TJPR - 0000670-62.2009.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
27/05/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/11/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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21/02/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:03
Juntada de CUSTAS
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01/02/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/06/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Brabosa, s/nº - Centro - Wenceslau Braz/PR - Fone: 43 3528-1489 Autos nº. 0000670-62.2009.8.16.0176 Processo: 0000670-62.2009.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): INÊS AUGUSTO DO NASCIMENTO ESPÓLIO DE LEVINA GREGÓRIO DA SILVA MARIA AUGUSTO NASCIMENTO MIGUEL AUGUSTO DO NASCIMENTO ROSELI DA SILVA SEBASTIÃO AUGUSTO DO NASCIMENTO TAIS INOCENCIA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, registrados sob nº 183/2009 com posterior numeração eletrônica 670-62.2009.8.16.0176, ajuizada por LEVINA GREGÓRIO DA SILVA (de cujos) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 1.
Relatório Trata-se de ‘ação ordinária inominada – objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural’ proposta em face do INSS, alegando a parte autora, em síntese, que completou 55 (cinquenta e cinco anos) anos de idade, na data de 03.12.1992, e que durante toda sua vida trabalhou em atividade rural, tendo iniciado seu labor aos dez anos de idade, ocasião em que auxiliava seus pais.
Sustentou que, mesmo após seu casamento permaneceu trabalhando no meio rurícola, exercendo o ofício de boia-fria.
Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade (rural), além dos abonos anuais e do ônus da sucumbência.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.3 e 1.4).
Deferida a assistência judiciária gratuita (seq. 1.5), foi determinada a citação da autarquia.
Citado, o Réu apresentou contestação alegando, no mérito, que a autora não realizou requerimento administrativo no intuito de receber o benefício pleiteado na presente demanda; pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito (seq. 1.08).
A Autora apresentou impugnação à contestação em seq. 1.10.
O feito foi extinto em seq. 1.13, em razão da falta de interesse de agir da Autora ocasionada pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Após a interposição dos recursos cabíveis a sentença foi anulada com base no Tema nº 350, do STF, a saber, ”Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário” (seq. 1.31).
Em razão do julgamento, determinou-se a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito, em especial para a Autora acostar nos autos o requerimento administrativo (seq. 1.32).
Em 08/11/2016 a Autora solicitou dilação de prazo para apresentação do requerimento administrativo (seq. 11).
O pedido não foi analisado e em 15/02/2017, à seq. 13, a demanda fora extinta por ausência das condições da ação em razão da não juntada dos documentos pertinentes o processo.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação em seq. 18.1 e o Réu apresentou contrarrazões em seq. 21. No decorrer da tramitação recurso foi noticiado o falecimento da Autora em 24/07/2017 (Certidão de Óbito em seq. 26.09).
Em seq. 26.04 foi deferida a habilitação dos herdeiros da Autora nos termos requeridos em seq. 26.08, devendo os mesmos apresentarem requerimento administrativo em razão do óbito da Autora.
Por fim, ficou decido a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito (seqs. 26.1 e 26.2).
Apresentado o requerimento administrativo pelos herdeiros da Autora em seq. 33.2, verificou-se que fora negado pela ausência de legitimados para requerer o respectivo benefício, sob o fundamento que a Sra.
Levina não fez requerimento administrativo em vida. Após, o Réu solicitou e extinção do feito em seq. 38.1 com o argumento de que a Autora (de cujos) não fez o requerimento em vida.
Inconformada, a parte Autora esclareceu que ajuizou a ação em 2009 sem o requerimento administrativo, sendo que no decorrer da demanda tornou-se necessário a apresentação do mesmo.
Assim, promoveu o requerimento após o ajuizamento e anteriormente à morte da Autora.
Na decisão interlocutória de mérito de seq. 43.1 o pedido formulado pela autarquia foi negado em razão do julgamento do recurso da apelação, o qual ficou reconhecido o direito de pleitear o benefício em nome do de cujus (seq. 43.1).
Em seq. 51 foram realizadas as retificações necessárias para constar os herdeiros da Autora no polo ativo.
Ato contínuo, o Réu pugnou pela intimação da parte Autora para anexar aos autos “o requerimento circunstanciado do benefício em questão, identificando quem é o titular, quem são os herdeiros, juntamente com as provas que pretende apresentar à autarquia para apreciação (documentos pessoais do segurado, provas de atividade rural e documentação completa dos herdeiros)” para posterior análise (seqs. 58 e 66).
O pedido foi deferido em seq. 68 e os Autores cumpriram com o comando judicial em seq. 71.
Em seq. 92 o Réu apresentou a resposta do processo administrativo protocolado em 27/02/2019, com o consequente indeferimento do pedido.
Nos documentos encartados conta: que há o requerimento administrativo realizado no dia 18/11/2016 e agendado para 08/03/2017 – requerimento anterior à morte da Autora - (seq. 92.4, fls. 10/12); requerimento administrativo realizado em 10/04/2017, agendado para 15/05/2017 (seq. 92.4, fls. 13/15); entre outros.
Em prosseguimento, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (seq. 97.1).
Em seq. 109.1 foi solicitado o cancelamento da audiência.
O pedido deferido em seq. 112 e em seq. 137.1 ocorreu nova redesignação do ato.
As testemunhas e partes foram devidamente intimadas.
Diante do falecimento de uma de suas testemunhas arroladas na peça inicial, a parte Autora solicitou substituição (seq. 168.1).
A audiência de instrução ocorreu à seq. 170 sem a insurgência do pedido acima.
Por fim, as partes apresentaram Alegações Finais remissivas (autora em audiência, seq. 171.1 e réu em seq. 174.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor da autora que aduz ter trabalhado durante sua vida na lavoura como boia-fria.
Ante o falecimento da requerente, foram habilitados os herdeiros do de cujus, que pleiteiam a concessão da aposentadoria da data do ajuizamento a data do óbito, com pedido administrativo de indeferimento em seq. 92.1. a) Habilitação dos herdeiros da Autora Os benefícios previdenciários e assistenciais cessam com o óbito do beneficiário.
Nessa perspectiva, preliminarmente, necessário esclarecer que o ajuizamento da ação se deu em 21/01/2009 (seq. 1.08, fl. 01), o requerimento administrativo em 18/11/2016 (agendamento para 08/03/2017) e o falecimento da Autora ocorreu apenas em 24/07/2017 (Certidão de Óbito em seq. 26.09), no decorrer da demanda.
O Art. 112, da Lei nº 8.213/91 dispõe como se dará a habilitação dos sucessores: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não existindo herdeiros habilitados à pensão, o pagamento será em favor dos sucessores na forma da lei civil, assim como dispõe o Código de Processo Civil em seu Artigo 687: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ademais, a ordem da vocação hereditária está prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp 1786919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019) Portanto, considerando que a habilitação dos herdeiros já foi objeto de análise em sede recursal (seq. 26), passo para análise do mérito. b) Mérito Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do Art. 48, §§ 1º e 2º; Art. 55, § 3º; Art. 142; e Art. 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Soma-se aos referidos dispositivos a recente redação dada, pela Lei nº 12.873/2013, ao inciso I, do Art. 39, da de Benefícios Previdenciários, a qual ora se transcreve: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...) (Redação dada pela Lei no 12.873, de 2013) A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O período de carência está definido no Art. 142, da Lei nº 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no Art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
A Lei nº 8.213/91, notadamente o Art. 48, § 1º, e Art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário-mínimo mensal, porquanto se trate de segurado obrigatório, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. 2.
Não deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural se a parte autora não logra comprovar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo assinalado em lei. (TRF-4 - AC: 50158189820184049999 5015818-98.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, QUINTA TURMA) Assim, não é necessário que a Autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula no 149, cujo teor é o seguinte: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O implemento do requisito etário pela parte autora, nascida em 03.12.1937 (mov. 1.4, fl. 01) é presente desde a data do requerimento administrativo, fato incontrovertido, pois o mesmo se deu em 18/11/2016 (seq. 92.4, fls. 10/ 12), data anterior ao falecimento da Autora (seq. 26.9).
Porém, a controvérsia restringe-se em saber se a parte autora prestou trabalho rural, se enquadrando como segurada especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 (138 - cento e trinta e oito meses).
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15a Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento de seu filho, Sebastião Augusto do Nascimento datada em 01/04/1989, constando como profissão de seu marido, o Sr.
João Marcos, a de lavrador (seq. 1.4) para comprovar a situação de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Não se olvide que, nos termos da Súmula 73 do TRF 4ª R. “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Entendimento que é reforçado pela Súmula 06 da TNU que afirma que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Apesar da Autora não ter encostado a própria Certidão de casamento, considero o documento apresentado como “outro documento idôneo”, pois expedido por órgão público.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
Em análise a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução e julgamento, foi declarado o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente e anterior, verifica-se que foi robusta; bem como plausível já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a requerente trabalhou como lavradora no período de carência, conforme se pode averiguar nas declarações abaixo.
Nessa linha, quando ouvida em juízo, a testemunha da autora, Sr.
NEUSA JOANA FARIA DOS SANTOS explanou: (...) que é do lar e recebe benefício beneficiário.
Sustentou que conheceu a Autora desde os seus 16 (dezesseis) anos, momento em que a Sra.
Levina já trabalhava em atividades rurais.
Afirmou que a Autora trabalhava como boia-fria no PICO e na TERRA ROXA e não moravam perto uma da outra.
Relatou que eram os “gatos” quem os levavam para trabalhar na roça, como o Sr.
CASSIMIRO e “MOACIR GATO”, sendo a “PRACINHA” o ponto de encontro em comum.
Acrescentou que a Autora trabalha entre safras/colheitas, porém o ano todo. Tem conhecimento de que a autora faleceu há 04 (quatro) anos e não trabalhava há 07 (sete) anos por estar com problemas de saúde.
Afirmou que conheceu o ex-marido (falecido) da Sra.
Levina, que ele era lavrador.
Concluiu que a Autora sempre exerceu serviço rural.
Por sua vez, a testemunha da autora, Sr.
VALDECI DE OLIVEIRA, enfatizou: (...) que é “instalador”, reside em São José da Boa Vista, conheceu a Sra.
Levina desde quando eram crianças, vez que moravam na mesma “vila”.
Afirmou que a Autora sempre trabalhou na lavoura, na atividade rural.
Sustentou que trabalhava junto com a Autora como boia-fria no PICO, TERRA ROXA, ÁGUA BRANCA, FAZENDA VELHA e MANGUEIRINHA, locais de grandes produtores, em especial de feijão e café.
Trabalhavam o ano todo, entre as safras dos referidos grãos.
Relatou que eram os “gatos” quem os levavam para trabalhar na roça, como os Sres.
CASSIMIRO, “MOACIR GATO” e “AROLDO GATO”, sendo a PRAÇA CENTRAL ou a PRAÇA EM FRENTE AO CEMITÉRIO, pontos de encontro.
Tem conhecimento de que a Autora faleceu e não trabalhava há alguns anos em razão de problemas de saúde, porém afirmou que trabalhou na lavoura até alguns anos antes de ficar doente.
Afirmou que conheceu o ex-marido (falecido) da Sra.
Levina, que ele era lavrador, que mesmo após a morte de seu marido continuou a trabalhar na lavoura e que ela sempre exerceu serviço rural.
Por fim, Sr.
ALAÉRCIO MARQUES, ouvido na qualidade de informante (por ter sido amigo da Autora), acrescentou: (...) que é aposentado (aposentadoria rural), reside em São José da Boa Vista e é proprietário de sítio.
Afirmou que conheceu a Sra.
Levina há 23 (vinte e três) anos, momento que a Autora já trabalhava na lavoura.
Acrescentou que a Autora sempre trabalhou na lavoura, na atividade rural, inclusive trabalhou na lavoura do sítio de sua propriedade, onde plantava feijão, arroz, milho.
Sustentou a Autora trabalhava junto com a Autora como boia-fria no PICO, TERRA ROXA e em vários outros lugares.
Disse que a Autora trabalhava o ano todo.
Tem conhecimento de que a autora faleceu e não trabalhava aproximadamente 8 (oito) anos, em razão de problemas de saúde.
Afirmou que conheceu o ex-marido (falecido) da Sra.
Levina, que ele era lavrador e que ela sempre exerceu serviço rural.
Com base nos depoimentos acima expostos, verifica-se que restou comprovado o exercício de atividade rural pela requerente durante toda sua vida, até aproximadamente 08 (oito) anos anteriores à sua morte, que ocorreu no ano de 2017 (dois mil e dezessete).
Assim, resta configurado que trabalhou até, aproximadamente, o ano de dois mil e nove, portanto, devidamente cumprida a carência exigida pela lei diante do trabalho exercido anteriormente ao requerimento administrativo.
Nessa linha, é possível se constatar que a autora sempre exerceu o ofício de boia-fria, fato que restou devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento; visto que as testemunhas arroladas confirmaram terem trabalhado juntamente com a requerente na atividade rural.
Desta feita, conclui-se que a autora apenas interrompeu a prestação de atividade rural, há aproximadamente 12 (doze) anos, quando ficou doente, fato comprovado documentalmente no ajuizamento da presente demanda, em seq. 1.4, fl. 003.
Constata-se, assim, que as testemunhas foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhadora rural da autora durante o período de carência.
Portanto, constatado, pelo acima exposto, o preenchimento de tais requisitos, os herdeiros da requerente fazem jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de sua mãe (de cujus), no valor de um salário-mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
Faz jus, ainda, ao recebimento dos valores atrasados, inclusive os abonos anuais (art. 40 da Lei n. 8.213/91), acrescidos de juros e correção monetária. b) Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ nº REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. 3.
Dispositivo Diante do posto, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o INSS a pagar aos herdeiros da Autora LEVINA GREGÓRIO DA SILVA os valores referentes ao benefício da aposentadoria por idade, com fulcro Arts. 48 e ss. e 112, da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário-mínimo por mês, desde a DER, em 18/11/2016 e até o falecimento da Autora em 24/07/2017.
Bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação, a partir da citação.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal no 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula no 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula no 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
15/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:49
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2020 15:49
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 02:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2020 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 21:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/03/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:35
Recebidos os autos
-
19/04/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/04/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 08:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2016 17:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2016 17:09
Recebidos os autos
-
02/11/2016 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2016 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2016 09:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 09:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2009
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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