TJPR - 0006799-43.2014.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/08/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:48
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/03/2023 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 15:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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26/10/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 12:22
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/02/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
21/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006799-43.2014.8.16.0165 Processo: 0006799-43.2014.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): JUCIANE GONÇALVES (RG: 100667533 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*62-57) Rua Chade, 64 - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone(s): (42) 99956-6560 Vistos Tendo em vista que a sentenciada encontra-se em lugar incerto (mov. 107.1), intime-se, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 392, VI, §1º do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
26/11/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:11
Expedição de Mandado
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25/08/2021 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/08/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JUCIANE GONÇALVES
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08/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006799-43.2014.8.16.0165 Processo: 0006799-43.2014.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JUCIANE GONÇALVES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0006799-43.2014.8.16.0165, desmembrado da Ação Penal n. 0000600-05.2014.8.16.0165, em que é o autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusada JUCIANE GONÇALVES. .
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a denúncia em face de JUCIANE GONÇALVES, brasileira, convivente, soldadora, portadora da cédula de identidade R.G. n. 10.066.753-3/PR, filha de Nair Cunha e Vilson Gonçalves, nascida em 13 de fevereiro de 1986, com 27 (vinte e sete) anos à época dos fatos, residente na Rua Perobal, n. 31, Bairro Vila do Reino, no Município de Imbaú, Comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “1ª Fato: No dia 23 de janeiro de 2014, na parte da tarde, na Rua Jaguatirica, nº 07, São Nicolau, Imbaú-PR, Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado AFONSO HENRIQUE DIVINO DA SILVA, em concurso com um indivíduo não identificado, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, da residência localizada no endereço acima mencionado, 01 (um) par de tênis Qix, 02 (dois) vidros de perfume, 01 (um) notebook Semp Toshiba, 01 (um) fone de ouvido Philipis, 01 (um) carregador Bak (fonte), 01 (uma) bolsa contendo objetos de corte de cabelo marca Gama, 01 (um) par de chinelo Havaianas, 01 (uma) bermuda marca Forgasz e 01 (uma) camiseta marca Consulado de cor preta, (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 15/16 e depoimento da vítima Luiz de fls. 11/12), pertencentes às vítimas Luiz Fernando de Bortoli Duarte, Vani Ribeiro e José Edison, sendo parte dos objetos recuperados e avaliados em R$1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais) (cf. auto de avaliação indireta de fl. 18/19).
Consta dos autos que o denunciado praticou o delito com destruição de obstáculo; uma vez que quebrou o vidro da janela da residência das vítimas, conforme auto de constatação de furto por arrombamento de fls. 47/51. 2º Fato: Na mesma data, na Rua Jaguatirica, n. 07, São Nicolau, Imbaú/PR, após o fato narrado no 1º fato, a denunciada JUCIANE GONÇALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu do denunciado Afonso Henrique Divino da Silva, pelo valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), e ocultava em sua residência, em proveito próprio, 01 (um) par de tênis Qix, 01 (um) vidro de perfume Quasar, 01 (um) notebook Semp Toshiba, 01 (um) fone de ouvido Philips, 01 (um) carregador Bak (fonte), 01 (uma) bolsa contendo objetos de corte de cabelo marca Gama, 01 (um) par de chinelo Havaianas, 01 (uma) bermuda marca Forgaz e 01 (uma) camiseta marca Consulado de cor preta (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 15/16), objetos do crime de furto descrito no 1º fato.
A denunciada tinha pleno conhecimento de que os referidos objetos eram produtos de crime, pois, além de não ter sido apresentado qualquer documento ou comprovante de compra anterior da mesma, a venda se deu por valor módico, demasiadamente desproporcional ao de mercado (R$ 1.460,00 – cf. auto de avaliação indireta de fl. 18/19).”.
Pelo 2º fato, pleiteou o Ministério Público a condenação da acusada JUCIANE GONÇALVES nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (mov. 1.1).
A denúncia foi oferecida em 4.2.2014 e recebida em 5.2.2014 (mov. 1.32), ocasião em que foi designada audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo.
Diversas foram as tentativas de localização da acusada, pelo que o Ministério Público requereu a citação por edital (mov. 1.45).
O Juízo determinou o desmembramento do feito com relação à ré JUCIANE e deferiu a citação por edital (mov. 1.46).
Edital de citação (mov. 1.48 – p. 1).
Decurso de prazo (mov. 1.48 – p. 2).
O Juízo determinou a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional; realizou a prospecção do prazo prescricional; e, ao final, determinou os atos necessários para localização da ré (mov. 1.50).
Houve regular andamento para localização da ré.
O Juízo declarou quebrada a fiança recolhida e determinou a renovação das diligências para localização da ré (mov. 23.1).
Citação pessoal (mov. 29.5).
O Juízo determinou a retomada do curso processual e nomeou defensor dativo (mov. 36.1).
Apresentação de resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 40.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 42.1).
Aberta audiência de instrução, constatou-se a ausência da ré; o Juízo homologou a desistência de oitiva da testemunha Carlos Eduardo de Souza; abriu vista ao Ministério Público para indicação de endereço das testemunhas não localizadas; ao final, decretou a revelia da ré, eis que alterou o endereço sem prévia comunicação (mov. 72.1).
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Abraão Borecki (mov. 91.2), Ricardo Pontes Cabral (mov. 91.4) e José Edson de Assis (mov. 91.3); o Juízo homologou desistência da oitiva das testemunhas Vani Ribeiro e Luiz Fernando Bortoli Duarte; deferiu a juntada da prova emprestada requerida pela Defesa; ao final, com a juntada, declarou encerrada a instrução processual (mov. 91.1).
Juntada do depoimento do interrogatório do réu Afonso Henrique Divino da Silva (mov. 91.5/92.1).
Oráculo da ré atualizado (mov. 93.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 96.1 e 100.1).
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar a ré nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (mov. 96.1).
A Defesa, por sua vez, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 100.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal cumulado com o art. 18 do Código de Processo Civil).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. II.2.
Do mérito Da materialidade A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.7); Auto de Entrega (mov. 1.8); Boletim de Ocorrência (mov. 1.22); Relatório da Autoridade Policial (mov. 1.23); bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência dos crimes, como narrado na denúncia, como adiante se verá.
Da autoria Quanto à autoria imputada à acusada JANICE, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-la como sendo a pessoa que praticou o 2º fato narrado na denúncia.
Em Juízo, a testemunha de acusação José Edson de Assis confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.21), relatando que (mov. 91.3): [...] que o depoente o os colegas estavam trabalhando até mais tarde na empresa, em Imbaú, quando retornaram para casa, o pessoal se deparou com um dos “vitrôs” do quarto violado e constataram que estava faltando alguns objetos deles, como máquina fotográfica, fones de ouvido, vários itens que estavam faltando; que o depoente era um dos responsáveis pela empresa, e pediram ao depoente para procurar a polícia e notificar o ocorrido; que o depoente e mais duas pessoas, vítimas do furto, foram à Delegacia e relataram o furto; que os policiais falaram que possivelmente já sabiam quem seria o pessoal que rondava aquela região; [...] que eles conseguiram localizar os objetos, estava na casa de um rapaz, inclusive, a mãe dele estava de posse dos objetos furtados; que eles prenderam o rapaz e ligaram para fazer o reconhecimento dos objetos; que foram à Delegacia, realizaram o reconhecimento, mas que faltava alguns objetos, dos quais não se recorda; que o destacamento de Imbaú informou ao depoente a necessidade de deslocamento à cidade de Telêmaco para as providências cabíveis; que alguns objetos foram devolvidos, outros não foram encontrados; que haviam objetos da empresa dentre os objetos furtados; que acredita que a câmera fotográfica era utilizada pelo pessoal do laboratório [...]; Em Juízo, o Policial Militar Abraão Borecki confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.3), relatando que (mov. 91.2): [...] que não se recorda muito bem acerca da ocorrência; (leitura do depoimento prestado perante à Delegacia) que se recorda vagamente da ocorrência; que à época o Cadu era autor de vários furtos; que confirma o depoimento prestado na Delegacia; que não se recorda do Afonso; que se recorda que foram apreendidos os objetos na residência da Sra.
Juciane; que os objetos foram encaminhados à Delegacia [...]; Em Juízo, o Policial Militar Ricardo Pontes Cabral confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.3), relatando que (mov. 91.4): [...] que se recorda de uma situação em que foi apreendido um rapaz menor de idade com outro maior; que eles contaram que pegavam os objetos e trocavam por droga na casa da Juciane, em Imbaú; (...) que o Cadu afirmou que havia roubado junto com o outro rapaz e que entregaram os objetos em troca de droga para a Juciane; (...) que os objetos foram pegos na residência da Juciane; que a Juciane falou aos policiais que havia comprado os objetos; que se recorda que o Cadu informou que trocou os objetos por droga; que o Cadu estava junto com um maior no furto [...]; Em Juízo, em sede de interrogatório nos autos n. 0000600-05.2014.8.16.0165, o réu Afonso Henrique Divino da Silva relatou que (mov. 91.5): (Questionado se subtraiu os objetos) não peguei esses bens; que estava em Imbaú nesse dia, passeando com minha mãe; que possui parentes lá; (...) que não se recorda quantos dias ficou em Imbaú; (...) (questionado se foi no endereço da residência furtada) que foi nesse endereço; (leitura dos objetos furtados) que pegou essas coisas, mas que foi o outro companheiro que furtou, o Kadu; que ele era seu amigo; (...) que não precisava de dinheiro; que o Kadu obrigou; que encontro o Kadu em Imbaú, a tarde; (...) que Kadu morava lá; que o conhecia há anos; que ia direto a Imbaú, e sempre encontrava com o Kadu; que não se recorda o que ele falou; (...) que venderam os objetos para Juciane, mora em Imbaú, é amiga do Kadu; que a ideia foi do Kadu de ir oferecer para ela, e ela comprou; (...) que levaram os objetos em uma sacola; (...) que não se recorda quanto ela pagou; que o Kadu quebrou o vidro com uma pedra; que o interrogado não entrou na residência, enquanto o Kadu pegava os objetos; (...) que, naquele momento, o interrogado não sabia que o Kadu iria fazer; (...) que não fez nada nada quando viu os objetos; (...) que ficou com medo; (...) que Kadu faleceu logo após os fatos; (...) que Kadu era traficante; (...) que não fez nada ao ver o Kadu quebrar o vidro; que foi a pé ao local; (...) que pegaram os objetos e foram para a casa da Juciane; (...) que o dinheiro ficou com o Kadu e não conversou com ele sobre os fatos; que Kadu costumava obrigar o interrogado a fazer as coisas; que não foi a primeira vez; (...) que voltou para Jaguariaíva logo depois; (...) que contou sobre o ocorrido para minha mãe, mas ela não falou nada [...]; A ré Juciane Gonçalves, ao ser interrogada perante Autoridade Policial, afirmou que desconhecia a procedência dos objetos apreendidos (mov. 1.12).
Não houve interrogatório em Juízo, uma vez que a ré alterou o endereço sem prévia comunicação, pelo que foi decretada sua revelia (mov. 72.1).
Exsurge, pois, da prova oral, para além da materialidade do crime, a certeza da autoria, que, como dito, recai sobre a acusada.
A negativa sustentada perante a Autoridade Policial é isolada e em conflito com as demais provas.
Em que pese a ré tenha sustentado que desconhecia a origem dos objetos, não se mostra crível que ela comprasse inúmeros objetos nas circunstâncias narradas no feito. O depoimento prestado pela testemunha, por sua vez, é linear e harmonioso com o interrogatório do réu Afonso, sendo assertivo quanto à prática das condutas delituosas da ré.
Induvidoso é, portanto, o fato de que a acusada tinha conhecimento da procedência delituosa dos objetos comprados, haja vista a quantidade expressiva de itens e o valor pago, conclusão esta que se extrai das circunstâncias que envolveram o fato.
Destaca-se, ainda, que a palavra dos policiais está em consonância com as demais provas coligidas aos autos, consubstanciando meio idôneo a ensejar a condenação, mormente porque não coletados elementos que evidenciem interesse em falsamente acusar o réu.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS.1.
NULIDADE DE PROVA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.PRELIMINAR REJEITADA.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉUS QUE NÃO APRESENTAM PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
DUAS PRIMEIRAS FASES DO CÁLCULO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANUTENÇÃO DA PENA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.SENTENÇA QUE FIXA A REPRIMENDA NO MÍNIMO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES.
TERCEIRA FASE DO CÁLCULO.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
LEI DE DROGAS, ART.33, § 4º.
FRAÇÃO INCIDENTE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA.MANTIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS.
PREJUDICADO.
SANÇÃO MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS.1.
Considerar uma infração penal como crime permanente significa dizer que a sua consumação se protrai no tempo e que, portanto, a prisão em flagrante do agente é possível a qualquer momento, independentemente de autorização judicial prévia e até mesmo à noite - afinal, nos termos do art. 303 do CPP, enquanto não cessada a permanência, a situação de flagrância continua.2.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada. 3.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso. 4.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar o decreto condenatório, mormente quando harmônicos entre si e quando corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. 5.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 não significa aplicação automática da fração de dois terços, sendo imprescindível fundamentar o quantum apropriado (entre um sexto e dois terços), a partir do critério norteador, consistente no art. 42 da Lei de Drogas.
Portanto, cabe ao magistrado ponderar, a partir dos parâmetros legais - (i) natureza e (ii) quantidade da droga, (iii) personalidade e (iv) conduta social do agente -, a fração mais razoável a ser aplicada ao caso, dentro desse intervalo.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1674848-0 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 24.08.2017 – g.n.) Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, o delito de receptação está descrito no art. 180, caput, do Código Penal, in verbis (g.n.): "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Não restam dúvidas de que a conduta da ré se amolda ao tipo transcrito.
Registre-se, conforme exposto acima, que a réu adquiriu 01 (um) par de tênis Qix, 01 (um) vidro de perfume Quasar, 01 (um) notebook Semp Toshiba, 01 (um) fone de ouvido Philips, 01 (um) carregador Bak (fonte), 01 (uma) bolsa contendo objetos de corte de cabelo marca Gama, 01 (um) par de chinelo Havaianas, 01 (uma) bermuda marca Forgaz e 01 (uma) camiseta marca Consulado de cor preta (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5) pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) - valor absolutamente incompatível com o preço ordinário dos bens em conjunto – ou seja, já no momento da aquisição, sabia tratar-se de produto de crime.
Da prova oral, vale dizer, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do interrogatório do réu Afonso (autos n. 0000600-05.2014.8.16.0165), afere-se que a ré, em proveito próprio, adquiriu inúmeros objetos que sabia da procedência criminosa.
Destaca-se, por oportuno, que, embora dependa da existência de crime anterior, a receptação é autônoma em relação a ele: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, ou que inexistente inquérito policial, ação penal ou sentença condenatória em relação ao crime anterior, bastando a prova da ocorrência do crime anterior, por qualquer meio, ainda que feita incidentalmente no processo por receptação.
No particular, o delito pretérito (furto) foi devidamente comprovado nos autos n. 0000600-05.2014.8.16.0165, bem como houve a condenação do réu Afonso, isto é, inconteste a existência da materialidade e autoria.
No crime de receptação o elemento subjetivo é o dolo, e este, por ser de difícil comprovação - pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa – é aferido pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente.
Quando analisada a materialidade, restou sobejamente comprovado que o bem era produto de crime, qual seja, um assalto realizado na cidade de Imbaú/PR.
E, quanto à autoria delitiva, foi comprovado que a ré tinha ciência da origem criminosa da coisa, pelas próprias circunstâncias em que os bens foram adquiridos.
Logo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tipicidade sob o ponto de vista formal e material quanto ao crime de receptação, não há qualquer dúvida de que a acusada tinha ciência da origem criminosa da coisa por ela adquirida em seu próprio proveito, devendo suportar a reprimenda penal.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada sua conduta ao tipo legal indicado.
Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pela ré, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação da acusada pela prática do fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para o fim de condenar a acusada JUCIANE GONÇALVES pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré JUCIANE GONÇALVES ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.1 - Da dosimetria da pena a) 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
A ré não registra maus antecedentes criminais.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social da ré, não havendo nada nos autos que a desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade da ré, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor desta.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida à ré uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
As consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor da ré.
Feitas estas ponderações, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Mantenho, pois, a pena intermediária no mínimo legal, isto é, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento de pena ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva Logo, CONDENO a ré JUCIANE GONÇALVES à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.
Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente, porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que a ré ficou detido provisoriamente.
IV.3.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares.
IV.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; da suspensão condicional da pena Verifico a presença dos requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal). Dessa forma, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Incabível, outrossim, a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista a presença dos requisitos da substituição da pena por restritiva de direito.
IV.5.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que a ré permaneceu solta maior parte da instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
IV.6.
Da reparação dos danos causados Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, por ausência de prova segura a respeito da sua ocorrência e de sua quantificação, o que macularia o devido processo legal em caso de condenação.
Ressalto, desde logo, que tal fato não obsta eventual ação cível indenizatória.
IV.7.
Do defensor nomeado Tendo em vista que o Dr.
Willian Cesar da Silva – OAB/PR 76.344, foi nomeado por este Juízo para a defesa da ré, tendo apresentado resposta à acusação, participado de audiência de instrução e apresentado alegações finais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Extraiam-se as respectivas certidões, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral (CN, 6.15.1, item V, e 6.15.3); c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se a réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
27/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/09/2020 13:19
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
09/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/02/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2018 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JUCIANE GONÇALVES
-
25/10/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JUCIANE GONÇALVES
-
03/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2017 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2017 12:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 16:38
Recebidos os autos
-
30/03/2017 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2017 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2017 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2017 17:08
Expedição de Mandado
-
08/03/2017 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2017 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2017 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2017 18:14
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2015 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2015 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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