TJPR - 0004017-75.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ENI MARQUES DE LIMA
-
05/05/2024 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
21/03/2024 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:49
Processo Reativado
-
15/03/2024 15:47
Juntada de RETORNO DO STF
-
15/03/2024 15:46
Juntada de RETORNO DO STF
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/10/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/10/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/08/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/08/2023 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 16:26
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/03/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:14
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 12:56
Processo Reativado
-
24/02/2023 12:56
Processo Reativado
-
24/02/2023 12:56
Processo Reativado
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2023 15:58
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
23/02/2023 15:58
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
15/01/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/01/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/01/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/01/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/12/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2022 18:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/11/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2022 18:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/11/2022 15:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/11/2022 15:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/10/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/10/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
02/08/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 14:07
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
29/11/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/08/2021 17:04
Declarada incompetência
-
10/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 14:38
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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08/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:40
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-75.2020.8.16.0190 Processo: 0004017-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$456.197,52 Autor(s): ENI MARQUES DE LIMA (RG: 20981725 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*82-49) Travessa Sarandi, 130 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-560 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por ENI MARQUES DE LIMA, qualificada na inicial, em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, igualmente qualificadas.
Narra que foi aprovada em concurso público promovida pelo Estado do Paraná em 1988, passando a exercer o cargo de auxiliar de laboratório, com carga horária de 4 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Relata que foi investida no cargo em 06/04/1990, tendo sua jornada diária de trabalho dobrada em 2005, por meio da edição do Decreto nº 4.345/2005, conforme registros pontos de fevereiro/2005 e março/2005.
Afirma que, apesar de ter dobrado a jornada de trabalho, sua remuneração não foi alterada, ocasionando notável redução salarial, já que passou a trabalhar o dobro.
Diz que todos os acréscimos que recebeu decorreram apenas de reposição salarial, progressão de carreira e gratificações.
Conta ter se aposentado em janeiro de 2018 e pretende receber os valores que deixou de auferir e os reflexos da adequada remuneração em sua aposentadoria.
Pondera acerca da legitimidade dos réus e sobre a justificativa do pleito tardio.
Fundamenta seu pedido no direito à irredutibilidade salarial e na inconstitucionalidade do art. 1º, §1º, do Decreto nº 4.345/2005 (ARE 660.010).
Argumenta que a cobrança da contraprestação salarial se limita a junho de 2015, tendo em vista o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32.
Elabora cálculo dos valores devidos por cada ré de forma atualizada.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da redução salarial suportada e condenação das rés ao pagamento dos valores não recebidos (limitados a junho/2015) e a implantação dos reflexos em sua aposentadoria.
Junta os documentos acostados no mov. 1.2/1.27. No mov. 10.1, foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação das rés.
A Paranaprevidência apresentou contestação no mov. 24.1, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Diz ser competente apenas para manutenção do benefício previdenciário, sendo a questão debatida de cunho eminentemente funcional.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Em caso de condenação, que seja o procedimento executório direcionado ao Estado do Paraná, nos termos das alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.435/2012.
O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação no mov. 26.1.
Alega a prescrição do fundo de direito.
Diz que a pretensão da autora teria surgido com o julgamento do ARE 660.010, publicado em 19/02/2015.
No mérito, defende que a decisão do STF no ARE 660.010 não se aplica ao caso.
Alega que a decisão não reconheceu a prevalência da jornada reduzida inicialmente contratada, mas sim a preponderância da jornada legal vigente quando da edição do Decreto 4.345/2005.
A validade do referido decreto não foi afastada, mas apenas para aqueles que antes da sua publicação estavam submetidos a jornada reduzida.
Aduz que a autora não estava submetida à hipótese de inaplicabilidade do Decreto 4.345/2005, já que não estava submetida à jornada reduzida legítima quando da edição do Decreto.
Pondera que o contrato de trabalho inicialmente assinado pela autora fora extinto com o ingresso no regime estatutário, ficando ela submetida à jornada legal de 40 horas semanais desde 1992.
Pontua que a autora foi enquadrada em 2002 ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, que supostamente teria majorado sua jornada.
Acrescenta que estava enquadrada na tabela salarial estabelecida na Lei 13.666/2002 para o cumprimento da jornada de 40 horas, de modo que não houve ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Sustenta inclusive a ocorrência de ato de improbidade o fato de a autora afirmar ter desempenhado jornada reduzida, quando a lei prevê outra jornada para o cargo, não podendo conceber direito adquirido da atuação improba da servidora.
Ressalta que o acolhimento do pedido da pretensão da autora poderá implicar em concessão de aumento de vencimentos pelo Judiciário, sem edição de lei formal.
Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação foi impugnada no mov. 30.1. Instadas a especificar provas, a ré informa que não há provas a produzir e requer o julgamento antecipado (mov. 36.1).
A autora requer a produção de prova oral para comprovar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 5.345, laborava sem oposição estatal me regime de 20 horas semanais (mov. 40.1).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O requerimento de produção de prova oral veiculado pela autora no mov. 40.1 não merece deferimento, vez que a controvérsia remanescente nos autos se restringe à questão unicamente de direito e a jornada de trabalho estaria demonstrada pelas folhas ponto juntadas com a inicial.
Desta feita, não é necessário a produção de prova oral para comprovar a jornada efetivamente realizada pela autora.
Por este motivo, indefiro o pedido de mov. 40.1 para produção de provas e passo ao julgamento do feito. 2.2.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
O Estado do Paraná, em sua contestação (mov. 26.1), impugna o pedido de justiça gratuita requerido pela autora, sob o fundamento de que ela recebe mensalmente mais de 6 (seis) salários mínimos.
Contudo, tal impugnação não merece prosperar, devendo a gratuidade processual deferida persistir.
O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98, do CPC.
A disposição do caput do art. 98 do Código de Processo Civil averba que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos termos do §4º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, presume-se não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, até prova em contrário, a pessoa física que afirmar essa condição nos termos desta lei.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, tendo em vista seus rendimentos líquidos e as alegações trazidas na inicial entorno dos gastos tido com seu filho que possui necessidades especiais e financiamentos realizados.
Pelo holerite juntado no mov. 1.9, constata-se que o rendimento líquido da autora foi de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, considerando os gastos comprovados pela autora, cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suma, a tese sustentada pelo impugnante não encontra ressonância nos documentos acostados aos autos, a fim de concluir ser inverídica a declaração da impugnada, daí porque impõe-se a rejeição da impugnação ofertada.
Importante anotar que caberia ao impugnante trazer aos autos provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, o que não logrou fazer.
Logo, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Paranaprevidência.
Não colhe fundamento o argumento lançado aos autos em relação à ilegitimidade passiva ad causam da Paranaprevidência.
Isso porque, por atribuição legal (artigo 3º da Lei Estadual nº 12.398/98), é a responsável para gerir o sistema de previdência dos servidores estaduais.
O objeto dessa lide visa também ao recebimento de eventuais diferenças de contribuição previdenciária, isto é, matéria afeta às obrigações da Seguridade Funcional.
Portanto, é a Paranaprevidência também parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido: É regular a atuação da PARANAPREVIDÊNCIA, serviço social autônomo, em assistência ao Estado do Paraná no gerenciamento do sistema do regime próprio de previdência dos servidores, exercitando de forma delegada atributos da capacidade tributária.
Para aferição da utilização de tributo com efeito de confisco deve ser considerada a totalidade da carga tributária de competência da mesma pessoa política.
Precedentes do STF. (TJPR - Acórdão n.º 8.266, do Órgão Especial.
Mandado de Segurança n.º 130.241-2.
Relator: Des.
Carlos Hoffmann.
Julg.: 19/11/2007, negritamos).
Por esses motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Paranaprevidência. 2.4.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O Estado do Paraná sustenta a ocorrência da prescrição de fundo do direito, em razão de ação ter sido distribuída após 05 (cinco) anos do julgamento do ARE nº 660.010.
Contudo, sem razão.
Primeiro, porque o prazo de prescricional de cinco anos não se conta da data do julgamento do Recurso Extraordionário, mas sim, se fosse o caso, do trânsito em julgado da referida decisão, que no caso se deu em 18/04/2017.
Assim, como a presente ação foi distribuída em 30/06/2020 está dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Segundo, porque no caso estamos diante de inegável relação de trato sucessivo, vez que se tratam de prestações periódicas devidas pela Administração Pública.
Assim, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Aplicam-se, portanto, o art. 3º, do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85, do STJ: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 85.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quanto não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Os pedidos referentes a prestações pagas mês a mês à servidora, consideradas, portanto, prestações de trato sucessivo que se renovam periodicamente.
Não incide, in casu, a prejudicial de mérito, na medida em que não foi requerida pela parte autora restituição de valores anteriores ao lustro prescricional.
Ao contrário, o que se vê dos pedidos constantes na inicial é a cobrança dos últimos 05 anos.
Sendo assim, o termo inicial para eventual declaração de ilegalidade de cobrança é contado a partir do ajuizamento da ação – em 30/06/2020.
Por consequência, devem ser excluídas as verbas descontadas antes de 30/06/2015.
Desta feita, afasto a prejudicial arguida. 2.5.
Mérito.
Trata-se de ação ordinária na qual a autora pretende a declaração de indevida redução salarial ocorrida a partir de março de 2005 e, por consequência, a condenação das rés ao pagamento dos valores equivalente a dobra da jornada de trabalho laborada e não remunerada desde de junho de 2015, com os reflexos sobre décimos terceiros, férias e terços constitucionais.
A autora alega que exerceu o cargo de auxiliar de laboratório, tendo sido empossada em 06/04/1990 após aprovação em concurso público, com carga horária de 04 horas diárias e 20 horas semanais.
Sustenta que em razão do Decreto Estadual nº 4.345/05, o Governo do Estado do Paraná alterou, de forma ilegal e abusiva, a carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, sem, no entanto, efetuar o respectivo pagamento do acréscimo proporcional ao seu vencimento.
Comprova a mudança de carga horária por meio de registros de pontos juntados nos movs. 1.16/1.18.
Aponta que o referido Decreto Estadual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 660.010) que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, definiu que o art. 1º, §1º não se aplica aos servidores que já estivessem exercendo carga horária inferior, afirmando ser este o seu caso.
Ademais, argumenta que houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos na medida em que foi majorada a carga horária de trabalho sem aumento proporcional dos vencimentos.
Assim, pleiteia o pagamento das horas extraordinárias com devidos adicionais e reflexos salariais.
A controvérsia cinge-se a saber se a autora faz jus ao recebimento das horas extraordinárias decorrentes do aumento da jornada de trabalho imposta pelo Decreto Estadual nº 4.345/05, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 660.010/PR.
O art. 1º, caput e o seu § 1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005 estabeleceram que: Art. 1º - O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço. §1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.
Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.010/PR, interposto pelos servidores públicos estaduais investidos nos cargos de odontologistas do Estado do Paraná, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345/2005, sem redução de texto, em razão de o referido decreto ter ampliado indevidamente a jornada de trabalho de tais servidores, sem o acréscimo remuneratório correspondente, em evidente violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Cumpre colacionar a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Conforme disposto na decisão, o §1º do art.1º do Decreto estadual nº 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já estavam legitimamente sujeitos à jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas antes de sua edição.
No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a autora, sua situação não se enquadra na hipótese de inaplicabilidade do referido Decreto Estadual nº 4.345/2005.
Isso porque, não estava submetida a uma legítima redução de jornada de trabalho anteriormente à edição do ato.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de mov. 1.14 e dossiê funcional de mov. 26.3, a autora foi contratada em 06 de abril de 1990, por meio da Portaria nº 1413/90, para trabalhar pelo regime celetista no emprego público de Auxiliar de Laboratório, com jornada de 04 (quatro) horas diárias.
Todavia, com a edição da Lei n.º 10.219/92, os servidores da administração direta e das autarquias – que ocupavam empregos sob o regime jurídico definido pela Consolidação da Lei do Trabalho – tiverem seus postos de trabalho transformados para cargos públicos, com submissão às Leis Estaduais n.º 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Paraná) e n.º 13.666/2002 (que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná e que estabelece a jornada de trabalho semanal de quarenta horas).
Desta forma, houve a modificação de regime de trabalho de celetista para estatutário, havendo, por consequência, a extinção do contrato originariamente firmado.
Portanto, a situação da autora não se equipara a dos servidores que, antes de edição do Decreto nº 4345/2005, estavam legalmente submetidos à jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e que, portanto, não poderiam ter sua jornada de trabalho aumentada sem a devida contraprestação.
Analisando-se a documentação acostada pela autora, verifica-se que por força da transposição do regime celetista para estatutário, com a extinção de seu contrato de trabalho (Leis nº 10.219/92 e 13.666/2002), ela já estava legitimamente submetida à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em que pese desempenhasse jornada de apenas 20 (vinte) horas semanais.
Isso porque, quando o contrato originário da autora foi extinto, com alteração do regime celetista (20 horas) para o regime estatutário (40 horas) e assunção no cargo, a autora passou a se submeter a novo regime, o qual por sua vez regula os direitos e deveres dos servidores públicos.
Portanto, não há falar em direito adquirido da autora à jornada reduzida exercida até o advento do Decreto nº 4.345/2005, pois, em se tratando de vínculo estatutário, não existe direito adquirido a regime jurídico, haja vista que a Administração Pública rege-se pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e, portanto, possui discricionariedade para ponderar, em juízo de conveniência e oportunidade, quanto à fixação da jornada de trabalho da forma que melhor atenda à necessidade coletiva.
A alegação da autora de que a Administração Pública não lhe exigia jornada superior a 4 (quatro) horas diárias antes da edição do Decreto em 2005, conforme extrai-se das fichas ponto anexadas com a inicial (mov. 1.16/1.18), não conduz ao direito ao pagamento de horas extraordinárias, já que aparentemente o fez de forma ilegítima e ilegal, infringindo à legislação a que estava submetida.
Denota-se que inexiste qualquer lei, decreto ou ato administrativo posterior à transposição do regime jurídico a que se submete a autora que estabeleça a carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Ao contrário do que a autora argumenta, o desempenho de jornada reduzida de forma legítima pressupõe norma legal que preveja explicitamente esse direito.
Em razão disso, desde 1992, muito antes do Decreto Estadual n° 4.345/2005, a autora já estava submetida à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, com remuneração correspondente.
Ou seja, o referido Decreto Estadual n° 4.345/2005 não alterou a sua jornada de trabalho.
Logo, o fato de ter laborado em jornada inferior, sem qualquer lei que outorgasse esse direito, não se reveste de legitimidade que configura aquisição do direito de permanecer em jornada reduzida e a eventual diferença salarial.
Logo, restando comprovado que na data da edição do Decreto Estadual nº 4345/2005 a autora já estava sujeita ao regime jurídico da Lei nº 13666/2002 desde 05/07/2002, conforme demonstra o dossiê apresentado no mov. 26.3.
Não há direito a alteração da sua jornada de trabalho, sob o fundamento de ofensa à irredutibilidade salarial.
Colhe-se inúmeros precedentes de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADMISSÃO PELO REGIME CELETISTA E POSTERIOR CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI N.º 10.219/1992.
PRETENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005 AUMENTOU A CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE N.º 660.010.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005 EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERCIAM JORNADA REDUZIDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
SERVIDORA QUE JÁ POSSUÍA A CARGA HORÁRIA LEGAL DE 40 HORAS SEMANAIS, ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
HOLERITES QUE DEMONSTRAM QUE A SERVIDORA AUFERIASALARIO COMPATIVEL COM A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005094-48.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.08.2020).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
DECRETO Nº 4.345/2005 QUE NÃO ATINGIU A PARTE AUTORA, A QUAL ESTAVA SUBMETIDA À LEI Nº 13.666/2002.
INAPLICABILIDADE DO ARE/STF 660.010.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004194-62.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO PARA 20 HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 660.010/PR, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005.
APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
SERVIDOR QUE JÁ ESTAVA LEGITIMAMENTE SUBMETIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DO DECRETO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009060-41.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 12.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
ADMISSÃO PELO REGIME CELETISTA E POSTERIOR CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI N.º 10.219/1992.
PRETENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005 AUMENTOU A CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 660.010/PR, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DECRETO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERCIAM JORNADA REDUZIDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
SERVIDORA QUE JÁ ESTAVA LEGITIMAMENTE SUBMETIDA A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO DECRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010289-14.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.02.2021).
Por todos estes fundamentos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade e sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Sobre os honorários advocatícios incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/10/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:40
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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