TJPR - 0003933-74.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/08/2022 07:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
25/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003933-74.2020.8.16.0190 Processo: 0003933-74.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): willian nunes faustino (CPF/CNPJ: *85.***.*75-94) Rua Pioneiro Aparecido Guerra, 34 - Jardim Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-390 Réu(s): Fazenda Pública do Município da Maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Trata-se de embargos de declaração opostos (seq. 28.1) em face a sentença de seq. 25.1, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o embargante apresentou cópia do processo do modo que a ré lhe apresentou, sendo que a administração que tem a guarda e a manutenção exclusiva do processo administrativo.
Requer o conhecimento dos embargos para o fim de sanar a omissão apontada, com o regular recebimento da petição inicial, intimando a ré para apresentar contestação e o referido processo administrativo. É o relatório.
Decido.
O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem provimento, tendo em vista que a sentença atacada não contém omissões contradições ou equívocos, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte.
Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
COLLOR I.
COLLOR II.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2.
A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 200801116370141 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2015 .
Pág.: 274)” Ademais a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Portanto, não há que se falar em erro material, premissa equivocada, contradição ou omissão na sentença, tratando-se as alegações do embargante de mero inconformismo.
Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*89-58, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*89-58 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração.
Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*83-43, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: *00.***.*83-43 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS.
IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014)” – (sublinhei) Por fim por se tratar de alegações consistentes em mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003933-74.2020.8.16.0190 Processo: 0003933-74.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): willian nunes faustino (CPF/CNPJ: *85.***.*75-94) Rua Pioneiro Aparecido Guerra, 34 - Jardim Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-390 Réu(s): Fazenda Pública do Município da Maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA WILLIAN NUNES FAUSTINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, por intermédio de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, também qualificado nos autos.
Decisão de seq.12.1, determinou a intimação do autor para juntar o processo administrativo integralmente, tendo destacado desordem e ausência de todas as páginas do processo administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após intimado por duas vezes, seq.15 e seq.21, o autor deixou transcorrer em branco o prazo conforme seq.16 e seq.22.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O autor optou por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer para que fosse reintegrada ao cargo público que ocupava.
No presente caso, apesar de devidamente intimado por duas vezes, seq.15 e seq.21, o autor deixou transcorrer em branco o prazo conforme seq.16 e seq.22.
Uma vez que não realizada a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Segue a jurisprudência acerca do tema: “APELAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INCIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INCONFORMISMO - REJEIÇÃO – Tutela cautelar de caráter antecedente indeferida – Determinação para emenda da inicial – Inteligência do §6º, do art. 303, do CPC – Descumprimento – Reiteração do pedido de tutela sem a emenda da inicial - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1006701-23.2019.8.26.0477; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)” DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme consta no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
19/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
14/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN NUNES FAUSTINO
-
03/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 16:46
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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