TJPR - 0008057-82.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:53
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
23/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ISABEL LIMA DE SIQUEIRA
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
02/02/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
21/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:24
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008057-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maria Isabel Lima de Siqueira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0008057-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maria Isabel Lima de Siqueira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 20:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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