TJPR - 0004950-11.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/07/2025 16:05
Juntada de LAUDO
-
16/07/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
30/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI ARNDT
-
19/07/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI ARNDT
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI WEBER
-
13/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI ARNDT
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI WEBER
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004950-11.2020.8.16.0170 Processo: 0004950-11.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.223,63 Exequente(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 Executado(s): ROSELI WEBER (CPF/CNPJ: *27.***.*32-00) São José, s/n - centro - ATALANTA/SC - CEP: 88.410-000 VALDECI ARNDT (CPF/CNPJ: *70.***.*33-00) São José, s/n - Centro - ATALANTA/SC - CEP: 88.410-000 Decisão I – RELATÓRIO: ROSELI WEBER e VALDECI ARNDT, qualificados nos autos, opuseram embargos a execução em face de MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, também qualificado nos autos, contestando o título executivo por negativa geral e alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o tributo deveria ser cobrado do atual proprietário do imóvel, Sr.
Juliano de Oliveira Franco.
Ao final, requer a procedência do pedido e a consequente declaração de extinção da execução.
Intimado, o Excepto/Exequente impugnou a exceção (seq. 98) e defendeu a rejeição da manifestação, uma vez que não escriturada a compra e venda mencionada nos autos, além de haver faculdade da Administração Tributária em cobrar o tributo tanto do proprietário quanto do possuidor, bem como que a CDA atende a todos os comandos legais.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do cabimento.
A despeito do nome apontado na petição 92.1, por óbvio que se trata de exceção de pré-executividade, já a ação de embargos a execução é processo autônomo de deve ser proposta em autos apartados.
Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública, são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória.
Assim, se a matéria é de ordem pública e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 139, II, do CPC.
Não se pode olvidar, ainda, que a rápida solução da lide foi erigida à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Por conta disso, não é possível a apresentação de contestação por negativa geral – ou “embargos” no meio do processo – em sede de execução se a parte não demonstra qual questão de ordem pública é atacada, pois nada há o que ser enfrentado e decidido.
Uma vez, que não existe dúvida sobre o direito, este já é presumido no título de crédito.
Por outro lado, a questão da legitimidade é matéria de ordem pública e pode ser analisada sem a produção de outras provas, bastando ser observado a provas constante dos autos.
Por isso, nesse particular, deve ser processada e admitida. 2.
Da ilegitimidade.
Conforme se pode aferir do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, em que pese haver informação de que o imóvel fora alienado pelos antigos proprietários ao Sr.
Juliano de Oliveira Franco, não foi juntado no processo qualquer contrato de compra e venda ou de eventual escritura que tenha por objeto o imóvel gerador de IPTU.
Por isso, mesmo que não se tenha recolhido o ITBI, a questão é que não se comprovou a efetiva transferência da propriedade, conforme disposto no art. 1245 do CC.
Por isso, os Excipientes, ao invés de serem partes ilegítimas, são responsáveis solidários juntamente com o atual possuidor do imóvel.
Isso é o que se extrai da interpretação conjugada do mencionado art. 34 com o art. 124, II, do mesmo diploma legal, conforme se nota abaixo: CTN, art. 124: “São solidariamente obrigadas: I – ..; II - as pessoas expressamente designadas por lei”. Por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.
Sucumbência.
Em relação à sucumbência, o STJ pacificou entendimento segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Segundo o Tribunal Superior, a impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1185024 MG 2010/0163540-5, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO o pedido da exceção de pré-executividade.
A respeito do prosseguimento do feito, diga o Exequente, no prazo de 15 dias.
Toledo – PR, terça-feira, 20 de abril de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
26/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI ARNDT
-
14/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI WEBER
-
11/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI ARNDT
-
05/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/01/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/11/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/10/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:16
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 11:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:16
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:16
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:38
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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