TJPR - 0071436-58.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA LEAL BALDIN
-
18/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA LEAL BALDIN
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 14:00
-
18/03/2022 14:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
24/02/2022 10:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA LEAL BALDIN
-
22/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0071436-58.2020.8.16.0014 Recurso: 0071436-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): LUCINÉIA LEAL BALDIN Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Considerando que a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida no despacho de mov. 16.1, revogo a decisão que havia concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, nos termos do enunciado 115 do FONAJE¹, deve a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R¹ Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. -
11/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:43
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
10/02/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA LEAL BALDIN
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0071436-58.2020.8.16.0014 Recurso: 0071436-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): LUCINÉIA LEAL BALDIN (RG: 124712610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*20-56) Rua Milão, 337 - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-180 Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936
Vistos.
Da análise da documentação acostada ao mov. 14, vê-se que os holerites apresentados dizem respeito a "pró-labore", percebido enquanto sócio administradora da pessoa jurídica "Leal & Souza Academia de Musculação Ltda." (CNPJ nº 13.***.***/0001-40).
Assim, sendo a recorrente sócia da empresa em questão, a fim de demonstrar a necessidade de concessão da justiça gratuita e a lisura dos documentos, intime-se-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento comprobatório dos rendimentos da pessoa jurídica citada, ou, se isenta, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício.
Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O -
20/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0071436-58.2020.8.16.0014 Recurso: 0071436-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): LUCINÉIA LEAL BALDIN Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Antes de proceder à análise definitiva a respeito da admissibilidade recursal, necessárias algumas considerações. De acordo com o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso posto, a parte recorrente trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência (mov. 105.2) e declaração de isenção do imposto de renda a termo (mov. 105.3), ou seja, documentos insuficientes a comprovar sua condição de pobre na acepção jurídica do termo. 2.
Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento comprobatório de seus rendimentos (CTPS, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, ou se isenta, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal¹, ou qualquer outro meio de prova), sob pena de indeferimento do benefício.
Esclareço, desde logo, que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). 3.
No mesmo prazo, caso entenda que não faz jus ao benefício, poderá tão logo efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais.
Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R ¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
06/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão proferida pela E. 3ª Turma Recursal, no Mandado de Segurança 0001925-15.2019.8.16.9000, defiro – provisoriamente – os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do novo Código de Processo Civil.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
Uma vez que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
04/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DUARTE SPÍNDOLA
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela DD.
Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
30/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 10:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
28/04/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0071436-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): LUCINÉIA LEAL BALDIN Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Oficie-se ao SERASA e SCPC, solicitando informações sobre o histórico de restrições em nome da autora, nos últimos 05 (cinco) anos.
Com as respostas, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 2.
Após, tendo em vista o contido na Resolução 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, encaminhem-se os presentes autos à Digna Juíza Leiga Dra.
Fernanda Duarte Spindola, para julgamento antecipado.
Retornando os autos com decisão, voltem conclusos para homologação.
Oportunamente, anote-se na folha de frequência, para fins de remuneração, na forma do artigo 38, § 5º, da referida Resolução.
Em seguida, voltem.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 22:48
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/01/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
17/12/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/12/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/12/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 11:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/12/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2020 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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