TJPR - 0010287-47.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2024 21:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/06/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANTIAGO DIAS
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27/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE ALVES DE ARRUDA
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27/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
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04/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
25/03/2024 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:12
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE HABITACAO DE FOZ DO IGUACU - FOZHABITA
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20/02/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:37
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019160-94.2023.8.16.0030
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29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
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28/08/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 23:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0019160-94.2023.8.16.0030
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01/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:15
Expedição de Mandado
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31/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:32
Juntada de CIÊNCIA
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28/07/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:59
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
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18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
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03/11/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
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29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
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08/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de ação de reintegração de posse, registrados sob n.° 10287- 47.2019, onde consta como autor o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu e como ré Sandra Beatriz Morel... 1 – RELATÓRIO INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor, inicialmente, de SUELEN AUGUSTO ALVES, sendo posteriormente retificado o polo passivo para constar apenas SANDRA BEATRIZ MOREL, qualificada nos autos.
Alegou, em resumo, que é proprietário do imóvel localizado no lote 0224, quadra 41, situado no Loteamento denominado Francisco Buba, neste Município, conforme indica a matrícula nº 29.004.
Sustentou que Suelen Augusto ocupou irregularmente o referido imóvel, o qual é destinado a Programas Habitacionais, com o devido procedimento administrativo.
Argumentou que notificou a ré extrajudicialmente para desocupação do imóvel, o que foi desatendido.
Requereu, com isto, a reintegração na posse do imóvel.
Pediu liminar.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida.
Expedido o competente mandado de citação, verificou-se que o imóvel estava sendo ocupado pela Sra.
Sandra Beatriz Morel, razão pela qual o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu pleiteou a retificação do polo passivo, o que restou deferido.
A ré Sandra Beatriz Morel foi devidamente citada e apresentou resposta, por meio da qual rebateu os termos expostos na inicial.
Em preliminar, sustentou a nulidade de citação.
Disse, ainda, que não há provas acerca da irregular cessão do imóvel.
No mérito, argumentou que é preciso observar a função social da propriedade e que possui três filhos menores, não podendo, por esta razão, ser retirada do imóvel.
Pediu, enfim, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação a contestação, reafirmando os argumentos constantes na peça exordial.
O feito foi saneado, com o afastamento das preliminares apresentadas pela parte ré e a produção de prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais e, a seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a ação de reintegração de posse é afeta ao direito possessório e, portanto, é necessária a comprovação no feito de três elementos, quais sejam a posse anterior pelo autor, a data do esbulho praticado pela parte ré e a prova da perda da posse.
Neste sentido, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme documentos acostados aos autos, a posse anterior do imóvel pelo autor é atestada pela matrícula do imóvel nº 29.004, bem como pelo fato de que o imóvel ocupado irregularmente é destinado a Programas Habitacionais operacionalizados pelo autor.
Ainda, não há dúvidas quanto ao esbulho praticado pela ré, o qual é revelado pela rescisão contratual levada a efeito pelo autor e comunicada à ré mediante publicação no Diário Oficial n. 3.625 de 01/Jul/2019 do Município de Foz do Iguaçu (seq. 18.2).
A rescisão decorre do descumprimento de cláusulas contratuais, visto que deixou a ré de cumprir com as prestações respectivas, bem como porque cedeu o imóvel à terceiro estranho a relação contratual, desrespeitando, desta forma, a cláusula quinta do negócio jurídico ajustado.
Neste sentido, é importante ressaltar que as cláusulas segunda, terceira e quinta do Termo de Concessão n. 4939 estabelecem que o referido imóvel é exclusivamente destinado a moradia da parte ré, não podendo ser objeto de cessão sem a anuência do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA.
CLÁUSULA SEGUNDA – O FOZHABITA transfere a posse do imóvel descrito no Campo “B”, do Quadro Demonstrativo constante neste termo, ao CESSIONÁRIO(S), com edificação uma unidade de alvenaria, as características estão descritas no Memorial Descritivo em anexo.
O imóvel deverá ser destinado exclusivamente para fins de residência do Compromissário(s) – Comprador(es).
CLÁUSULA TERCEIRA – O(S) COMPROMISSÁRIO(A)(S) – COMPRADOR(ES) declara(m) ter(em) conhecimento que o lote compromissado está inserto em loteamento de interesse social; que os recursos utilizados no financiamento do imóvel são oriundos do Programa PRO-MORADIA e que em razão desses fatores, a adesão ao presente ao presente programa significa aceitação de que o contrato, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, não poderá ser objeto de cessão, sem a anuência da FOZHABITA, sob pena de perda dos valores já pagos, bem como da não indenização das benfeitorias porventura realizadas no imóvel nesse período.
CLÁUSULA QUINTA: O imóvel será vistoriado periodicamente pelo FOZHABITA e constatada qualquer irregularidade (venda, locação, troca, ou qualquer outra forma de alienação), o contrato poderá ser rescindido.
E as provas acostadas aos autos demonstram que a parte ré descumpriu as obrigações pactuadas no Termo de Concessão n. 5271.
Ao que se vê, a parte ré cedeu, em 2019, o imóvel objeto do mencionado termo à Sra.
Suelen Augusto Alves, sem a devida anuência do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA, conforme se verifica da notificação extrajudicial acostada no seq. 1.5. É possível perceber, ainda, que, mesmo transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Termo de Concessão de Uso n. 5271, a parte ré havia efetuado o pagamento de aproximadamente 16 (dezesseis) parcelas do respectivo financiamento, o que igualmente impossibilita a cessão do imóvel.
Registre-se, por oportuno, que a prova testemunhal produzida em juízo confirma os demais elementos de prova constantes nos autos.
Para tanto, observa-se que a testemunha Jony Viana relatou que a ré se encontra em situação de inadimplência perante o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, circunstância que, por si só, pode acarretar a rescisão contratual.
Asseverou, ainda, que foi constatado que a parte ré havia locado o imóvel à Sra.
Suelen Augusto Alves, sem a devida anuência do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu.
A testemunha Luciana Gonçalves da Silva igualmente declarou que, ao promover a vistoria no imóvel, constatou que a parte ré não mais residia no local e que o imóvel havia sido alugado pela Sra.
Suelen Augusto Alves.
Por sua vez, a testemunha Boaventura Alves da Rocha, muito embora tenha afirmado que não houve a cobrança de alugueis, asseverou que a parte ré realmente se ausentou da residência, deixando o imóvel à Sra.
Suelen Augusto Alves.
Desse modo, na medida em que a parte ré cedeu aquilo que não era seu, e sem a devida anuência do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, a rescisão do contrato é regular.
E a partir da rescisão ocorrida e da sua comunicação à ré a sua posse que anteriormente exercia passou a ser injusta, configurando o esbulho, o qual data menos de ano e dia, uma vez que a rescisão se deu em 2019.
Por isso admite- se a adoção do procedimento especial previsto na legislação processual.
Por tudo isso, caracterizados os requisitos para a concessão da reintegração de posse, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº. 29.004, confirmando a liminar concedida.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Defiro a parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que notoriamente pobre; portanto, as verbas de sucumbência ficam condicionadas na forma do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2020 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BEATRIZ MOREL
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2019 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2019 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 18:05
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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