TJPR - 0001199-33.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
21/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
26/07/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DA SILVA
-
02/03/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
28/02/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
13/02/2023 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
13/02/2023 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
09/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
07/02/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
10/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
14/12/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 16:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
13/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001199-33.2021.8.16.0153 .Processo: 0001199-33.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Preliminarmente, em que pese a suspeita de prevenção existente nos presentes autos, em relação ao presente feito, verifica-se apesar da similitude do nome, são partes e pedidos diferentes, sendo o caso de homonímia.
Assim, afasto a suspeita de prevenção, devendo a serventia promover a devida dispensa. 2- Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro a assistência judiciária gratuita. 3- Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Portanto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do NCPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
De fato, pela experiência diária, verifica-se que a autarquia previdenciária não realiza qualquer tipo de composição antes de iniciada a instrução processual, até porque, diante do curso obrigatório do pedido administrativo, esta já possui conhecimento acerca do pedido e documentos acostados pela parte autora, e que já motivaram um indeferimento administrativo, nada levando a crer que em Juízo, antes da instrução, seu posicionamento será diverso.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4- Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica na parte autora.
Nestes termos: Como perito, nomeio o Dr.
Roberto Feitoza para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC).
Ressalto que a nomeação de clínico geral se dá ante a ausência de especialista na Comarca que aceite o encargo.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legitimo. a) Diante da disponibilidade em se deslocar até esta Comarca para realização dos trabalhos periciais, à Serventia para que diligencie junto ao Sr.
Perito a data, horário e local, bem como promova as diligências necessárias para a realização do exame. b) As partes poderão indicar assistente técnico, apresentar quesitos, ou arguir impedimento, bem como a suspeição do perito se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. d) Por brevidade, arbitro o valor da perícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do deslocamento da perita a esta Comarca, bem como ante a disponibilidade de realizar o referido exame, sendo este o valor arbitrado para perícia similares na Comarca, de modo que tais valores não ultrapassam ao determinado na Res. 232/2016 do CNJ, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante a revogação da Resolução 154/2016 - OE pelo E.
TJPR. e) No que tange a intimação das partes para comparecimento aos atos, necessário pontuar ao procurador da parte autora que, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020, 379/2020, 400/2020, 401/2020 e 103/2021, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação ou ainda apresentar meios eletrônicos como e-mail ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone.
Assim, a parte deverá comparecer no local designado, no dia e hora acima indicados, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova.
Nestes termos, manifeste-se expressamente o procurador em 05 (cinco) dias. f) O Sr.
Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, nos termos do art. 473, incisos I, II e III do NCPC, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. 5- Intime-se o INSS para o comparecimento ao ato, bem como para apresentação de quesitos e para, querendo, apresentar assistente técnico. 6- Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: a) Histórico laboral do periciando: i.
Profissão declarada; ii.
Tempo de profissão; iii.
Atividade declarada como exercida; iv.
Tempo de atividade; v.
Descrição de atividade; vi.
Experiência laboral anterior; vii.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. b) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: i.
Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; ii.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); iii.
Causa provável da (s) doença (s) /moléstia (s) incapacitante (s); iv.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; v.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; vi.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; vii.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? viii.
Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. ix.
Incapacidade remonta à data de início da (s) doença (s) /moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. x. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. xi.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? xii.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? xiii.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? xix.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? xv.
O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? xvi. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? xvii.
Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. xviii.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. c) Quesitos Específicos de auxílio-acidente Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: i.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? ii.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. iii.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? iv.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? v.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? vi.
A mobilidade das articulações está preservada? vii.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? viii.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7- Postergo, por ora, a análise da competência destes Juízo e do pedido de tutela antecipada.
Realizada a perícia médica, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido. 8- Sem prejuízo, após a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Ressalto que ficará a cargo do INSS acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 9- Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10- Após, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 11- Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 12- Demais diligências na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
18/05/2021 08:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001199-33.2021.8.16.0153 .Processo: 0001199-33.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Postergo a análise da petição inicial.
Em que pese o ajuizamento da presente ação em que figuram como parte requerente JOÃO BATISTA DA SILVA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, verifica-se a existência de outros processos sob o número 0006198-74.2006.8.16.0017; 0021539-76.2015.8.16.0001; 0022810-62.2011.8.16.0001; 0004252-16.2016.8.16.0050; 0004953-32.2011.8.16.0056; 0007765-03.2020.8.16.0001; 0028317-04.2011.8.16.0001; 0006748-35.2007.8.16.0017; 0003352-67.2018.8.16.0113; 0022821-33.2017.8.16.0017; 0004225-95.2015.8.16.0170; 0063697-39.2017.8.16.0014 em nome da parte.
Além disso, tendo em vista os fatos narrados na exordial, necessário se faz a preliminar manifestação da parte para esclarecimento quanto a ocorrência de acidente e ainda, se este foi em detrimento do seu labor habitual. 2- Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a referida suspeita de prevenção noticiada no seq.5, bem como para que apresente os devidos esclarecimentos, a fim de que não haja futura alegação de incompetência e os autos tenham seu regular andamento processual. 3- Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 11:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:43
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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