TJPR - 0009063-48.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/04/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 18:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0004278-18.2025.8.16.0173
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27/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
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13/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS HENRIQUE MORAES LOVATO
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05/03/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:32
Expedição de Mandado
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:29
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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20/08/2024 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2024 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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16/08/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2023 18:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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10/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0004872-03.2023.8.16.0173
-
10/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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23/11/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:15
Recebidos os autos
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15/10/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 18:15
Baixa Definitiva
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15/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 15:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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06/07/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009063-48.2010.8.16.0173 Processo: 0009063-48.2010.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$51.706,87 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IMOBILIARIA 3000 LTDA.
SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal que move a parte exequente face à parte executada onde observada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Instada, a parte exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição.
No essencial, o relatório, segue-se a decisão. 2.
Fundamentação 2.1.
Considerações gerais 2.1.1.
Constituição do Crédito Tributário A constituição do crédito tributário, ocorre quando findo o seu lançamento pela autoridade administrativa tributária competente, nos termos do art. 142 caput do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Por sua vez, o lançamento que constitui o crédito tributário, pode ser realizado: a) por declaração; b) de ofício; ou c) por homologação.
Com relação ao lançamento por homologação, não deita ele maiores consequências à prescrição, já que o crédito tributário é extinto logo que o lançamento é concluído pela homologação da autoridade competente, seja essa homologação expressa (Código Tributário Nacional, art. 150, caput) ou tácita (Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º) do pagamento realizado pelo contribuinte.
Só possui implicações com relação à decadência do direito de constituir o tributo pelo lançamento, na hipótese de inação do sujeito passivo em apurar antecipadamente o crédito e realizar o pagamento. Ao seu turno, tanto quando realizado por declaração, quando realizado de ofício, o lançamento só se concretiza, em vias de constituir o crédito tributário, depois de notificado ao sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 145 caput).
E sobre essa notificação calha vincar que quando o pagamento é autorizado em parcelas, a mera remessa do carnê ao endereço do contribuinte constante dos cadastros do sujeito ativo constitui notificação presumida.
Neste sentido a sumula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Além disso, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, ao se decidir incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da constituição do crédito tributário do IPVA, o entendimento de que a notificação do lançamento poderia ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive a publicação de calendário de pagamento com as respectivas instruções.
Para conferência, segue o acordão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Vale ressaltar, que cabe ao contribuinte ao alegar a inexistência do crédito tributário por não se ter completado o procedimento de lançamento tributário, comprovar a inocorrência da notificação, já que o ato da autoridade administrativa tem presunção de legalidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2.
Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018) 2.1.2.
Decadência do Direito de Constituir o Crédito Tributário O Código Tributário Nacional, dispõe sobre a extinção do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo em seu art. 173, cujos incisos e parágrafo único, disciplinam a forma de contagem do prazo por ele tratado como decadencial.
Vale observar a redação do dispositivo: "Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento".
Tal qual se observa, a regra geral é que a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos se dê a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte àquele em que pudesse ter sido realizado o lançamento, ou seja, no primeiro dia do ano seguinte daquele em que restaram implementadas as condições essenciais à realização do lançamento.
Logo, à princípio, a regra é que a contagem do prazo decadencial se inicia no 1º dia de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houver outras condicionantes ao lançamento tributário.
Condicionantes que vemos, v.g., (a) no lançamento por declaração, caso em que acredito que o prazo decadencial tem início quando esgotado o prazo assinalado para a apresentação da declaração essencial ao lançamento do tributo; e (b) na hipótese do lançamento por homologação, quando o contribuinte se mantém inerte na apuração e recolhimento do tributo no prazo estipulado, contando-se a partir de então o prazo decadencial.
Vale lembrar, que no caso de comportamento ativo do contribuinte que apura o valor e recolhe o imposto, não se fala em decadência, já que o decurso do tempo atua como presunção iure et iure da homologação pela fazenda pública. A regra comporta exceções, que a despeito da impropriedade quando assim consideradas à luz do instituto em seu estado puro, constituem verdadeiras regras de interrupção da decadência do direito de lançar previstos no Código Tributário Nacional.
A primeira delas se verifica no inciso II do art. 173 já transcrito, que estabelece a contagem do prazo à partir da notificação da decisão que houver anulado o lançamento anterior.
Observe-se que a lei fala em anulação por vício formal do lançamento efetuado, remetendo à hipótese de sua revisão.
E quanto a esta, dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional que “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.
Temos assim, que nesta hipótese a fazenda pública deverá iniciar o procedimento de revisão para a correção do vício de forma, antes de ocorrida a decadência pelo decurso de prazo já iniciado nos moldes do inciso I do art. 173, contando-se o novo prazo decadencial, a partir da notificação da decisão.
Vale observar aqui, apenas quanto ao lançamento por homologação, que o prazo de 05 (cinco) anos para sua revisão – não o lançamento por inércia, conta-se do seu fato gerador e não do prazo para apuração e pagamento antecipado do imposto, dada a regra especial do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Importante lembrar, que uma vez iniciada a revisão, o prazo não corre até que notificado ao sujeito passivo o seu desfecho, ficando em suspenso neste iter procedimental.
Este prazo de suspensão, todavia, não fica ao alvedrio da administração pública, mormente quando realizada revisão administrativa do lançamento É que é que possível encontrar uma segunda hipótese de interrupção, junto ao parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional. A regra é confusa, mas quer me parecer que pretendeu o legislador, em homenagem à razoável duração do processo, estabelecer um tempo para a conclusão tanto do lançamento originário (inciso I), quanto de eventual revisão (inciso II), desde logo reafirmando que me refiro apenas à revisão realizada administrativamente no exercício do poder de autotutela, já que o fisco não tem o controle do tempo de duração do processo judicial tendente à anulação do lançamento por ele realizado.
Assim, iniciada qualquer medida administrativa necessária, ainda que preparatória, à realização do lançamento ou da revisão administrativa, o fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para concluí-los, contados da notificação de tal medida ao contribuinte.
Concluo portanto, que ao meu ver o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, se conta: a) para o lançamento originário, do 1º dia de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, ou se houverem condicionantes ao lançamento, da implementação destas; b) para a revisão do lançamento, da notificação da anulação ao contribuinte, devendo o procedimento revisor ser iniciado dentro do prazo decadencial do lançamento já realizado, ou em qualquer caso, do fato gerador, se o lançamento tiver sido realizado por homologação; ou, c) para a conclusão do procedimento de lançamento ou revisão, da notificação ao contribuinte, de qualquer medida necessária, ainda que preparatória, para a realização o lançamento ou sua revisão. 2.1.3.
Prescrição da pretensão executória Na definição do art. 189 do Código Civil “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica.
Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo.
Quanto aos créditos tributários, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, que por sua vez, como já se viu, ocorre com a conclusão do procedimento de lançamento tributário, pela notificação do contribuinte.
E é assim, a partir da notificação, que o crédito tributário a princípio se torna exigível e se inicia pois a contagem do prazo prescricional; a não ser que concedido prazo para o seu pagamento, ou presentes quaisquer hipóteses que suspendam a sua exigibilidade, como no caso do recurso administrativo, onde o prazo prescricional só se inicia após a notificação do seu resultado ao sujeito passivo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796684/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Cumpre observar, que quando é posto à disposição do contribuinte a possibilidade de pagamento parcelado do tributo, no que configura o assim chamado parcelamento oficioso da dívida tributária, o termo inicial da prescrição é o de vencimento do prazo para pagamento da parcela única (integralidade da dívida) ou da primeira parcela - se não houver parcela única estabelecida, sendo isso o que se vê do seguinte acordão do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Temos assim que o prazo prescricional deve ser contado, sucessivamente, à partir: a) da notificação do seu lançamento; b) da notificação da decisão, se houver recurso administrativo; c) do vencimento, se concedido prazo para pagamento; d) do vencimento do prazo para pagamento da parcela única ou da primeira delas – se não houver estabelecido prazo para pagamento de uma só vez, quando o pagamento for possibilitado em parcelas; e, e) da interrupção do prazo prescricional nas demais hipóteses do art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Quanto à interrupção do prazo prescricional dispõe o referido parágrafo único, que a prescrição da cobrança do crédito tributário se interrompe: “I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Com relação à interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, é preciso ter em mente que, em não havendo demora imputável à parte, deve a interrupção retroagir ao momento da propositura da ação, o que encontra previsão tanto no art. 219, § 1º do revogado Código de Processo Civil de 1973, quanto no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil em vigor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. [...] IV - Verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ.
Confira-se: REsp 1724365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017; REsp 1430049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474426/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Vale ressaltar, que uma vez interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação, a mesma só volta a ter curso depois do último ato do processo em que a interrupção foi levada a efeito.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADO EM VÍCIO DA CDA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR.
PRECEDENTES.
INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. [...] 7.
Destarte, o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito.
Tanto que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. (Precedentes: REsp 934.736/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/2008; REsp 865.266/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/11/2007; EDcl no REsp 511.121/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005). [...] 10.
Recurso Especial provido. (REsp 1165458/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010) Outra hipótese, é a de parcelamento do tributo depois de já constituído o crédito tributário e presente a sua exigibilidade.
Neste caso, aderindo o contribuinte ao parcelamento antes de ajuizada a execução, interrompe-se o prazo prescricional, que só retomará seu curso em caso de descumprimento dos termos do parcelamento, marco a partir do qual o prazo de prescrição será contado por inteiro.
Assim é, porque o parcelamento pressupõe a confissão da dívida tributária, que a teor do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional importa em interrupção do prazo prescricional. 2.1.4.
Prescrição intercorrente A prescrição da pretensão executória, pode também ocorrer durante o interregno do processo executivo fiscal, quando recebe então a denominação de prescrição intercorrente.
Com efeito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
O arquivamento, a que se refere o dispositivo citado, é aquele previsto no § 2º do mesmo art. 40, que assim dispõe: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
De fato, ajuizada a execução, caso não venha a ser localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo é suspenso (Lei de Execução Fiscal, art. 40 caput) pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, § 2º), período no qual o processo ficará com vistas à Fazenda Pública, para que diligencie na busca do devedor ou de bens penhoráveis.
Findo este prazo de 01 (um) ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 05 (cinco) anos. É isto o que indica, a propósito, a redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.(Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)”.
Cumpre ressaltar, que já restou decidido em sede de recurso repetitivo, que o início da contagem dos prazos se dá automaticamente, no primeiro momento em que constatada a implementação do requisito exigido, sendo desnecessários a tanto, qualquer requerimento da fazenda pública ou decisão do juízo.
De modo que, o prazo de suspensão de 01 (um) ano para que a fazenda pública possa diligenciar o endereço do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, inicia-se logo que ela seja intimada do retorno frustrado da primeira tentativa de citação do devedor, ou ainda que citado por edital, da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.
Findo este prazo sem que a fazenda pública tenha sucesso na efetiva citação e constrição patrimonial do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente hajam pedidos de suspensão pela fazenda pública para a realização de diligências ou que tenha sido mencionada a hipótese de suspensão quando da sua intimação.
E uma vez iniciado o prazo prescricional, este também só se interrompe pela efetiva citação do devedor ou pela constrição de bens passíveis de penhora, sendo irrelevantes quaisquer requerimentos infrutíferos da fazenda pública em vias de localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora.
E digo infrutíferos, porque, não podendo a fazenda pública ser prejudicada por inércia a ela não imputável, a interrupção deve ser considerada na data do requerimento do qual decorrido a efetiva citação ou a constrição patrimonial.
Em todo este sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Logo conta-se a prescrição intercorrente, findo o prazo de 01 (um) ano, a ser sucessivamente considerado à partir: a) da intimação da primeira tentativa de citação infrutífera; b) da intimação da primeira tentativa de constrição de bens infrutífera; A interrupção da prescrição intercorrente, por sua vez, é implementada na data em que protocolado o requerimento da diligência da qual houver restado frutífera a: a) citação; ou b) constrição de bens penhoráveis.
E caso ocorra a penhora de bens, por certo que tem reinicio a contagem do prazo de prescrição intercorrente quanto ao valor remanescente, se a penhora levada a efeito não for suficiente para a garantia da execução. 2.2.
Caso concreto 2.2.1.
Quadro dos marcos temporais a serem considerados para a prescrição intercorrente Protocolo da petição inicial: 01/09/2010 Despacho inicial: 17/12/2010 Citação: 10/02/2011 Primeira tentativa de penhora: 03/03/2011 Penhora: 2.2.
Análise do tempo decorrido entre os marcos temporais Pelo que observo dos autos, já contam mais de 06 (seis) anos o tempo decorrido à partir da primeira tentativa de penhora, sem que qualquer constrição tenha sido realizada nos autos.
Logo assim, tenho que considerado o inicio automático do prazo de suspensão de 01 (um) ano e além mais o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a pretensão executória quanto ao crédito exequendo, esteja atingida pela prescrição intercorrente do crédito tributário. 3.
Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980) e art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição intercorrente do crédito tributário e ao efeito, julgo extinta a presente a presente execução.
A vista do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/11/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 22:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/10/2020 19:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:53
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
08/07/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 16:28
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
27/06/2019 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2019 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0004924-38.2019.8.16.0173
-
15/04/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2018 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2018 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/11/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2017 12:08
Recebidos os autos
-
03/10/2017 12:08
Juntada de PARECER
-
02/10/2017 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
02/10/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/07/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2016 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2016 14:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2015 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/02/2015 15:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/11/2014 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2014 17:09
Recebidos os autos
-
17/10/2014 17:09
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2014 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2014 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2014 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 16:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2014 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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