TJPR - 0002150-09.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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16/12/2022 13:43
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2022 17:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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03/11/2022 09:55
Recebidos os autos
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03/11/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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10/10/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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01/08/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2022 09:26
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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14/06/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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11/05/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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22/03/2022 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/01/2022 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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07/10/2021 18:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/10/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
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01/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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01/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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01/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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01/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 17:17
Recebidos os autos
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30/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 17:17
Baixa Definitiva
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30/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA SILVA RIBEIRO
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08/08/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:35
Recebidos os autos
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06/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 11:34
PRESCRIÇÃO
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03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 01:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:40
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:40
Juntada de PARECER
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16/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 14:44
Recebidos os autos
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10/06/2021 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/06/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-09.2019.8.16.0117 Processo: 0002150-09.2019.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE DA SILVA RIBEIRO DESPACHO 1.
Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, RECEBO a apelação interposta no mov. 130 pelo réu FELIPE DA SILVA RIBEIRO. 2.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, abra-se vista dos autos à defesa de FELIPE DA SILVA RIBEIRO para apresentação das razões de recurso e posteriormente ao Ministério Público, para as contrarrazões. 3.
Regularmente procedidas às comunicações e escoado o prazo para as razões, remetam-se os autos à instância superior, atendendo ao disposto no art. 601 do CPP. 4.
Comunicações e diligências necessárias.
Medianeira, 19 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 12:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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14/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:59
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-09.2019.8.16.0117 Processo: 0002150-09.2019.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de FELIPE DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, convivente, funileiro, portador do RG n° 13.740.140-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*97-81, filho de Regiani de Fatima da Silva e Zenilto Ribeiro, natural de Matelândia/PR, nascido em 26 de dezembro de 1998, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, residente na Rua 15, Bairro BNH, nesta cidade e comarca de Medianeira/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28 da Lei n° 11.343/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 16 de abril de 2019, por volta das 17h10min, em via pública, na Rua Paraná, Bairro Parque Independência, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado FELIPE DA SILVA RIBEIRA, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em via pública, o veículo VW/GOL 16V POWER, placas CYR9468, cor branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência da substância psicoativa que determina dependência vulgarmente conhecida como “maconha” (cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conduta esta constatada pelos Policiais Militares que realizaram a abordagem e pelos sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos avermelhados, desordem nas vestes, tendo o denunciado se mostrado irônico, falante e disperso, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fl. 17.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de data, tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado FELIPE DA SILVA RIBEIRO, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo pessoal, aproximadamente 07 (sete) gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão fls. 21/22 e auto de constatação provisória de droga fls. 19/20), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo tal substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O acusado foi preso em flagrante delito (mov. 1.4) e arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 1.14).
Homologou-se a prisão em flagrante do acusado, bem como, a fiança arbitrada (mov. 11.1).
Realizou-se o recolhimento da fiança (mov. 15.2), sendo o acusado posto em liberdade (mov. 15.1).
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 35.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Devidamente citado (mov. 50.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 56.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 58.1).
Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva das testemunhas (mov. 82.1), bem como, o interrogatório do acusado (mov. 106.1). Atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 108.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 111.1).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, postulando a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso VII ou V, do Código de Processo Penal; a restituição da fiança recolhida; caso entendimento diverso requereu a fixação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto, e por fim, que sejam remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de processar e julgar a infração do artigo 28 da Lei n° 11.343/06 (mov. 115.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo aqui o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
A materialidade delitiva dos fatos descritos na denúncia é extraída do conjunto das diligências realizadas na fase inquisitorial, bem como, em instrução judicial, notadamente por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), laudo pericial definitivo (mov. 91.1) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do crime por sua vez é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que durante a instrução restou devidamente comprovado que este praticou os fatos descritos na denúncia.
Por serem crimes de naturezas distintas, passo para a análise de suas autorias em separado. 2.1.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO No presente caso, de pronto, destaca-se que as provas produzidas são suficientes para lastrear um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Vejamos.
A testemunha de acusação Cristiano L.
Haczalia de Freitas, policial militar, em seu depoimento relatou que se recorda da ocorrência, que receberam uma denúncia de que o acusado estava traficando em outro local, que o acusado buscava drogas na boca do batata para fazer a revenda, que o acusado havia ido na boca do batata e quando estava saindo a equipe realizou a abordagem, que o acusado estava bastante falante, que o abordaram e encontraram a droga, que a droga era uma pequena porção e foi encaminhada para a Companhia, que na Companhia realizaram as demais perguntas, que era apenas uma buchinha e não gerava o tráfico, que questionaram se o acusado havia consumido, sendo que este relatou que havia comprado uma de vinte que era a maior e já havia consumido a metade, que o acusado estava sob o efeito de drogas, que pelos trejeitos que o acusado apresentava ele estava sob o efeito de drogas, que ofertaram a possibilidade do acusado realizar o exame de sangue e comprovar que estava abaixo do que a legislação determina, mas o acusado se negou, que realizaram o auto de constatação e o encaminharam para a Delegacia Civil, que o acusado estava bastante falante e irônico na hora da abordagem, que acredita que seja pela efeito da droga e por ele achar que não iriam encontrar a droga no veículo, que a droga estava escondida, que estava com os olhos vermelhos e desordem nas vestes, que constataram através do vídeo também, que dentro do veículo havia uma mulher e uma criança, que a esposa falava a todo momento que o acusado era somente usuário, que a esposa sabia que o acusado era usuário, que a esposa falava que o acusado não era traficante, que o acusado foi abordado em via pública, que o acusado foi abordado próximo a boca do batata, que o acusado estava conduzindo próximo a boca do batata, que o acusado colaborou com a equipe policial.
A testemunha de acusação Ivanir Mess, policial militar, em seu depoimento narrou que se recorda da ocorrência, que receberam a informação do serviço reservado, que o acusado tinha um ponto de venda de drogas, que a droga do acusado havia acabado e por isso ele foi até a boca do batata pegar mais para revender, que realizaram a abordagem e apreenderam uma bucha, que não era grande quantidade, que perguntaram se o acusado havia mais drogas, sendo que este respondeu que tinha, mas que já havia feito o uso, que ofereceram o exame de sangue para o acusado, mas ele se negou a realizar, que realizaram o termo de constatação, que o acusado estava sarcástico e com as vestes desarrumados, que não se recorda se havia restos de cigarro no veículo, que a abordagem ocorreu em frente ao mercado da Lar, no Parque Independência, que é duas quadras perto da boca do batata, que foi até a rua do mercado conduzindo o veículo, que não se recorda do local em que estava a droga, que o acusado não ofereceu resistência.
A informante Carmen dos Santos Almeida, cônjuge do acusado, em seu depoimento contou que estava presente quando o acusado foi abordado pela equipe policial, que disse para a equipe policial que o acusado era apenas usuário de drogas, que o acusado tinha drogas no bolso, que o acusado trabalhou a tarde inteira e depois foi lhe buscar, que ele tinha drogas no bolso e o policial tirou do bolso dele, que na delegacia os policiais lhe informaram que o acusado não seria liberado porque estava dirigindo e fumando, que não viu o acusado fumando, que estavam parando no mercado para comprar leite, que ele havia lhe buscado havia meia hora, que não sabe se o acusado havia fumado antes de lhe buscar, que a abordagem ocorreu no final da tarde, que tem conhecimento que o acusado é usuário de drogas, mais especificadamente de maconha.
O acusado FELIPE DA SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, narrando que não fumou, mas que tinha um baseado dentro do bolso, que não estava dirigindo, que estava parado com o veículo, que estava parado dentro do veículo com a sua esposa e filho, que tinha acabado de parar o veículo, que até chegar no mercado Lar tinha dirigido o veículo, que não estava irônico e disperso, que apenas estava respondendo às perguntas que os policiais estavam fazendo, que a maconha estava no seu bolso, que até chegar no mercado estava dirigindo, que quando os policiais lhe abordaram não estava mais dirigindo, que não tem habilitação para dirigir, que não realizou o exame porque é usuário de drogas e por isso, poderia ter fumado um mês atrás que o exame daria positivo, que comprou a droga de um rapaz que passava ali perto, que a droga era para consumo pessoal, que era usuário há um ano atrás, que os policiais o perseguiam, que não foi a primeira vez que foi abordado, que os policiais falaram que não iriam parar até o prenderem.
Em resumo: o acusado em que pese ter negado que estava conduzindo veículo no momento da abordagem, relatou que anteriormente havia dirigido, bem como, negou que havia feito uso de substâncias entorpecentes.
De outro lado, os policiais militares confirmaram que o delito efetivamente ocorreu.
Analisando as provas produzidas, inexistem dúvidas de que o acusado praticou o fato descrito na denúncia, haja vista que restou comprovado que este conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa.
Vale destacar, que na espécie, o depoimento dos policiais militares Cristiano L.
Haczalia de Freitas e Ivanir Mees se encontram revestido de suficiência para ser valorado como elemento de prova, inclusive a embasar o decreto condenatório, já estando pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da validade e relevância dos depoimentos dos agentes da polícia como meio de prova, especialmente quando harmônicos com o conjunto probatório, como no caso.
Também sobre o assunto, é firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) E RESISTÊNCIA (ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDENADO.
AVENTADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS.
INÉRCIA DA DEFESA EM FORNECER NOVO ENDEREÇO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA ISENTAS DE DÚVIDA.
ACUSADO QUE AVANÇOU COM O CARRO PARA CIMA DA EQUIPE POLICIAL.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS ALIADO AO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
SUSTENTADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE ETILÔMETRO.
NÃO-ACOLHIMENTO.
REDAÇÃO DADA AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITE A AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIO DE PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL PLENAMENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratava-se de testemunha comum da acusação e da defesa, tendo o Ministério Público fornecido dois endereços distintos para a intimação, contudo, ela não foi localizada em nenhum deles, razão pela qual a acusação desistiu de sua inquirição.
A defesa insistiu em sua oitiva, porém não proveu novo endereço, perseverando que havia um já constante nos autos, todavia, há certidão do Oficial de Justiça que neste local a testemunha não foi encontrada e não lhe foi repassado outro endereço. 2.
A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. 3.
De acordo com a redação do art. 306, § 2º, c/c. art. 3º, § 1º, da Resolução 432/2013 do Contran, a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser feita por prova testemunhal.
No caso em apreço, os policiais militares afirmaram que o apelante apresentava sinais de embriaguez consistentes em estar bastante alterado, com odor etílico e andar cambaleante. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006631-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 07.08.2020) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001330-88.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 09.09.2020).
Grifos nossos.
Ademais, para desconstituir a fala dos policiais militares, se faz necessário a existência de, no mínimo, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação, o que de fato, não restou demonstrado nos autos.
Em outras palavras, verifica-se que a declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência se mostram impessoal e coesa na elucidação dos fatos, de modo que deve ser sopesada como prova firma da materialidade e autoria dos delitos. Ademais, a Lei n° 12.760/2012 alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, possibilitando a comprovação do estado de alteração da capacidade psicomotora por meio de prova que não apenas o exame de sangue ou exames realizados por laboratórios, ou seja, através de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran (Resolução nº 432/13), quais são as característica do comportamento do agente que indicam que este utilizou substâncias entorpecentes, a saber, vídeo, prova testemunhal, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outros meios de prova em direito admitidos.
A constatação de que o acusado havia feito uso de substâncias entorpecentes informados pelas testemunhas em consonância com o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.7) revela-se suficiente à configuração do delito em apreço, sendo prescindível a realização de prova pericial a indicar a graduação da substância entorpecente.
Trilhando idêntica orientação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006631-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 07.08.2020) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001330-88.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 09.09.2020).
Grifos nossos.
Embora haja argumentado a Defesa não restar comprovada a alteração da capacidade psicomotora do acusado, a constatação da embriaguez, de per si, como in casu, revela-se suficiente para a configuração do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, crime de perigo abstrato, o qual visa proteger a segurança viária.
Sobre o assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Ocorre que essa referência expressa ao perigo de dano no tipo penal foi suprimida com a nova redação conferida ao art. 306 pela Lei n° 11.705/08 (“conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativo que determine dependência”).
Desde então – a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n° 12.760/12 não produziu qualquer alteração à matéria –, a embriaguez ao volante segue como espécie de crime de perigo abstrato. É dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada - Volume Único – 8ª. ed. rev., atual. e ampl. – Ed.
JusPodivm, 2020).
Assim, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado.
Em outras palavras, em tal delito não se exige a prova do perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
Portanto, não merece prosperar a tese da Defesa de que o acusado deveria estar apresentando uma conduta anormal para configurar o delito.
Corroborando com a situação exposta nos autos, a seguir o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO RECURSAL CONDENATÓRIO.
ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVA E DE O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SER DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
TESE SUBSISTENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITE CONCLUIR QUE O CRIME É DE PERIGO ABSTRATO Apelação Crime n.º 0002624-65.2015.8.16.0134 QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTE DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO PELO AGENTE.
ADEMAIS, CONFIGURA-SE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELOS POLICIAIS, QUE CONFIRMAM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2.
Ainda que o recorrente não tenha dado causa a qualquer infortúnio, para que o delito de embriaguez se caracterize, é despiciendo que o agente conduza o veículo de maneira anormal ou provoque danos concretos, Apelação Crime n.º 0002624-65.2015.8.16.0134 já que se trata de crime de perigo abstrato. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, a condenação é medida que se impõe. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002624-65.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2019).
Grifos nossos.
Outrossim, ao analisar o vídeo de mov. 78.2, gravado pelos policiais militares, não se configurou qualquer tentativa de incriminação ao acusado ou tentativa de fazer com que o mesmo produzisse prova contra si mesmo.
Senão vejamos: Policial militar: Tu fumou então, antes de ir ali? Faz o que? Uma meia hora? Acusado: Isso.
Policial militar: O restante? Quanto que tu pagou nessa droga? Acusado: R$ 20,00 (vinte reais).
Policial militar: Fumou metade? Acusado: Isso.
Policial militar: Faz o que? Uma meia hora? Acusado: Isso.
Policial militar: Ai estava dirigindo? Sabe que isso ai é crime né? Fumar entorpecente.
Acusado: Não sabia.
Policial militar: É crime.
O que acontece, eu te ofereço a possibilidade de fazer o exame toxicológico ali na UPA, colher o sangue, se você quiser colher o sangue pra fazer isso daí, ou o auto de constatação, o que você quer? Acusado: Falando assim eu não entendi nada.
Policial militar: Para embriaguez ao volante, tem o bafômetro.
Acusado: Sim.
Policial militar: Para constatação de você ter consumido droga, é exame de sangue.
Mas você tem direito a fazer ou não fazer, por isso estou perguntando.
Você quer fazer o exame de sangue para comprovar que não fumou? Acusado: Aí se comprovar que eu fumei, eu vou preso? Policial militar: Preso você já está.
Por causa disso daí.
Você já alegou pra mim, confessou aqui que você estava fumando e estava dirigindo, entendeu? O exame de sangue é pra comprovar que está no limite.
Você quer fazer o exame de sangue ou não? Acusado: E ai, se comprovar? Policial militar: É uma prova a mais.
Se você não quiser, não precisa fazer, fica a teu critério.
Quer fazer ou não fazer? Acusado: Ish Maria.
Mas se eu fazer ou não fazer, vou continuar preso? Policial militar: Tudo igual.
Acusado: Então não vou querer fazer.
Policial militar: Não vai querer fazer? Acusado: Não.
Policial militar: Beleza.
Logo, através do vídeo, percebe-se que em nenhum momento os policiais militares coagiram o acusado afim de fazê-lo produzir prova contra si mesmo, pelo contrário, o policial militar estava explicando os procedimentos cabíveis, destacando diversas vezes que era da escolha do acusado realizar ou não o exame toxicológico.
Novamente frisa-se, que com o advento da Lei n° 12.760/12, que modificou o artigo 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de sangue, tendo passado a ser admitida a comprovação da alteração da capacidade e psicomotora por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, o que se fez presente no caso.
Feita esta análise dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que restou indubitavelmente comprovado que o acusado FELIPE DA SILVA RIBEIRO foi o autor do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.1.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/2006 Passo agora à análise do artigo 28 da Lei n° 11.343/06 em face dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, em controle difuso da constituição Inicialmente, cumpre destacar que se trata de um tema de muita discussão e posicionamentos divergentes quanto à constitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06 e a sua consequente descriminalização.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 635.659, no qual se discute sobre a constitucionalidade de porte de drogas para o uso próprio e sua descriminalização.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário n° 635.659 no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, que em seu pronunciamento argumentou: “A criminalização da posse de drogas “para consumo pessoal” afeta o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações. (...) É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor.
Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que ofende, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação.
O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário.
Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita.
Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário.
A ligação é excessivamente remota para atribuir em si do usuário.
A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais.
Logo, esse resultado está fora do âmbito de imputação penal.
A relevância criminal da posse para consumo pessoa dependeria, assim, da validade de incriminação da autolesão.
E a autolesão é criminalmente irrelevante.” Assim, entendeu o Ministro que deve ser afastada a natureza penal do dispositivo, mantendo-se as sanções descritas no artigo 28 da Lei n° 11.343/06 apenas como natureza administrativa.
O ministro Luiz Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.
O Ministro Luiz Edson Fachin também votou pela descriminalização do porte para uso próprio, vejamos: “Já neste ponto é possível antever que a incriminação da drogadição situa-se na tênue delimitação entre o Direito Penal do autor e o do fato.
Com efeito, a posse para uso pessoal, embora tipifique ação, incide sobre conduta que, não raro, é condição essencial da pessoa, e a vetor constitucional que não autoriza a penalização da personalidade.” Observa-se que os votos já proferidos no Recurso Extraordinário defendem que os reflexos do delito em questão não atingem terceiros, não lesionam direito de terceiros, mas lesionam somente o próprio usuário de entorpecentes e, por isso, a solução para o caso é descriminalizar o uso de drogas e o Estado criar políticas de saúde pública para auxiliar o dependente químico.
A criminalização do porte de drogas para o uso próprio não auxilia no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, mas penaliza apenas o dependente químico que precisa de tratamento para se libertar do vício.
Cabe salientar, que o artigo 4° da Lei n° 11.343/06 dispõe sobre os princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que dentre eles, se destacam o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito e; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido.
Entretanto, com a disposição do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, os princípios do SISNAD não estão sendo adequadamente alcançados, uma vez que se demonstra ineficiente na prevenção do uso indevido, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de entorpecentes ilícitos.
Isto porque, ao invés de facilitar o acesso ao tratamento para a dependência de drogas ilícitas, o referido dispositivo auxilia na estigmatização dos usuários, o que dificulta o acesso aos meios de prevenção e tratamento.
Diante do exposto, entendo que a lesividade da conduta do acusado não ultrapassa a sua própria pessoa e não traz consigo qualquer perigo a terceiros, pressuposto essencial para a incriminação de qualquer conduta.
Ainda que se reconheça que há lesividade ao usuário, não há motivos para incriminá-lo por um fato que não ultrapassa a esfera de sua vida privada, sua intimidade, e puni-lo não atingirá o objetivo de reinserção social.
O ato de penalizar o usuário não irá de forma alguma auxiliar no combate ao tráfico de drogas, mas sim punir o depende químico, que já vem sofrendo as consequências de ser um usuário de substâncias que fragilizam a sua saúde, sendo que precisa de tratamento e não de medidas condenatórias.
Assim, ausentes os elementos do tipo penal, não há razão para a condenação do denunciado ante a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06.
Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade Com relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Restou categoricamente demonstrado que o acusado cometeu o delito, dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determina dependência, o que foi comprovado pelo auto de constatação, dessa forma, corresponde pelo delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sob esse aspecto, devemos deixar consignado que pode o julgador, à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar.
Dispõe o citado artigo (artigo 383 do Código de Processo Penal): “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Isso ocorre porque o acusado não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez restou comprovado perfeitamente que o acusado cometeu o delito de embriaguez ao volante sem possuir carteira de habilitação, conforme se depreende de todo o conjunto probatório.
Assim, conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determina dependência.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou as condutas.
Munido de tal desejo, consumou os atos que se adequam tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
As condutas são também antijurídicas, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo do artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena.
Circunstâncias legais Em relação ao fato, aplicável a atenuante da menoridade, uma vez que o acusado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Ademais, o acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0000793-28.2018.8.16.0117 (trânsito em julgado em 08/04/2019), dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência.
Por fim, aplica-se no presente caso a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que durante a audiência de instrução e julgamento sobreveio aos autos informação de que o acusado conduzia o veículo sem a devida habilitação para dirigir.
Em que pese, a agravante citada acima não ter sido imputada na denúncia, o artigo 385 do Código de Processo Penal possibilita o reconhecimento de agravante pelo Magistrado, mesmo em situações em que nenhuma tenha sido alegada.
A fim de evitar qualquer dúvida, colaciono a lição de Guilherme de Souza Nucci: “As agravantes são causas legais e genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação.
São de conhecimento das partes, que, desejando, podem, de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaça-las todas.
O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido de acusação para reconhece-las” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal Comentado -16. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Portanto, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento de agravante não capitulada na denúncia, uma vez que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao magistrado reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO, POR SENTENÇA E EX OFFICIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06, de modo a afastar do retromencionado dispositivo legal os efeitos jurídico-penais dele decorrentes que poderia alcançar ao acusado.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado FELIPE DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 4.1.
Com relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 108.1); c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime – não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não corroborou para que a conduta do acusado fosse perpetrada.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do Código Penal).
Aplicável a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), as quais, segundo jurisprudência do STJ¹, se compensam, por serem igualmente preponderantes.
Entretanto, aplica-se no presente caso a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez o acusado conduzia veículo automotor sem a devida habilitação para dirigir, razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Diante disso, fixo a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA No caso em concreto, afigura-se que o réu permaneceu preso entre 16/04/2019 e 17/04/2019, por isso, diante das alterações trazidas pela Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, acrescentando o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deve ser considerado para a delimitação do regime inicial esse lapso de 02 (dois) dias.
Portanto, apenas para fixação do regime inicial deve ser considerada a pena de 06 (meses) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de pena, em conformidade com as disposições contidas no art. 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal (reincidente).
Ademais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, considerando que o réu não faz jus a sua aplicação, em virtude do não preenchimento do requisito exigido no artigo 77, inciso I, do Código Penal (reincidente).
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.”² DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado permaneceu solto durante a instrução penal e diante da inexistência de motivos para decretação da prisão preventiva, deixo de decretá-la.
DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR De forma proporcional à pena privativa de liberdade fixada, imponho, ainda, ao acusado, a suspensão de sua habilitação ou proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois (2) meses, com fundamento no art. 306 c.c o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
DA DEFESA DATIVA Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado (movs. 56.1, 82.1, 106.1 e 115.1), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
MARTA BLAUTH, OAB nº 51.018, CPF n°: *37.***.*45-91, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta sentença servirá como certidão perante a PGE/PR. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 5.1.
Nos moldes do art. 295 do CTB, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado do Paraná a suspensão ou a proibição do réu em obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois (2) meses, a contar da data do trânsito em julgado dessa decisão. 5.2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018. 5.3.
Determino a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 5.3.1.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 5.3.2 – Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 5.3.3.
Analisando os autos, constata-se que o sentenciado no início do processo prestou fiança, razão pela qual, nos termos do art. 336 do CPP, autorizo a utilização do valor recolhido a título de fiança pelo sentenciado para pagamento das custas processuais e eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa, devendo o remanescente, se houver, ser devolvido ao sentenciado, mediante alvará, nos termos dos artigos 647 do Código de Normas, assim como deve ser procedido na forma do 648 caso intimado o réu não compareça no prazo de 10 (dez) para levantar o valor ou esgotadas todas as diligências de intimação pessoal. 5.3.4. – Não sendo suficiente para o pagamento das custas o valor recolhido a título de fiança, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5.3.5 – Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 5.3.6 - Formados os autos de execução de pena, desde já, em atenção ao Ofício Circular nº 113/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, passo a deliberar sobre a harmonização do regime.
Inicialmente, destaca-se que foi imposta ao apenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, em regime semiaberto, sendo que para eventual progressão de regime, além do requisito subjetivo, o apenado deverá cumprir um 1/6 da pena.
Normalmente, em casos como o do presente feito, é de costume aguardar a negativa acerca da implantação dos apenados em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da reprimenda.
Além disso, é de conhecimento desta magistrada a inexistência no Estado do Paraná de estabelecimento prisional de cumprimento de regime semiaberto.
Desta forma, no caso em tela, é evidente que eventual pedido de vaga será indeferido, como inclusive já ocorreu em casos análogos, logo, não vislumbro outra alternativa do que desde já harmonizar o regime do apenado, já que não é permitido que este seja compelido ao cumprimento de pena em regime diverso daquele que deveria estar cumprindo, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA.
AUSÊNCIA DE VAGA NA COLÔNIA PENAL.
ADEQUAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.CONCESSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, CONDIÇÃO PRÓPRIA DO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. "Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão.
Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu.
Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o aberto.
O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (Precedentes)." (HC 125.359/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, julg. em 27/04/2009). (TJ/PR.
Recurso de Agravo.
Processo nº 892232-3. 1ª Câmara Criminal.
Desembargador Relator: Naor R. de Macedo Neto.
Julgado em 29/11/2012.
Publicado em 12/12/2012).
Considerando que o apenado não pode ter seus direitos violados pela ineficiência do Estado em assegurar as vagas necessárias junto à Colônia Penal Agrícola, a harmonização do regime prisional é medida que se impõe.
Quanto à forma de harmonização, verifica-se, entretanto, que a possibilidade de trabalho externo durante o dia e recolhimento na cadeia pública local no período noturno não se mostra recomendável, face aos inúmeros problemas operacionais e de segurança que geraria naquela repartição, que não tem local adequado para tal, colocando em risco toda a coletividade.
Desta forma, como medida mais adequada para harmonizar o regime, entendo ser possível e mais adequado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, medida esta que possibilitará ao apenado o cumprimento da sua pena sem violação de seus direitos e garantias individuais, além de possibilitar uma fiscalização judicial enquanto tal situação temporária perdura. 5.5.1.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo na forma do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, provisoriamente, ao apenado FELIPE DA SILVA RIBEIRO, a possibilidade do cumprimento da pena no regime domiciliar, até que seja eventualmente disponibilizada vaga junto à Colônia Penal Agrícola para então dar cumprimento ao regime imposto no restante da pena.
O apenado deverá observar ainda as seguintes condições: I) não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; II) comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço; III) comparecer a todos os atos processuais a que foi convocado; IV) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; V) recolhimento domiciliar diário, com autorização de saída apenas para trabalho ou estudo, devidamente comprovados e para comparecimento ao Fórum; 5.6.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias junto ao Sistema Projudi, devendo constar o “recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e nos feriados”. 5.7.
O descumprimento de qualquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, perderá o direito ao cumprimento provisório da pena como deferido, e ainda poderá regredir do regime na forma do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. 5.8.
Paute-se audiência admonitória.
Intime-se o apenado de que o não comparecimento ensejará a regressão ao regime fechado. 5.9.
Para integral cumprimento da determinação, a fim de que haja efetiva fiscalização, oficie-se à Policial Militar do local de residência do sentenciado, comunicando as condições para cumprimento da sanção em regime domiciliar, bem como à Polícia Civil. 5.10.
Comunique-se a vítima na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 5.11.
Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade dos entorpecentes, promova-se a incineração da droga apreendida. 5.12.
Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. 5.13.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 497101 SC 2019/0065196-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019).
Grifos nossos. ² Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, página 917/918. -
27/04/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/04/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/06/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/06/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
29/05/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 20:02
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/10/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/08/2019 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/08/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 13:07
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/05/2019 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/05/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2019 23:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2019 16:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/05/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/04/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2019 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2019 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 15:38
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/04/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 12:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/04/2019 12:35
Recebidos os autos
-
17/04/2019 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2019 11:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2019 11:40
Recebidos os autos
-
17/04/2019 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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