TJPR - 0004017-75.2020.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:49
Processo Reativado
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:58
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
07/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/03/2022 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
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29/11/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/08/2021 17:17
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004017-75.2020.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Apelante : ENI MARQUES DE LIMA Apelados : ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENI MARQUES DE LIMA, aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido, e por consequência, condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade da Justiça, conforme se infere do mov. 42.1 dos autos originários.
Observa-se que a Autora, ora Apelante, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, ora Apelados, objetivando, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 4.345 (ARE 660.010), que impôs o aumento da carga horária aos servidores, fosse: a) 2 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 declarada a indevida redução da remuneração, e, por consequência, fosse condenado o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos valores equivalente a dobra da jornada de trabalho laborada e não remunerada, com os respectivos reflexos; b) condenada a PARANAPREVIDÊNCIA “em obrigação de fazer consistente na implementação da dobra trabalhada (valor das 04 horas diárias trabalhadas e não recebidas em atividade) no benefício de aposentadoria recebido (ou seja, que a aposentadoria seja recalculada, tendo por base o valor dos vencimentos dobrados), a fim de que a autora passe a receber benefício de aposentadoria pelo valor correspondente ao efetivo montante que faz jus em razão do trabalho exercido” (mov. 1.1 dos autos originários - destaquei); e, c) condenada a PARANAPREVIDÊNCIA “a pagar o valor equivalente às diferenças não pagas à autora nos benefícios recebidos entre fevereiro de 2018 e a data da efetiva implementação do complemento de aposentadoria pedido acima, com os reflexos incidentes sobre os décimos terceiros recebidos no período” (mov. 1.1 dos autos originários). 2) No caso, no caso, a Autora, ora Apelante, encontra-se aposentada, e constam no polo passivo o 3 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA, uma vez que o reconhecimento do direito refletiria no valor da aposentadoria, conforme alegado e pedido na petição inicial e no recurso de Apelação (mov. 1.1 e mov. 50.1 dos autos originários). 3) Denota-se que, em caso semelhante, a 1ª Vice-Presidência, ao analisar o Exame de Competência nº 0065184-18.2019.8.16.0000, entendeu que: “Dentro de tais premissas, depreende-se que a “natureza da relação jurídica litigiosa” é eminentemente previdenciária, pois a servidora, além de já ter sido aposentada, busca a recomposição dos proventos de sua aposentadoria, sob o argumento de que na vigência do Decreto Executivo nº 7781 (dispondo sobre a regulamentação da progressão e promoção dos ocupantes, ativos, do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE), ocupava o cargo de Agente Fazendário Estadual “A” e se amoldava aos requisitos legais para concessão do benefício.
Veja-se (mov. 1.1, fl. 5)” (destaquei).
Vejamos a ementa: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE 4 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 SEGURANÇA DISTRIBUIÇÃO DE.
ACORDO COM A MATÉRIA DE FUNDO.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DISCUSSÃO RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS.
QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA.
REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 6ª CÂMARA CÍVEL. (...)” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065184-18.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador COIMBRA DE MOURA - J. 15.07.2020 - destaquei).
No mesmo sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO.
RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA.
REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A” DO RITJ/PR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA CÍVEL.
Considerando que a pretensão inicial é a recomposição dos proventos de aposentadoria 5 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 (pagamento de gratificações de zona e de risco), com reflexos diretos no benefício previdenciário, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0005058-73.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.02.2020 - destaquei). 5) Nota-se, ainda, que a Sexta Câmara Cível deste Tribunal já proferiu decisões em casos semelhantes, em que o pedido refere-se ao aumento da remuneração, com reflexos no benefício previdenciário.
Ou seja, já reconheceu sua competência.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRETENDIDA PROMOÇÃO (SEGUNDA) PREVISTA NO DECRETO N. 3.739/2008 PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA – ALEGADAS NULIDADE PROCESSUAL E OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – QUESTÕES ADEQUADAMENTE ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade.
Embargos 6 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 evidentemente protelatórios – multa aplicada.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR- ED, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).3.
A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC” (TJPR - 6ª C.Cível - 0051778-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.09.2020 - destaquei). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO.
PEDIDO: INCLUSÃO DO 7 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (a) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ; (b) MÉRITO.
CABIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 170 E 171 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70 C/C O ART. 18, I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002.
DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA.
CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC.
JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE A CONDENAÇÃO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0008125-41.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.11.2020 - destaquei). 6) Assim, a competência é da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. 7) NESSAS CONDIÇÕES, remetam-se os 8 Apelação Cível nº 0004017-75.2020.8.16.0190 autos para o Setor Responsável, a fim de que se proceda à redistribuição, nos termos da fundamentação.
CURITIBA, 11 de agosto de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
12/08/2021 14:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/08/2021 17:04
Declarada incompetência
-
10/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:38
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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