TJPR - 0019256-31.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI APARECIDO EVARISTO
-
16/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 19:18
Homologada a Transação
-
19/10/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI APARECIDO EVARISTO
-
02/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 09:15
Expedição de Certidão
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Certidão
-
13/10/2021 09:14
Expedição de Certidão
-
09/09/2021 23:51
Expedição de Certidão
-
09/08/2021 10:46
Expedição de Certidão
-
08/07/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 09:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 16:24
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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