TJPR - 0029550-53.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
30/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
18/04/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2022 08:03
Recebidos os autos
-
17/04/2022 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 14:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/11/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
13/10/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
29/09/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 18:46
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/08/2021 14:01
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2021
-
03/08/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2021
-
03/08/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
02/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
30/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 18:00
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 21:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/07/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/06/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 01:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WELLINGHTON KLEBER BONFIM
-
19/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029550-53.2018.8.16.0013 Processo: 0029550-53.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA PERISSUTE DA SILVA Réu(s): TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
Vistos. 1.Considerando-se o contido na petição apresentada pela eminente Defensora de Tiago Rafael Correa Monteiro (mov. 137.1/137.2), na qual restou demonstrada a impossibilidade de comparecimento deste na audiência de instrução e julgamento designada para a data de 24 de maio de 2021, às 14:30 horas, o que também foi objeto de comunicação pela unidade prisional (mov. 139.1/139.2), entendo ser o caso de adiar a audiência.
Para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes da decisão anterior (mov. 119.1), ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 08/06/2021 às 13:30 horas. 2.Retifique-se os cumprimentos da audiência, notadamente o mandado de intimação (mov. 127.1) e o ofício requisitório (mov. 128.1). 3.Intime-se o réu e suas Defensoras. Observando-se que carta precatória expedida para citação de Tiago Rafael Correa Monteiro não foi localizada (mov. 120.1), não havendo como precisar se houve efetivo cumprimento do ato deprecado, no caso, a citação do réu, depreque-se novamente à Comarca de Uruguaiana/RS com o objetivo de citar o réu e, também, intimá-lo para a audiência ora designada. 4.Cientifique-se ao Ministério Público. 5.Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
18/05/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/05/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
14/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029550-53.2018.8.16.0013 Processo: 0029550-53.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA PERISSUTE DA SILVA Réu(s): TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
Vistos. 1.Diligencie-se com urgência a juntada da Carta Precatória de citação do denunciado Tiago Rafael Correa Monteiro (mov. 99.1) e atualize-se o endereço residencial do réu conforme informado na resposta escrita (rua Pedro Surreaux, nº 390, bairro Hípica I, Uruguaiana/RS). 2.A Defensora de Tiago Rafael Correa Monteiro, discorrendo sobre a não consumação do crime de roubo, requereu a desclassificação para a figura tentada.
Ainda, sustentando não haver motivos para a manutenção de sua prisão, requereu a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a concessão de liberdade provisória em razão do excesso de prazo (mov. 112.1). O Ministério Público manifestou-se que a tese de desclassificação manejada pela defesa depende da produção das provas, pugnando pela continuidade da relação processual com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 115.1). É o breve relato.
Decido. A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sendo que o momento adequado para aferir a consumação do delito será na sentença de mérito, caso o réu venha a ser responsabilizado criminalmente. A materialidade do crime encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.5 e 1.10/1.13), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), nos Autos de Avaliação (mov. 1.8/1.9), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), sendo que a peça inicial encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída ao réu, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, razão pela é imprescindível o deslinde da instrução processual para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, reservando-me para analisar as demais alegações quando do julgamento do mérito. 3.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 24/05/2021 às 14:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do Decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Intime-se o réu, suas Defensoras e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 20.1). Expeça-se mandado para intimação da vítima Bruna Perissute da Silva no endereço indicado pelo Ministério Público (mov. 115.1), ficando autorizado o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (IN nº 43/2021-CGJ). Requisite-se a presença dos guardas municipais na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência ([email protected] - A/C Pietro). 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória formulado pelas Defensoras de Tiago Rafael Correa Monteiro, a fim de evitar tumulto processual, faz-se necessário observar o contido no item 2.9.1 da IN nº 05/2014-CGJ: "2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria". Intime-se as Defensoras de Tiago Rafael Correa Monteiro, dando-lhes ciência da decisão prolatada na data de 26/04/2021, na qual restou mantida a prisão preventiva do denunciado nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 104.1). 9.Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
-
29/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029550-53.2018.8.16.0013 Processo: 0029550-53.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA PERISSUTE DA SILVA Réu(s): TIAGO RAFAEL CORREA MONTEIRO
Vistos. 1.Trata-se de ação penal em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Tiago Rafael Correa Monteiro.
Na denúncia (mov. 20.1), o Ministério Público imputou ao réu o crime do artigo 157, caput, do Código Penal, por ter, em 17 de novembro de 2018, por volta das 11h30, supostamente subtraído 01 (uma) mochila com objetos diversos, sendo materiais de cursinho e chaves do carro, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), todos de propriedade da vítima, Sra.
Bruna Perissute da Silva.
A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2019, sendo determinada a citação do denunciado para responder a acusação (mov. 27.1).
Apesar de beneficiado com a liberdade provisória (mov. 7.1), o denunciado Tiago Rafael Correa Monteiro não foi encontrado para ser citado (mov. 38.1 e 48.1).
Em 03 de outubro de 2019 foi decretada a prisão preventiva de Tiago Rafael Correa Monteiro para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 58.1).
Na data de 02 de março de 2021 sobreveio informação da prisão do réu em 30 de janeiro de 2021 na cidade de Uruguaiana/RS (mov. 83.1).
Juntou-se informação acerca do cumprimento do mandado de prisão pela Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana/RS (mov. 92.1).
Expediu-se carta precatória para citação do réu Tiago Rafael Correa Monteiro (mov. 99.1), a qual se encontra pendente de cumprimento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'.
A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado.
O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado.
De acordo com a decisão de mov. 58.1, a prisão de Tiago Rafael Correa Monteiro está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida.
Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.5, 1.10/1.13 e 1.15), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Avaliação (mov. 1.8), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), assim como pela prova oral colhida nos autos.
Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida.
Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar.
Não obstante a gravidade do crime imputado na denúncia pelo Ministério Público (mov. 27.1), entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto se mostrou imprescindível a expedição de carta precatória com o objetivo de realizar a citação do réu, o qual se encontra preso na Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana/RS.
Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º).
Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Tiago Rafael Correa Monteiro. 2.Oficie-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS, solicitando-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação de Tiago Rafael Correa Monteiro (mov. 102.1), consignando-se se tratar de feito com prioridade na tramitação envolvendo réu preso. 3.Intime-se as Defensoras de Tiago Rafael Correa Monteiro para apresentar resposta escrita (mov. 27.1, item '2'). 4.Cumpra-se integralmente a decisão inicial de recebimento da denúncia (mov. 27.1). 5.Cientifique-se ao Ministério Público. 6.Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
09/03/2021 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 18:37
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:12
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
04/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
28/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
19/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/01/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 10:17
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 21:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/10/2019 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 12:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/10/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/09/2019 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/06/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2019 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2019 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:56
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2019 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 11:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/02/2019 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2019 17:07
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 17:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2018 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
19/11/2018 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/11/2018 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2018 21:12
Recebidos os autos
-
17/11/2018 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2018 19:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/11/2018 19:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2018 19:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2018 19:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2018 19:11
Recebidos os autos
-
17/11/2018 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Clezio Farley Ferreira
Advogado: Agnaldo dos Santos Prieto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 14:02