TJPR - 0023818-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA GONÇALVES
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MIGUEL MARTINS
-
03/11/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
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17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0024885-28.2021.8.16.0000
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12/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 13:46
Recebidos os autos
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09/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE MARIA PRANDEL
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28/05/2021 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023818-28.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 103.1, mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 123.1, proferidas nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que: a) não foi intimada do início do cumprimento provisório de sentença, o que fere o disposto no art. 513, §§ 1º e 2º, do CPC; b) não basta apenas a intimação do procurador do devedor para gerar a obrigação; c) não foi intimada para cumprir a decisão liminar prolatada em agravo de instrumento por este Tribunal, ainda não transitado em julgado; d) a publicação da decisão e a intimação do procurador no recurso em segundo grau servem unicamente para deflagrar o prazo para interposição de recurso, como de fato ocorreu, mas jamais para criar obrigação para a parte, como consta na decisão agravada; e) a obrigação é inexigível, eis que a decisão prolatada no agravo de instrumento não foi juntada aos autos de origem, sendo que o procurador não tem poderes para atuar na fase cumprimento de sentença; f) não há inadimplência, pois não foi oportunizado à agravante o pagamento voluntário da obrigação pelos meios adequados; g) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a probabilidade do direito e perigo de dano, eis que há nos autos pedido de constrição de bens da agravante. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que em 2018 os agravados, Josiane Aparecida Gonçalves, e seu filho, Vitor Miguel Martins, propuseram a ação indenizatória nº 0017178-54.2018.8.16.0019 em face da agravante Elaine Maria Prandel e da interessada Unimed, sob a alegação de erro médico que culminou no falecimento de Nelson Cleomar Martins, marido e genitor dos agravados (mov. 1.1 – autos nº 0017178-54.2018.8.16.0019).
Na petição inicial, os agravados pleitearam a concessão de tutela antecipada de urgência, para que fosse determinado o pagamento de pensão mensal, tendo em vista que o falecido era quem provia o sustento do lar.
O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 13.1 – autos nº 0017178-54.2018.8.16.0019, sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória acerca do alegado erro médico.
Da referida decisão, os agravados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0028852-86.2018.8.16.0000 cujo acórdão, julgado por unanimidade de votos, reformou a decisão agravada, nos seguintes termos: “(...) Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando às agravadas, solidariamente, que paguem aos agravantes o valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), correspondente ao salário mensal que o de cujus percebia (mov. 1.9-autos originários), a título de pensão mensal, até a solução definitiva da lide originária, sob pena incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do quinto dia da intimação para tanto, com teto de até cem mil reais (R$100.000,00).” – mov. 33.1 – AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000 – destaquei.
Após a oposição dos embargos de declaração 01 e 02, ambos por parte da agravante, foi interposto Recurso Especial, o qual pende de análise.
Assim, diante do escoamento do prazo estabelecido no acórdão (05 dias) sem o pagamento voluntário do débito, os agravados requereram, em 25.04.2019, o cumprimento provisório de sentença nº 0014014-47.2019.8.16.0019, que foi deferido pelo juízo (mov. 13.1 – autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019).
A agravante, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outras questões, que não foi regularmente intimada do início do cumprimento de sentença, já que seu advogado apenas possui poderes para atuação na fase de conhecimento, sendo necessária a intimação pessoal (mov. 68.1 – autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019).
A impugnação foi parcialmente acolhida, afastando-se as astreintes fixadas no acórdão, bem como reconhecendo excesso na execução, pelo que foi determinada a retificação dos cálculos.
Por outro lado, foi afastada a alegação de irregularidade/nulidade na intimação, parte da qual se insurge a agravante (mov. 103.1 – autos nº 0014014-47.2019.8.16.0019).
Como se vê, a agravante foi regularmente citada nos autos da ação indenizatória nº 0017178-54.2018.8.16.0019, constituindo advogado, conforme a procuração de mov. 27.1 dos referidos autos.
Embora conste que a procuração foi outorgada exclusivamente para a fase de conhecimento, vejo que também foram conferidos poderes para atuação “em qualquer juízo, instância ou tribunal”.
Tanto é, que o procurador da agravante apresentou contrarrazões no mov. 12 – AI nº 0028852-86.2018.8.16.0000, e foi intimado do acórdão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme mov. 41.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento deste recurso, exigida pelo parágrafo único do art. 995, do CPC, já que agravante parece ter sido devidamente intimada da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0028852-86.2018.8.16.0000, ainda em 2019.
Note-se, nesse ponto, que a sua alegação de que a intimação da decisão exarada no acórdão serve, unicamente, “para deflagrar o prazo para interposição de recurso (...) Jamais para criar obrigação para a parte (...)”, desnatura a finalidade da medida de urgência, até hoje não cumprida, sequer parcialmente.
Em face do exposto, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão e prestar informações, caso entenda que elas possam contribuir para o melhor julgamento do recurso.
Intimem-se os agravados e a interessada, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem necessários.
Após, havendo nos autos interesse de incapaz, determino a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público em Segundo Grau, no prazo legal de 30 dias, conforme art. 178, caput e II, do CPC e art. 3º, III, do CC.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA Relator -
27/04/2021 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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