TJPR - 0002080-80.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 17:23
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/09/2021 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2021 15:49
Juntada de CUSTAS
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30/09/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:29
Alterado o assunto processual
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27/09/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/09/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
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05/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0002080-80.1998.8.16.0185, movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ANA PAULA GUIMARÃES LIMA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba.
Constatada a hipótese de prescrição, foi ouvido o Município, que impugnou sua ocorrência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional se conta de sua constituição definitiva.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 01/01/1999.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, para os fins do art. 10 e do parágrafo único do art. 487 do CPC, o Município alegou que em função da pandemia e do teletrabalho, não possui acesso a vários sistemas.
Os argumentos da Fazenda Pública não se aplicam a este caso.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ocorre que entre a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Por oportuno, anote-se que não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la e/ou se os requerimentos eventualmente foram deferidos e cumpridos, não lograram efetivar a citação e o credor não pleiteou oportuno tempore a citação por edita.
Entre maio de 2003 e agosto de 2004 houve suspensão em razão de parcelamento, no entanto, somente em 2012 o exequente postulou pela citação da executada.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto e propor a diligência adequada (ainda que por edital, uma vez comprovado que esgotou as possíveis tentativas de localização) dentro do prazo prescricional, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário executado (art. 156, inciso V, do CTN) e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo (excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que servidor municipal, já remunerado pelo erário, nomeado “ad hoc”).
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
27/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:55
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:49
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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22/08/2019 13:30
Conclusos para decisão
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22/08/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:39
Juntada de Certidão
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02/06/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2017 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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