais aqueles que possuem vínculo celetista: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Lado outro, no artigo 37, caput, da CF, há os baluartes constitucionais sobre a administração pública, inclusive com a previsão expressa de como serão regulados a contratação, vinculação, direitos dos servidores e, para o que interessa, a remuneração dos servidores públicos, como se depreende do inciso X da referida norma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Afora as premissas constitucionais, há ainda o estatuto dos servidores que exemplifica as remunerações dos cargos, planos de carreiras, gratificações e afins.
No caso dos autos, a referida normativa é a Lei nº 1.177/2015, a qual, dentre outras previsões, contém os parâmetros em que serão concedidas as gratificações por insalubridade, veja-se: Art. 73.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) do piso do salário mínimo federal.
Art. 74.
Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do seu cargo.
Art. 75. É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com o adicional pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo pago, automaticamente, o de maior valor.
Parágrafo único.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Pela leitura do artigo 73 do referido estatuto, é forçoso reconhecer que o salário mínimo é utilizado como indexador para fins de pagamento dos adicionais de insalubridade.
Todavia, a utilização levada à efeito pelo Município vai de encontro ao disposto na Súmula Vinculante de nº 04 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O julgado que originou a redação do verbete sumular restou assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil”. (STF, RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008). (Grifou-se). Neste mesmo sentido, destaca-se farto ementário das Turmas Recursais do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001658-19.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020) grifou-se “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001615-82.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020) grifou-se De toda sorte, uma vez afastada a alteração legislativa em sede de controle difuso de constitucionalidade, visto que realizada em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, CF e art. 927, II, CPC), revela-se possível o efeito repristinatório da norma ora atacada.
Noutros termos, embora o Poder Judiciário não possa legislar sobre a matéria objeto da demanda, alterando-se a base de cálculo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, é possível, por meio do controle difuso, afastar a aplicação da redação dada pela Lei Complementar nº 1.177/2015 e aplicar a redação originária quando da criação da Lei Complementar nº 407/1993.
Nesse sentido: “(...) In casu, como já havia lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1460188-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.16.02.2016)” “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE QUE DISCIPLINA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO.
LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPENTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. 2 EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E. “Essa situação, então, impõe a declaração de inconstitucionalidade da norma reformadora (art. 2º, da Lei Municipal n° 2708/2006), o que opera, de plano, a repristinação do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor. (...)” (TJPR – AC 1733119-0 – 4ª C.
Cível – Pato Branco – Rel.: Cristiane Santos Leite – DJe: 06/04/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO.” SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (grifo nosso). Não obstante a impossibilidade de afixação do salário mínimo, conforme a parte final da Súmula Vinculante nº 04, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do servidor público, sob pena de ferir-se a autonomia dos poderes.
Nesse sentido: “Agravo regimental em reclamação. 2.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo. 3.
Vinculação ao salário mínimo.
Inexistência de lei ou regulação.
Não caracterização de ofensa à Súmula Vinculante 4.
Impossibilidade.
Precedentes 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 33516 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020) grifou-se Nesta senda, diferentemente do que alegado pela parte autora em sua peça inaugural, a base de cálculo a ser utilizada será a prevista na redação originária do artigo 70, qual seja, o vencimento do cargo efetivo, pois, conforme aduzido alhures, não cabe ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo em clara violação à separação dos poderes prevista na Carta Magna brasileira.
Em última análise, com relação ao pagamento dos reflexos pleiteados pela parte autora, assiste razão com o referido pleito.
A um, porque o próprio estatuto, em seu artigo 52 prevê que “remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.”.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR 42/2012. ÓBICE ENCONTRADO PELA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ARTIGO 66, DA LEI nº 755/1998.
DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DO ADICIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OS REFLEXOS DO ADICIONAL TAMBÉM SÃO DEVIDOS, RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018). Com efeito, afastado o dispositivo inconstitucional, deverá o Município de Floresta, observando o prazo quinquenal de prescrição preconizado pelo Decreto-Lei 20.910/1932, efetuar o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor ou outra base de cálculo que venha substitui-la, incluindo os reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias.
Por fim, impende salientar que, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer consistente na implementação da referida base de cálculo na folha de salário da parte autora, não é lícito ao Município de Floresta realizar o pagamento dos valores vincendos com a base de cálculo afastada neste pronunciamento judicial, até porque este pormenor se trata, em verdade, de consectário lógico do pedido condenatório, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. III.
Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) declarar, em sede de controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no artigo 73 da Lei Complementar nº 1.177/2015, para fins de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, com efeito inter partes, e, por consequência lógica, alterar a base de cálculo do referido adicional segundo a redação original da Lei 407/1993, adotando-se como indexador o vencimento efetivo do cargo dos servidores; b) condenar o Município de Floresta ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, respeitado o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 desde o ajuizamento da presente demanda, valor este a ser apurado quando do cumprimento de sentença; c) declarar a obrigação do Município de Floresta de se abster de realizar os pagamentos vincendos com base no dispositivo declarado inconstitucional, passando a fazê-lo na forma da redação originária do artigo 407/1993.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, aplicar-se-á sobre a verba devida: a) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de 25/03/2015, a contar de cada pagamento a menor; b) correção monetária com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; c) juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, 20 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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