STJ - 0009379-87.2013.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 9379-87/2013 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado, por intermédio de seu procurador (artigo 513, §2º do NCPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito.
Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC).
Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas.
Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se.
Em, 13 de abril de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
09/02/2021 01:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2021 01:19
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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02/12/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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02/12/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2020 20:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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30/11/2020 20:31
Conhecido o recurso de TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e não-provido
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30/11/2020 20:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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30/11/2020 20:31
Conhecido o recurso de HECTOR JULIO QUINSACARA TORRES e não-provido
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29/10/2020 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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29/10/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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09/10/2020 16:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/10/2020 12:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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22/09/2020 11:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/09/2020 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2020 16:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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